IMPRENSA OFICIAL - COLINA
Publicado em 04 de dezembro de 2025 | Edição nº 835 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.915 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2.025.
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRA DIRETA NAS MODALIDADES DE INEXIGIBILIDADE, BEM COMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FUNDAMENTADAS NOS INCISOS I E II DO ART. 75 DA LEI FEDERAL Nº 14.133/21, NOS ÂMBITOS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE COLINA/SP.
VALDEMIR ANTÔNIO MORALLES, Prefeito do Município de Colina/SP, no uso de suas atribuições legais e, notadamente,
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que trouxe novos parâmetros para as contratações públicas, em especial àquelas a serem realizadas de forma direta, por inexigibilidade na forma de Credenciamento;
CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo único do art. 79, da Lei Federal nº 14.133/21;
CONSIDERANDO que, em outros diversos pontos da Lei Federal nº 14.133/2021, há a necessidade de regulamentar a sua adequada execução e que, para efeito das contratações diretas, embora não conste expressamente tal necessidade, é adequado definir regras para orientação dos servidores que operacionalizarão as futuras contratações diretas;
CONSIDERANDO que, não obstante o artigo 187, da Lei Federal nº 14.133/2021 admita que o Município possa aplicar os regulamentos editados pela União, torna-se necessário e mais adequado que sejam realizados regulamentos municipais específicos, para atender às particularidades inerentes à sua realidade;
CONSIDERANDO os termos dos incisos I e II, ambos do artigo 75 da Lei Federal n°. 14.133/2021 que se referem à possibilidade de aquisição de bens e contratação de serviços mediante o procedimento de dispensa de licitação, se verifica a necessidade de que sejam estabelecidos meios dinâmicos visando o atendimento do princípio da eficiência, eficácia e efetividade e a necessidade de regulamentação no âmbito municipal do disposto no artigo 72 e da forma de realização da estimativa do valor disposta nos §§ 1° e 2° do artigo 23, ambos da citada lei;
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei no 14.133, de 1° de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional é de observância obrigatória aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, somente quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, nos termos do que dispõe o art. 2º de referida Instrução Normativa;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Credenciamento é um processo administrativo, precedido de Chamamento Público, em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem por meio de cadastramento no órgão ou na entidade para executar ou fornecer o objeto quando convocados.
§1º - Aplicam-se ao Credenciamento a Lei Federal nº 14.133/21 e demais normas legais pertinentes.
§2º - O procedimento de Credenciamento será conduzido por um Agente de Contratação ou Comissão Especial de Credenciamento designada pela autoridade competente.
Art. 2º - O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de Edital de Chamamento, mediante aviso público no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no sítio eletrônico oficial do Município, no caso de contratação pela Administração Direta ou do órgão/entidade licitante, no caso de contratação pela Administração Indireta e Autarquias, ficando permitido o cadastramento permanente de novos interessados durante a sua vigência.
Parágrafo único - Qualquer alteração nas condições de Credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.
Art. 3º - A documentação apresentada pelo interessado em se credenciar será analisada no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do encerramento do prazo para recebimento dos credenciamentos, prorrogável, se autorizado pela autoridade competente, por igual período, por uma única vez.
Parágrafo único - Decorridos os prazos para a análise, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, o Agente de Contratação ou a Comissão Especial de Credenciamento, terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para decidir.
Art. 4º - Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações, complementações da documentação ao interessado, ou realizadas diligências pela equipe de contratação, no prazo específico fixado no Edital.
Art. 5º - A inscrição de interessados no Credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Regulamento e no Edital de Chamamento.
Art. 6º - O interessado deverá apresentar a documentação para avaliação pelo Agente de Contratação ou pela Comissão Especial de Credenciamento designada.
Art. 7º - O Credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
IV - comércio eletrônico: caso em que a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx).
Parágrafo Único – Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o Município adotará o regulamento do Poder Executivo Federal.
SEÇÃO I
Da Concessão do Credenciamento
Art. 8º - O Edital deverá conter as exigências de habilitação, em conformidade com o Capítulo VI, do Título II, da Lei Federal nº 14.133/21, exigências específicas de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração por categoria de atuação, minuta de termo contratual ou instrumento equivalente e modelos de declarações.
Art. 9º - O interessado que atender a todos os requisitos previstos no Edital de Chamamento, se habilitado, será credenciado no órgão público contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.
§1º - O resultado do credenciamento será publicado no Diário Oficial do Município e divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no sítio eletrônico oficial do Município de Colina/SP ou do órgão público contratante, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.
§2º - Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação, na forma do §1º deste Artigo.
§3º - Os recursos serão recebidos por meio físico e serão dirigidos à autoridade máxima do órgão público contratante por intermédio do Agente de Contratação ou da Comissão Especial de Credenciamento designada, o qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 3 (três) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados.
