IMPRENSA OFICIAL - TUPÃ
Publicado em 02 de dezembro de 2025 | Edição nº 1012 | Ano V
Entidade: Governo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 11.177, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
CRIA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ A OUVIDORIA SUS PARA A INTERMEDIAÇÃO ENTRE OS USUÁRIOS E OS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU PRIVADOS NO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE, COM FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES OPERACIONALIZADOS PELA OUVIDORIA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RENAN VICTOR PONTELLI, Prefeito da Estância Turística de Tupã, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, com fundamento nos incisos IX e XII do art. 63, e inciso III do art. 125 da Lei nº 3.070, de 04.04.1990 – Lei Orgânica do Município de Tupã, e considerando o disposto na Lei Federal n° 12.527, de 18.11.2011, na Lei Federal nº 13.460/2017, e as normas estabelecidas no Decreto local nº 10.940, de 12.05.2025, aplicáveis ao posicionamento do Município no Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEG-M,
D E C R E T A :
Art. 1° Fica criada a Ouvidoria SUS com o objetivo de assegurar, de modo permanente e eficaz, a intermediação, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos órgãos e agentes da Administração Municipal e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos na prestação de serviços previstos no Sistema Único de Saúde – SUS à população radicada na Estância Turística de Tupã.
Art. 2° A ora criada Ouvidoria SUS terá o seu funcionamento operacionalizado com a estrutura física e de pessoal da Ouvidoria do Município, e será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Municipal, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos no Sistema Municipal de Saúde.
Art. 3º Compete à Ouvidoria SUS no Município de Tupã:
I - receber denúncias, reclamações, sugestões, solicitações, elogios e demais manifestações referentes aos serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades locais na prestação e fiscalização dos serviços de Saúde Pública e encaminhá-las, conforme o caso, ao órgão ou entidade competente;
II - monitorar as providências adotadas pelos órgãos ou entidades em razão das manifestações de cidadãos encaminhadas pela Ouvidoria SUS no Município;
III - cobrar respostas dos órgãos ou entidades a respeito das manifestações a eles encaminhadas e levar ao conhecimento da autoridade superior do órgão ou entidade os eventuais descumprimentos;
IV - manter o cidadão informado sobre o andamento e o resultado das reclamações, sugestões, solicitações e denúncias apresentadas;
V - manter registro de todos os atendimentos prestados pela Ouvidoria por assunto, data de recebimento e das respostas aos cidadãos das providências adotadas;
VI - elaborar, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades para apresentação ao Secretário da Pasta, que o encaminhará à ciência do Prefeito Municipal;
VII - estabelecer canais de comunicação com o cidadão que facilitem e agilizem o fluxo de informações e a solução de suas demandas.
Art. 4º Os registros identificados como reclamação, sugestão, solicitação, denúncia e elogio referente a serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades da Administração pública serão formalizados por qualquer pessoa, natural ou jurídica, diretamente ou mediante representação, apresentados à Ouvidoria SUS no Município, pessoalmente na Praça da Bandeira, nº 800, pelos ramais telefônicos 14-99812-9447 e 0800-773-1600 e pelo sistema eletrônico www.tupa.1doc.com.br.
Art. 5º A Ouvidoria SUS acionará os setores competentes da Administração para formalizar as informações imprescindíveis para a resposta conclusiva à manifestação recebida, podendo fazê-lo de forma parcial, conforme sejam as informações colhidas, anotando o registro para a sua obrigatória complementação.
Art. 6º Considerado o interesse público, é fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que os órgãos administrativos respondam, com clareza e segurança de detalhes, as informações solicitadas pela Ouvidoria SUS.
Parágrafo único. Se necessário prazo maior para as informações, o responsável por esse adiamento o justificará diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
Art. 7º A Ouvidoria poderá receber e analisar manifestações anônimas, devendo encaminhá-las desde que apresentem elementos suficientes à verificação dos fatos descritos e a apuração conclusiva será considerada pelo gestor municipal para eventuais correções na prestação de serviços pelo Sistema Municipal de Saúde.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ, 28 DE NOVEMBRO DE 2025
RENAN VICTOR PONTELLI
Prefeito da Estância Turística de Tupã
Publicado e registrado no Departamento de Apoio Técnico e Operacional da Secretaria Municipal de Governo, na data supra, publicado no Diário Oficial do Município – DiOE e no lugar público de costume, por afixação.
DAVID ANTONIO DE CASTRO JÚNIOR
Subsecretário de Gestão e Controle de Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.