IMPRENSA OFICIAL - JACI
Publicado em 03 de dezembro de 2025 | Edição nº 1238 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 2.420, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13.935, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E DE SERVIÇO SOCIAL NAS REDES PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, NO ÂMBITO MUNICIPAL.
VALÉRIA PERPÉTUO GUIMARÃES, Prefeita do Município de Jaci, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Jaci aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - A rede pública de educação básica do sistema de ensino do Município de Jaci disporá de serviços de Psicologia e de Serviço Social.
§ 1º. Os (As) profissionais de psicologia e de serviço social integrarão equipes multiprofissionais desta rede pública de educação básica do sistema de ensino do Município de Jaci para atender às necessidades e às prioridades definidas pela política de educação.
§ 2º. O(A) assistente social e o(a) psicólogo(a) considerarão as diretrizes pedagógicas de cada rede pública de educação básica e o projeto político-pedagógico dos respectivos estabelecimentos de ensino.
§ 3º. O(A) assistente social e o(a) psicólogo(a) de que trata esta Lei serão lotados na rede pública de educação básica do sistema de ensino do Município de Jaci.
§ 4º. O(A) assistente social e o(a) psicólogo(a) considerarão as condicionantes sociais e psicológicas do desenvolvimento humano numa perspectiva global, inclusiva e coletiva da educação, vedadas as intervenções individualizantes e em substituição às demais políticas públicas sociais.
Art. 2º - O(A) assistente social e o(a) psicólogo(a), juntamente com a equipe multiprofissional da educação, terão como atribuições:
I - Contribuir com a garantia do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar, inclusive dos estudantes em situação de infrequência ou evasão escolar;
II - Participar da construção de diagnósticos acerca das demandas escolares do território, identificando prioridades de ação com a equipe multidisciplinar;
III - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas sociais voltadas à educação;
IV - Ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária em projetos oferecidos pela rede de ensino;
V - Considerar condições sócio-históricas presentes na transmissão e apropriação de conhecimentos em suas intervenções com as equipes pedagógicas;
VI - Conhecer e analisar os dados relativos ao monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar a fim de propor ou fortalecer políticas públicas sociais;
VII - Incentivar a orientação profissional e construção de projeto de vida com base nos Temas Contemporâneos Transversais presentes na Base Nacional Comum Curricular;
VIII - Promover o acesso, a permanência, bem como desenvolver ações para melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem do estudante com distorção idade-série; deficiências; transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; comunidades tradicionais; adolescentes em cumprimento de Medidas Socioeducativas em meio aberto ou fechado; jovens e adultos em privação de liberdade; e do estudante internado para tratamento de saúde por longo período, em contextos urbanos, rurais, comunidades tradicionais e indígenas;
IX - Atuar na comunidade escolar, com vistas à valorização do trabalho de professores e de demais trabalhadores da educação da rede pública;
X - Contribuir com ações e estratégias voltadas para a qualidade de vida no trabalho escolar e nas relações de trabalho entre os profissionais da educação;
XI - Propor e articular estratégias de prevenção, intervenção e promoção, junto com a comunidade escolar e as demais políticas públicas sociais, em questões relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência e vulnerabilidade social, situações de ameaça ou violações de direitos humanos e sociais;
XII – Construir, em articulação com a comunidade escolar, rede de proteção social e o controle social, ações preventivas de combate às violências e intolerâncias, inclusive a racial, religiosa, de gênero, doméstica, sexual, bem como assédio moral, psicológico e/ou físico, conforme a Lei nº 13.185/2015;