§4º - A autoridade julgadora, após receber o recurso e a informação do Agente de Contratação ou da Comissão Especial de Credenciamento designada, proferirá, também no prazo de 3 (três) dias úteis, a sua decisão, devendo promover a sua respectiva publicação, na forma do §1º deste Artigo.
§5º - Será vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas cumprindo sanção que as impeça de participar de licitações ou ser contratada pela Administração Pública.
Art. 10 - Durante a vigência do Edital de Chamamento, incluídas as suas republicações, o órgão público contratante, a seu critério, poderá convocar por ofício os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento para o credenciamento do interessado, sob pena de descredenciamento.
§1º - A partir da data em que for convocado para apresentar a documentação atualizada, o credenciado terá até 5 (cinco) dias úteis para apresentá-la ao órgão público contratante.
§2º - A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual ao do cadastramento para o credenciamento, cuja decisão está sujeita a recurso na forma do §§2º, 3º e 4º do art. 9º deste Decreto.
§3º - Os credenciados convocados para apresentar a documentação referida no caput deste artigo participarão normalmente, quando for o caso, dos sorteios de demandas ou das convocações feitas pelo órgão público contratante.
§4º - O resultado da análise prevista no caput deste artigo será publicado na forma do §1º do art. 9º deste Regulamento.
Art. 11 - A cada 12 (doze) meses ou outro prazo inferior, o órgão público contratante poderá realizar chamamento público para novos interessados, republicando o edital.
Parágrafo único - Se houver necessidade de alterações nas regras, condições e minutas deverá ser providenciado novo credenciamento de todos os interessados.
SEÇÃO II
Da Manutenção do Credenciamento
Art. 12 - Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento, sob pena de descredenciamento.
Parágrafo único - Em auxílio ao seu dever de fiscalizar o contrato e para que possa verificar se os credenciados estão cumprindo o disposto no caput deste artigo, o órgão público contratante poderá estabelecer a possibilidade e a forma como os usuários poderão denunciar irregularidades na prestação dos serviços e/ou no faturamento.
Art. 13 - Não há impedimento a que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos específicos de habilitação para todos.
Parágrafo Único - O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito.
Art. 14 - O credenciamento não estabelece a obrigação do órgão público contratante em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o órgão público contratante poderá denunciar o Credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no Edital, neste Decreto e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
SEÇÃO III
Do Cancelamento do Credenciamento
Art. 15 - O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Decreto, do Edital de Chamamento e dos contratos firmados com a Administração será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133/21.
Art. 16 - O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão público contratante.
§1º - A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§2º - O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do serviço a aplicação das sanções definidas a que se refere o art. 15 deste Decreto.
SEÇÃO IV
Das Obrigações do Credenciado
Art. 17 - São obrigações do credenciado contratado:
I - executar os termos do instrumento contratual ou da ordem de serviço ou fornecimento de bens em conformidade com as especificações básicas constantes do edital;
II - ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do credenciamento;
III - responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio do órgão público contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;
IV - manter, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional, quando couber;
V - justificar ao órgão público contratante sobre eventuais motivos de força maior que impeçam a realização do serviço ou o fornecimento do bem, objeto do contrato, apresentando novo cronograma para a assinatura de eventual termo aditivo para alteração do prazo de execução;
VI - responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente, sendo-lhe proibida a subcontratação do objeto sem previsão editalícia e autorização expressa do órgão público contratante;
VII - manter disciplina nos locais dos serviços, quando for o caso, retirando imediatamente após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pelo órgão público contratante;
VIII - cumprir ou elaborar em conjunto com o órgão público contratante o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas;
IX - conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do órgão público contratante, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços, quando for o caso;
X - apresentar, quando solicitado pelo órgão público contratante, relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como, o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo, quando couber;
XI - manter as informações e dados do órgão público contratante em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho contratado;
XII - observar o estrito atendimento dos valores e os compromissos morais que devem nortear as ações do contratado e a conduta de seus funcionários no exercício das atividades previstas no contrato.
SEÇÃO V
Das Obrigações do Contratante
Art. 18 - São obrigações do Contratante:
I - acompanhar e fiscalizar o contrato por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7.º da Lei Federal n.º 14.133/21, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição;
II - proporcionar todas as condições necessárias, para que o credenciado contratado possa cumprir o estabelecido no contrato;
III - prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual, que venham a ser solicitados pelo contratado;
IV - fornecer os meios necessários à execução, pelo contratado, dos serviços objeto do contrato;
V - garantir o acesso e a permanência dos empregados do contratado nas dependências dos órgãos ou entidades contratantes, quando necessário para a execução do objeto do contrato;
VI - efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, dentro dos prazos previstos no contrato, no Edital de Chamamento e na legislação.
SEÇÃO VI
Da Contratação
Art. 19 - Após a homologação do procedimento de Credenciamento, os órgãos ou entidades poderão dar início ao processo de contratação, por meio da emissão da ordem de serviço ou instrumento contratual equivalente.
