IMPRENSA OFICIAL - JACI

Publicado em 03 de dezembro de 2025 | Edição nº 1238 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 2.419, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA TARIFA SOCIAL DE ÁGUA E ESGOTO PREVISTA PELA LEI FEDERAL Nº 14.898, DE 13 DE JUNHO DE 2024, ESTABELECE NOVOS PARÂMETROS PARA A COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO NO MUNICÍPIO DE JACI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALÉRIA PERPÉTUO GUIMARÃES, Prefeita do Município de Jaci, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Jaci aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica instituída a Tarifa Social de Água e Esgoto no Município de Jaci, nos termos da Lei Federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024, com as seguintes diretrizes.

§ 1º. O valor efetivo da Tarifa Social de Água e Esgoto de que trata esta Lei consistirá em percentual de desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da tarifa aplicável aos primeiros 15 m³ (quinze metros cúbicos) de consumo mensal por residência, nos mesmos termos estabelecidos na legislação federal.

§ 2º. O consumo que exceder 15 m³ será cobrado pela tarifa regular vigente, sem desconto.

§ 3º. Não serão considerados no cálculo da renda familiar os valores recebidos do Bolsa Família, BPC ou outros benefícios assistenciais.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 2º - O benefício será concedido automaticamente às famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou que possuam entre seus membros beneficiários do BPC (Benefício de Prestação Continuada).

Art. 3° - Terão direito à Tarifa Social de Água e Esgoto as famílias com renda per capita de até ½ (meio) salário-mínimo, desde que:

I – Estejam inscritas no CadÚnico; ou I

I – Tenham em sua composição pessoa com deficiência ou idoso (65+ anos) que receba o BPC.

Parágrafo único. O benefício não será concedido a mais de uma unidade consumidora por família.

Art. 4° - O usuário que preencha os requisitos para a aplicação da Tarifa Social de Água e Esgoto e não for automaticamente vinculado ao benefício, poderá requerer sua inclusão diretamente ao Setor de Água e Esgoto do Município, mediante apresentação de:

I — Documento oficial de identificação;

II — Comprovante de cadastramento no CadUnico, ou documento comprobatório de recebimento do BPC, quando aplicável.

Parágrafo Único. O Setor de Água e Esgoto do Município deverá analisar a solicitação no prazo máximo de 30 (trinta) dias e, caso haja indeferimento, apresentar justificativa fundamentada ao requerente.

Art. 5° - A perda do benefício ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – Quando a família deixar de atender aos critérios dispostos no artigo 2º. desta lei;

II – Em casos de fraude ou irregularidades como ligação clandestina, adulteração de hidrômetro ou qualquer outra irregularidade que infrinja as normas aplicáveis à espécie;

III – Não confirmação da manutenção dos requisitos desta lei em até 3 (três) meses, quando devidamente notificado, a contar do recebimento da notificação.

§ 1º. Antes da exclusão, a concessionária deverá notificar o usuário com 60 (sessenta) dias de antecedência, informando o motivo e as formas de regularização.

§ 2º. A renovação cadastral poderá ser automática, com base em dados oficiais (CadÚnico, BPC), podendo, ainda, a Administração Pública Municipal, se assim entender necessário, requerer o comparecimento físico do beneficiário.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DO PODER PÚBLICO E DA CONCESSIONÁRIA

Art. 6° - A Administração Pública Municipal de Jaci, ou, no caso de eventual participação de um representante administrativo, ou, ainda, de concessionária de serviços de água e esgoto, deverão:

I – Integrar e ter acesso aos sistemas para cadastramento automático dos beneficiários;

II – Divulgar os critérios e procedimentos da Tarifa Social;

III – Enviar relatórios anuais à Agência Reguladora sobre o número de beneficiários;

IV – Disponibilizar canais de atendimento para cadastro e reclamações, ou utilizar canais já existentes que viabilizem o adequado atendimento ao beneficiário;

V – Prover informação clara na fatura sobre o benefício e eventuais irregularidades.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DO PODER PÚBLICO E DA CONCESSIONÁRIA

Art. 7° - Na hipótese da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgoto vier a ser realizada por terceiros, a qualquer título, deverá ser garantida a manutenção da Tarifa Social de Água e Esgoto para os beneficiários já cadastrados, respeitando-se os critérios estabelecidos pela Lei Federal no 14.898/2024.

Art. 8° - Fica mantido o benefício previsto pela Lei Municipal n. 2.109, de 06 de abril de 2016, aos contribuintes com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, quando do sexo masculino, ou 50 (sessenta) anos de idade ou mais, quando do sexo feminino, nos termos da legislação mencionada.

Art. 9° - Na ausência de regulações específicas não previstas relacionadas à Tarifa Social de Água e Esgoto, aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024.

Art. 10° - As adequações orçamentárias decorrentes desta lei correrão à conta de dotações constantes do orçamento vigente, alteradas se necessário.

Art. 11° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaci, 02 de dezembro de 2025.

Valéria Perpétuo Guimarães

Prefeita Municipal


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