IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA

Publicado em 02 de dezembro de 2025 | Edição nº 1112B | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 4.904/2025

“Altera a Lei Complementar nº 3, de 7 de março de 2006, que institui o Código de Posturas do Município de Ituverava, para incluir disposições sobre a defesa dos direitos dos animais, e dá outras providências."

LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei:

ARTIGO 1º - A Lei Complementar nº 3, de 7 de março de 2006, que institui o Código de Posturas do Município de Ituverava, passa a vigorar acrescida do Título VII - Da Defesa dos Direitos dos Animais, com a seguinte redação:

Título VII - Da Defesa dos Direitos dos Animais

Capítulo I - Disposições Gerais

Art. 200. O Município de Ituverava reconhece os animais como seres sencientes, dotados de sensibilidade e sujeitos a sofrimento, devendo ser promovida sua proteção e bem-estar, em consonância com o Código de Posturas Municipal, a Constituição Federal, a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e demais legislações aplicáveis.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se animais domésticos, silvestres, exóticos ou de produção aqueles mantidos em ambiente urbano ou rural no território municipal, excluindo-se os regulados por legislações específicas de âmbito federal ou estadual.

Capítulo II - Da Proteção contra Maus-Tratos

Art. 201. É proibido praticar atos de maus-tratos contra animais, incluindo, mas não se limitando a:

I - Abandonar animais em vias públicas, logradouros ou propriedades privadas;

II - Manter animais em condições inadequadas de higiene, alimentação, abrigo ou espaço, que causem sofrimento;

III - Submeter animais a trabalhos excessivos ou forçados, sem descanso adequado;

IV - Praticar ou incentivar rinhas, brigas ou qualquer forma de violência entre animais;

V - Transportar animais de forma que cause dor, lesão ou estresse desnecessário;

VI - Realizar procedimentos cirúrgicos ou estéticos desnecessários, exceto por indicação veterinária;

VII - Envenenar, ferir ou matar animais sem justificativa legal ou humanitária.

§ 1º Os atos de maus-tratos serão apurados pela autoridade fiscalizadora municipal, com apoio da Polícia Ambiental e órgãos veterinários.

§ 2º Em caso de constatação de maus-tratos, os animais serão apreendidos e encaminhados a abrigos ou clínicas veterinárias credenciadas, nos termos do Artigo 8º, inciso VIII, e Artigos 143 a 147 do Código de Posturas.

Capítulo III - Da Posse Responsável e Controle Populacional

Art. 202. Os proprietários ou responsáveis por animais domésticos devem:

I - Fornecer alimentação adequada, água potável e cuidados veterinários regulares;

II - Manter os animais vacinados e identificados, conforme normas sanitárias;

III - Evitar a procriação descontrolada, promovendo a castração quando recomendada;

IV - Não acorrentar ou amarrar animais em locais públicos, conforme Artigo 83, inciso III, do Código de Posturas.

Parágrafo único. O Município promoverá campanhas de castração gratuita, vacinação e adoção responsável, em parceria com entidades de proteção animal.

Capítulo IV - Da Fiscalização e Penalidades

Art. 203. A fiscalização do cumprimento deste Título compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Meio Ambiente ou órgão equivalente, com poder de aplicar multas, advertências e interdições.

Art. 204. As infrações às disposições deste Título serão punidas com:

I - Advertência, para infrações leves;

II - Multa de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município (UFM), dobrada em caso de reincidência;

III - Apreensão do animal e suspensão da atividade, em casos graves;

IV - Cassação de alvará ou licença, quando aplicável.

§ 1º As multas serão graduadas conforme a gravidade da infração, o histórico do infrator e o dano causado ao animal.

§ 2º Os recursos das multas serão destinados a fundos municipais de proteção animal.

Art. 205. Os procedimentos administrativos seguirão o disposto no Título VI do Código de Posturas, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

Capítulo V - Disposições Finais

Art. 206. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, incluindo a criação de um Conselho Municipal de Proteção Animal.

ARTIGO 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ituverava, 01 de dezembro de 2025.

LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO

Prefeito de Ituverava

Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 01 de dezembro de 2025.

LEONARDO HIDEHARU TSURUTA

Secretário Municipal Executivo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.