XIII - Mapear, conhecer e dialogar com a rede de proteção social com vistas ao fortalecimento dos programas e serviços de educação, saúde e assistência social, lazer, cultura, esporte, profissionalização, entre outros, oferecidos no território para o atendimento às famílias;
XIV - Articular, com a rede de proteção social, estratégias de intervenção e orientação por meio da avaliação das condicionantes psicossociais que influenciam no processo de ensino-aprendizagem, na infrequência e na evasão escolar, no atendimento educacional especializado, entre outras situações do cotidiano escolar;
XV - Incentivar o reconhecimento do território no processo de articulação do estabelecimento de ensino e das demais instituições públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos sociais;
XVI - Estimular a participação da comunidade escolar e a organização estudantil em estabelecimentos de ensino e na comunidade em geral por meio da participação nos grêmios estudantis, nos conselhos, nas comissões, nos fóruns, nos grupos de trabalhos, nas associações, nas federações e demais formas de participação social, de modo a contribuir para a efetivação da gestão democrática na escola, conforme preconiza a Constituição Federal (art. 206, VI);
XVII - Integrar as ações intersetoriais que promovam o processo de inclusão e permanência do estudante com deficiência em todas as etapas e modalidades da educação básica;
XVIII - Identificar e avaliar, em conjunto com a escola, a necessidade de encaminhamento à rede de proteção social dos casos que apresentam demandas que necessitem de intervenção ou avaliação específica de outras políticas públicas sociais;
XIX - Fomentar, em colaboração com a rede de proteção social, a criação de programas e serviços das políticas públicas sociais de defesa e promoção de direitos dos estudantes e de suas famílias, a fim de atender a demandas afetas ao processo de ensino-aprendizagem;
XX - Fortalecer, em articulação com a rede de proteção social, o sistema de garantia de direitos das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conforme a Lei nº 13.431/2017;
XXI - Incentivar práticas pautadas na cultura de paz nas escolas, tais como projetos de mediação, práticas restaurativas ou outros meios de autocomposição;
XXII - Divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, a Lei Brasileira de Inclusão a legislação social em vigor e as políticas públicas sociais, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania do estudante e da comunidade escolar;
XXIII - Articular-se com as equipes técnicas que executam os serviços de Medida Socioeducativa em meio aberto e com a comunidade escolar na promoção e no fortalecimento da consecução dos objetivos educacionais e de integração social do adolescente, conforme preconiza a Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE);
XXIV - Articular-se com as equipes técnicas que executam os serviços de Medida Socioeducativa e com a comunidade escolar na promoção e no fortalecimento da escola como espaço de execução das medidas socioeducativas em meio aberto, de acordo com o que preconiza a Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE), e em consonância com os objetivos do Plano de Atendimento Socioeducativo do Município;
XXV - Articular-se com as equipes técnicas responsáveis pelo acompanhamento e pela execução de penas e medidas alternativas para adultos e com a comunidade escolar na promoção e no fortalecimento da consecução dos objetivos educacionais e de integração social do apenado, sendo ele estudante, responsável legal de estudante ou simples cumpridor da pena, considerando que tais medidas possuem caráter educativo com benefícios à sociedade;
XXVI - Fortalecer, em articulação com a rede de proteção social, ações de promoção da saúde física, mental, social, sexual e reprodutiva;
XXVII - Apoiar o fomento e a inserção inicial, em colaboração com a rede executora, do estudante no mundo do trabalho e na formação profissional continuada e;
XXVIII - contribuir com a formação continuada de profissionais da educação.
Parágrafo único. A atuação do(a) Assistente Social e do(a) Psicólogo(o) observará os limites profissionais, institucionais e as responsabilidades de cada ator na promoção de uma sociedade mais justa e emancipatória.
