IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO
Publicado em 03 de dezembro de 2025 | Edição nº 1173 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 3.209, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoria: Poder Executivo
“Institui o Conselho Municipal das Mulheres de Santo Anastácio, e dá outras providências”.
LUIZ INFANTE, Prefeito Municipal do Município de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santo Anastácio aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal das Mulheres (CMM), órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento no âmbito das políticas públicas para as mulheres no Município de Santo Anastácio.
Das Atribuições
Art. 2º – O CMM terá as seguintes atribuições:
I - Acompanhar, analisar, assessorar, fiscalizar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento e execução de programas, ações governamentais e execução de recursos públicos destinados às políticas para mulheres;
II - Formular, propor, fiscalizar e avaliar políticas públicas que assegurem os direitos das mulheres em todas as áreas (saúde, educação, segurança, trabalho, cultura, entre outras);
III - Criar comissões temáticas e grupos de trabalho para produção de diagnósticos territoriais, pesquisas e monitoramento das condições de vida das mulheres no município;
IV - Promover e/ou participar de seminários, fóruns, conferências e eventos relacionados aos direitos das mulheres;
V - Receber, examinar e encaminhar denúncias relativas à violação dos direitos das mulheres, exigindo providências dos órgãos competentes;
VI - Sugerir medidas normativas que eliminem todas as formas de discriminação contra as mulheres;
VII - Colaborar com os órgãos da Administração Pública no que se refere ao planejamento e execução de projetos relativos às mulheres;
VIII - Participar da elaboração e monitoramento do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;
IX - Organizar e coordenar a Conferência Municipal das Mulheres, em consonância com as conferências estadual e nacional;
X - Garantir a formação permanente das conselheiras em parceria com instituições de ensino e órgãos públicos;
XI - Elaborar seu regimento interno, submetê-lo à aprovação em plenária e solicitar sua publicação.
XII- Monitorar e avaliar a implementação das políticas públicas para as mulheres no município, com a capacidade de solicitar informações.
XIII – Subsidiar o Poder Executivo na elaboração das leis orçamentárias, assegurando a inclusão de dotações compatíveis com as necessidades e prioridades estabelecidas nas propostas relativas às políticas públicas para as mulheres, zelando pelo seu efetivo cumprimento.
Da Composição
Art. 3º – O Conselho Municipal das Mulheres (CMM) será composto exclusivamente por mulheres, pelo número de 10 (dez) membros titulares, além do mesmo número de suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.
I – Representantes do Poder Público:
a) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) 01 (uma) representante do Setor de Cultura;
e) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
f) 01 (uma) representante da Delegacia de Polícia Civil;
g) 01 (uma) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
h) 01 (uma) representante da Polícia Militar
II – Representantes da Sociedade Civil Organizada:
a) 02 (três) representantes de conselhos profissionais e/ou associações de classe;
b) 02 (dois) representante de entidades religiosas, respeitando a alternância entre diferentes matrizes religiosas entre titular e suplente;
c) 02 (dois) representante de Organização da Sociedade Civil (OSC);
d) 02 (dois) representantes de Usuárias da Política de Atendimento à Mulher do município;
§ 1º – As indicações do poder público serão feitas pela Prefeita(o) ou pelas Secretarias correspondentes.
§ 2º – As representantes da sociedade civil serão eleitas em plenária pública, amplamente divulgado e acessível, por voto direto, respeitando critérios de ampla convocação.
§ 3º – Em caso de renúncia ou substituição de conselheira, o período do mandato será contado integralmente para fins de reeleição.
§ 4º – O mandato das conselheiras eleitas representantes das Organizações da Sociedade Civil, pertencerá exclusivamente a entidade a que representa.
Art. 4º – O exercício da função de conselheira é considerado serviço público relevante, não remunerado.
Do Funcionamento
Art. 5º – O Regimento Interno do CMM deverá ser aprovado em até 90 (sessenta) dias úteis após a posse.
Art. 6º – A posse será feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou pela Secretária da Pasta responsável, em cerimônia pública, com publicação oficial.
Art. 7º – A presidência e a vice-presidência do CMM serão exercidas em regime de alternância bianual entre representantes da Sociedade Civil e do Poder Público. Quando a presidência for ocupada por representante da Sociedade Civil, a vice-presidência será exercida por representante do Poder Público, e vice-versa. Os demais cargos da mesa diretora seguirão o mesmo princípio de revezamento. A escolha se dará em plenária, entre os integrantes do conselho, para mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a recondução consecutiva ao mesmo cargo.
Parágrafo único – A alternância e os critérios de escolha obedecerão às disposições estabelecidas no Regimento Interno.
Do Orçamento
Art. 8º – Criação do Fundo Municipal de Políticas para as Mulheres, com dotação orçamentária, de no mínimo 0,02% da receita geral do município, garantida no Plano Plurianual.
Parágrafo único: dos recursos que vierem a compor o Fundo Municipal de Políticas Públicas para as mulheres, a ser regulamentado por lei será destinado o equivalente 0,5% (meio por cento) para a Secretaria a que estiver vinculado para o desenvolvimento e execução de ações voltadas as mulheres.
Art. 9º - O Conselho Municipal das Mulheres deverá elaborar e apresentar anualmente à Câmara Municipal, ao Poder Executivo e à sociedade civil um relatório público de atividades, contendo a execução orçamentária, ações realizadas e recomendações para a política municipal para as mulheres.
Disposições Finais
Art. 10 – O CMM será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 11 – A convocação da Conferência Municipal das Mulheres será obrigatória sempre que houver convocação por parte da esfera federal ou estadual.
Art. 12 – O CMM reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o regimento interno, no qual definirá o quórum mínimo, respeitando a paridade.
Art. 13 - As deliberações do Conselho serão tomadas sob forma de resoluções, moções e recomendações, com efeito público, devendo ser publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ INFANTE
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.
LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe da Seção de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.