IMPRENSA OFICIAL - RIFAINA
Publicado em 03 de dezembro de 2025 | Edição nº 361 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI 2.172/25 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
"Reconhece as igrejas cristãs como instituições de interesse público municipal e dispõe sobre o incentivo e a regulamentação de sua atuação social e comunitária no Município de Rifaina."
WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal de Rifaina, Estado de São Paulo, usando das atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA E PROMULGA a presente de Lei:
Artigo 1º – Ficam reconhecidas as igrejas cristãs devidamente registradas em seus respectivos órgãos fiscalizadores como instituições de interesse público municipal, em razão de sua relevante atuação social e comunitária no Município de Rifaina.
Artigo 2º – Esta Lei tem como finalidade incentivar e regulamentar a participação das igrejas cristãs em ações sociais e comunitárias, abrangendo, entre outras, as seguintes atividades:
I – Apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade social, com a distribuição de alimentos, roupas e itens de primeira necessidade;
II – Programas de combate à dependência química e de recuperação de dependentes;
III – Atendimento e acolhimento de mulheres vítimas de violência doméstica;
IV – Projetos de educação complementar e reforço escolar para crianças e adolescentes;
V – Realização de cursos profissionalizantes e treinamentos voltados à capacitação de jovens e adultos;
VI – Promoção de atividades culturais, esportivas e de integração social abertas à comunidade.
Artigo 3º – As igrejas cristãs poderão firmar convênios, termos de colaboração ou parcerias com a Prefeitura Municipal de Rifaina para a execução de projetos sociais, desde que observados os seguintes requisitos:
I – Apresentação de proposta detalhada do projeto ou ação social a ser desenvolvida;
II – Prestação de contas dos recursos eventualmente recebidos e relatórios das atividades realizadas, com a devida publicidade e transparência;
III – Garantia de atendimento gratuito, universal e sem qualquer tipo de discriminação por motivos de credo, raça, etnia, orientação sexual, condição econômica ou social.
Artigo 4º – O Poder Executivo Municipal poderá conceder apoio às igrejas cristãs no desenvolvimento de suas atividades sociais e comunitárias, compreendendo:
I – Disponibilização de espaços públicos municipais para a realização de eventos e atendimentos sociais;
II – Isenção de taxas municipais incidentes sobre a realização de eventos beneficentes e culturais promovidos pelas entidades;
III – Inclusão de projetos e ações sociais promovidos por entidades religiosas em editais de fomento social, parcerias ou programas municipais de apoio à assistência social.
Artigo 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, disciplinando os critérios e procedimentos para habilitação das entidades e formalização das parcerias.
Artigo 6º – Para que possam firmar parcerias ou receber apoio institucional previsto nesta Lei, as igrejas cristãs deverão estar regularmente constituídas e apresentar:
I – Cópia atualizada do estatuto ou contrato social, devidamente registrado;
II – CNPJ ativo com fins não econômicos;
III – Comprovação de funcionamento regular no Município de Rifaina há, no mínimo, 12 (doze) meses;
IV – Relatório de atividades sociais já desenvolvidas;
V – Certidões negativas de débitos tributários federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único. O credenciamento será renovado anualmente, mediante apresentação de documentação atualizada e prestação de contas do exercício anterior.
Artigo 7º – As ações desenvolvidas pelas igrejas cristãs em parceria com o Poder Público estarão sujeitas à fiscalização dos órgãos competentes e à atuação dos mecanismos de controle social.
§ 1º O controle e a avaliação das parcerias firmadas poderão ser realizados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, pelo Tribunal de Contas competente e pela Câmara Municipal, nos limites de suas atribuições.
§ 2º A população poderá apresentar denúncias e manifestações à Ouvidoria da Prefeitura Municipal ou por meios institucionais disponibilizados.
Artigo 8º – É vedado, no âmbito das parcerias e apoios previstos nesta Lei:
I – A utilização de recursos públicos para promoção de crenças religiosas ou campanhas de proselitismo;
II – A contratação de serviços privados vinculados a membros da diretoria da igreja conveniada, salvo mediante processo regular de licitação ou seleção pública, nos termos da legislação vigente.
Artigo 9º – As igrejas cristãs que firmarem parcerias com o Poder Público deverão apresentar, até 31 de março de cada ano, relatório técnico e financeiro referente às atividades sociais realizadas no exercício anterior.
§ 1º O relatório deverá conter:
I – Descrição das atividades desenvolvidas, público atendido e metas alcançadas;
II – Demonstração da aplicação dos recursos eventualmente recebidos;
III – Avaliação de impacto social dos projetos executados.
§ 2º O Poder Executivo poderá divulgar, por meio do Portal da Transparência, os dados consolidados das ações sociais desenvolvidas pelas igrejas no âmbito desta Lei.
Artigo 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
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