Art. 3º - O(a) assistente social da rede pública de educação básica terá como atribuição:
I - Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos de políticas públicas sociais, bem como do exercício e da defesa dos direitos humanos, civis, políticos e sociais da coletividade;
II - Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas sociais voltadas à educação;
III - Contribuir com o processo de ensino-aprendizagem de modo a assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas públicas sociais, bem como sua gestão democrática;
IV - Intervir e orientar na perspectiva dos condicionantes sociais nas situações relacionadas às dificuldades no processo de ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;
V - Atuar na garantia da qualidade dos serviços oferecidos aos estudantes, com vistas ao pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes, de jovens e adultos, respeitando as condições peculiares dos ciclos de vida, contribuindo, assim, para sua formação, como sujeitos de direitos;
VI - Aprimorar as relações sociais entre a escola, a família e a comunidade, de modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito;
VII - Favorecer o processo de inclusão e permanência de estudantes com necessidades sociais e educativas específicas no fortalecimento das relações escolares e comunitárias, bem como das condições de acesso às políticas públicas sociais;
VIII - Propor e articular estratégias de prevenção, intervenção e promoção, junto com a comunidade escolar e as demais políticas públicas sociais, em questões relacionadas a situações de ameaça ou violações de direitos humanos e sociais;
IX - Realizar assessoria e consultoria técnica em matéria de serviço social com os profissionais da educação e à gestão escolar, bem como participar de espaços coletivos de decisões;
X - Conhecer, analisar e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda na perspectiva da garantia de direitos;
XI - Planejar, executar e avaliar pesquisas inerentes ao universo escolar que contribuam para análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais na política educacional;
XII - Contribuir com a formação continuada de profissionais da rede pública de educação básica na perspectiva dos direitos humanos, sociais e de cidadania;
XIII - Viabilizar e articular, com a rede de proteção social, estratégias que garantam o acesso a programas, projetos, serviços e benefícios sociais aos estudantes e suas famílias com vistas ao fortalecimento dos vínculos e a permanência escolar;
XIV - Elaborar Plano de Intervenção em que estejam definidos os instrumentos teórico-metodológicos, ético-políticos e técnico-operativos, como elementos constitutivos da prática profissional; e
XV - Participar nos espaços democráticos de controle social e na construção de estratégias de fomento à participação da comunidade escolar nas conferências e conselhos de Educação e de outras políticas.
Parágrafo único. A atuação do assistente social no âmbito da rede pública de educação básica dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos do Serviço Social.
Art. 4º - O(a) psicólogo(a) da rede pública de educação básica terá como atribuição:
I - Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir de conhecimentos da Psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem, preservando a autonomia das pessoas no processo de ensino aprendizagem;
II - Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas sociais voltadas à educação;
III - Contribuir com a promoção dos processos de aprendizagem, buscando, juntamente com as equipes pedagógicas, garantir o direito à inclusão de todas as crianças e os adolescentes, inclusive jovens e adultos que não tiveram acesso na idade recomendada;
IV - Orientar casos de dificuldades nos processos de escolarização de modo a evitar a intensificação dos processos de medicalização, patologização, discriminação e estigmatização;
V - Realizar avaliação psicológica ante as necessidades específicas identificadas no processo ensino-aprendizagem:
a) o processo avaliativo no âmbito da Lei nº 13.935/2019 estará necessariamente associado à análise do contexto social, econômico, político e cultural dos fenômenos a serem investigados, subjacentes aos objetivos e natureza da avaliação psicológica; e
b) a avaliação psicológica não será realizada, em nenhuma hipótese, no contexto escolar, no âmbito da Lei nº 13.935/2019, será substitutiva daquela realizada no âmbito da saúde ou da política de educação especial, tampouco se proporá a suprir a inexistência desses serviços no território, quando assim o for.
