IMPRENSA OFICIAL - RIFAINA

Publicado em 03 de dezembro de 2025 | Edição nº 361 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.173/25 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025

“AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO COM EMPRESAS OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal de Rifaina, Estado de São Paulo, usando das atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA E PROMULGA a presente de Lei:

Artigo 1º. Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal a firmar contrato com empresas Operadora de Plano de Saúde.

Artigo 2º. O contrato abrangerá a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar aos servidores do Poder Legislativo, seus dependentes diretos e os assim reconhecidos por lei.

Artigo 3º. O Poder Legislativo Municipal subsidiará 60% (sessenta por cento) do valor da mensalidade do plano de saúde aos servidores municipais, agentes políticos e de seus dependentes (filhos) até a idade de 18 anos.

Parágrafo Único: O subsídio de que trata o caput desse artigo não se estende à mensalidade dos dependentes maiores de 18 anos de idade, aos servidores exonerados e a agentes políticos com mandato encerrado, nem tão pouco na coparticipação de consultas e exames que venha a ser cobrada pela utilização do serviço.

Artigo 4º. A inscrição no contrato autorizado por esta resolução é opcional e condiciona-se a expressa autorização do segurado.

Artigo 5º. A perda da condição de segurado ou dependente, nos termos da legislação, implica na supressão da cobertura dos serviços de saúde.

Artigo 6º. As contribuições devidas pelos segurados e dependentes serão descontadas em folha de pagamento das respectivas remunerações e subsídios dos servidores e agentes políticos.

Artigo 7º. O Poder Legislativo Municipal ficará isento de qualquer responsabilidade quanto aos serviços prestados pela operadora contratante, devendo o contratado, em caso de não concordância com a realização de procedimentos, em geral, dirigir-se diretamente à empresa operadora do plano de saúde, a fim de dirimir eventuais dúvidas que surgirem a respeito.

Artigo 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal


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