VI - Auxiliar equipes da rede pública de educação básica na integração comunitária entre a escola, o estudante e a família;
VII - Contribuir na formação continuada de profissionais da educação;
VIII - Participar da elaboração de projetos de educação e orientação profissional;
IX - Contribuir com programas e projetos desenvolvidos na escola, considerando as potencialidades do território em articulação com as demais políticas públicas sociais;
X - Promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional e entre a escola e a comunidade;
XI - Colaborar com ações de enfrentamento a culturas institucionais discriminatórias, à violência e aos preconceitos na escola;
XII - Propor articulação intersetorial no território, visando à integralidade de atendimento ao Município, o apoio às Unidades Educacionais e o fortalecimento da Rede de Proteção Social;
XIII - Promover ações voltadas à escolarização do público da educação especial e inclusiva;
XIV - Propor ações, juntamente com a comunidade escolar e a sociedade de forma ampla, visando à melhoria nas condições de ensino, considerando a estrutura física das escolas, o desenvolvimento da prática docente, a qualidade do ensino, entre outras condições objetivas que permeiam o ensinar e o aprender;
XV - Atuar em uma perspectiva crítica, inclusiva, diversa e ética na defesa dos direitos humanos, a partir do contexto social, cultural e histórico presente no cotidiano e realidade das escolas;
XVI - Mapear, conhecer e dialogar com a rede de proteção social com vistas ao fortalecimento dos programas e serviços de educação, saúde e assistência social, lazer, cultura, esporte, profissionalização entre outros, oferecidos no território para o atendimento às famílias;
XVII - Articular, na rede de proteção social, estratégias de intervenção e orientação por meio da análise das condicionantes psicossociais que influenciam no processo de ensino-aprendizagem, na infrequência e na evasão escolar, no atendimento educacional especializado, entre outras situações do cotidiano escolar;
XVIII - Incentivar o reconhecimento do território no processo de articulação do estabelecimento de ensino e demais instituições públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos sociais;
IXX - Fortalecer e promover, em articulação com a rede de proteção social, ações de combate ao racismo, ao sexismo, a homofobia, a xenofobia, a discriminação social, cultural, religiosa e a discriminação de característica físicas diferenciadas.
XX - Estimular a organização estudantil em estabelecimentos de ensino e na comunidade em geral por meio da participação nos grêmios estudantis, nos conselhos, nas comissões, nos fóruns, nos grupos de trabalhos, nas associações, nas federações e demais formas de participação social;
XXI - Integrar as ações intersetoriais que promovam o processo de inclusão e permanência do estudante com deficiência em todas as etapas e modalidades da educação básica;
XXII - Identificar e avaliar, em conjunto com a escola, a necessidade de encaminhamento à rede de proteção social dos casos que apresentam demandas que necessitem de intervenção ou avaliação específica de outras políticas públicas sociais;
XXIII - Fomentar, em colaboração com a rede de proteção social, a criação de programas e serviços das políticas públicas sociais de defesa e promoção de direitos dos estudantes e suas famílias, a fim de atender demandas afetas ao processo de ensino-aprendizagem;
XXIV - Fortalecer, em articulação com a rede de proteção social, o sistema de garantia de direitos das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conforme a Lei nº 13.431/2017;
XXV - Incentivar práticas pautadas na cultura de paz nas escolas, tais como projetos de mediação, práticas restaurativas ou outros meios de autocomposição;
XXVI - Aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de modo a combater todas as formas de preconceito, violência e intolerância, por meio de projetos que aproximem a escola das famílias e da comunidade em que esteja inserida e, da mesma forma, o contrário;
XXVII - Incentivar a gestão democrática escolar, conforme preconiza a Constituição Federal (art. 206, VI) e LDB (art. 3º, VIII);
XXVIII - Articular-se com as equipes técnicas que executam os serviços de Medida Socioeducativa e com a comunidade escolar na promoção e fortalecimento da consecução dos objetivos educacionais e de integração social do adolescente, conforme preconiza a Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE) e;
XXIX - Articular-se com as equipes técnicas que executam os serviços de Medida Socioeducativa e com a comunidade escolar na promoção e no fortalecimento da escola como espaço de execução das medidas socioeducativas em meio aberto, conforme preconiza a Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE).
Parágrafo único. A atuação do(a) psicólogo(a) na rede pública de educação básica do sistema de ensino dar-se-á na observância das leis, das regulamentações, dos instrumentais teóricos e metodológicos e dos princípios éticos da Psicologia.
Art. 5º - É vedada a prática de psicoterapia e de práticas individualizantes e/ou excludentes no âmbito da escola.
Art. 6º - Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaci, 02 de dezembro de 2025.
Valéria Perpétuo Guimarães
Prefeita Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.