Art. 20 - O Credenciamento não garante sua efetiva contratação pelo órgão público interessada na contratação.
Art. 21 - A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade do órgão público contratante e desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação para o credenciamento.
Art. 22 - A contratação decorrente do Credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal n.º 14.133/21, deste Decreto e dos termos da minuta do instrumento contratual/ordem de serviço, anexa ao respectivo Edital.
Art. 23 - A Administração contratante convocará o credenciado no prazo definido no Edital de Chamamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no Edital, e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133/21 e no Edital de Chamamento.
Parágrafo único - O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, aceito pelo órgão público contratante, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 24 - O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado e observará a minuta contemplada no Edital de Chamamento.
Art. 25 - A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do Município de Colina/SP ou do órgão público contratante é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura.
Art. 26 - A Administração Pública poderá exigir, mediante previsão no Edital, a prestação de garantia nas contratações oriundas do Credenciamento.
Art. 27 - A garantia, quando exigida, somente será liberada após a emissão, pelo órgão público interessado na contratação, do termo de recebimento definitivo, com informação, se for o caso, do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado contratado.
Art. 28 - No caso da utilização da garantia pelo órgão público interessado na contratação, por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado, este será notificado para repor a garantia no montante original, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.
SEÇÃO VII
Do Pagamento
Art. 29 - O órgão público contratante observará, para fins de pagamento à contratada pelo serviço executado ou o fornecimento do bem, as importâncias e as formas fixadas no Edital de Chamamento, de acordo com a demanda.
Parágrafo único - O Edital de Chamamento, quando couber, deverá indicar a tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, os critérios de reajustamento e as condições e prazos para o pagamento dos serviços, bem como a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada.
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES E REQUISITOS ESPECÍFICOS
SEÇÃO I
Contratação Paralela e Não Excludente
Art. 30 - Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, o Edital conterá objeto específico e deverá observar o seguinte:
§1º - O órgão público contratante deverá emitir documento que apresente, para cada demanda específica, pelo menos:
I - descrição da demanda;
II - razões para a contratação;
III - tempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo;
IV - número de credenciados necessários para a realização do serviço;
V - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;
VI - localidade/região em que será realizada a execução do serviço.
§2º - As demandas deverão seguir, necessariamente, os parâmetros do objeto a ser executado e exigências de qualificação definidos pelo Edital de Chamamento às quais se referem.
§3º - As demandas, para a hipótese do caput deste Artigo, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, serão providas por meio de sorteio por objeto a ser contratado de modo que seja distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios, que formará uma lista para ordem de chamada para a execução de cada objeto, observando-se sempre o critério de rotatividade e os seguintes requisitos:
I - os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista a que se refere o §2º deste artigo;
II - o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados que já estejam na lista forem chamados;
III - a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e, se ocorrer após o sorteio, será posicionado logo após o(s) credenciado(s) com menor número de demandas;
IV - o órgão público contratante observará, quando da alocação da demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou região onde serão executados os trabalhos.
§4º - As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas específicas por objeto a ser contratado, seguindo numeração iniciada no primeiro sorteio do exercício.
§5º - As demandas, cuja contratação for definida pelo órgão público contratante, deverão ter sua execução iniciada conforme disposição no Edital de Chamamento, sob pena do estabelecimento das sanções previstas no art. 156 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133/21.
§6º - Concluído o credenciamento e, ao surgir a necessidade de contratação, os credenciados serão comunicados por meio de ofício sobre o resultado da sessão pública do sorteio das demandas.
§7º - A comunicação da sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar o seguinte:
I - descrição da demanda;
II - tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação;
III - número de credenciados necessários;
IV - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;
V - localidade/região onde será realizado o serviço.
§8º - O prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da sessão do sorteio ou da convocação de todos os credenciados será de 3 (três) dias úteis.
§9º - O credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá solicitar seu descredenciamento em até 1 (um) dia útil antes do início da sessão de sorteio, sendo seu deferimento automático.
§10 - Não há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no §9º deste artigo, o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o mesmo ou outro objeto a ser contratado.
§11 - É condição indispensável para a participação na sessão de sorteio ou para atender à convocação geral que os credenciados estejam cumprindo as condições de habilitação do credenciamento, podendo o Agente de Contratação ou a Comissão Especial de Credenciamento designada exigir do credenciado a comprovação documental do atendimento das exigências de habilitação, observando o seguinte:
I - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente como requisito para a contratação;
II - para a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e as empresas de pequeno porte será observado o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
III - o comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo;
IV - o órgão público contratante pode, em virtude do interesse público, devidamente justificado, cancelar total ou parcialmente a sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados;
V - as demandas cuja sessão tenha sido cancelada poderão ser submetidas a novo sorteio, ou à convocação de todos os credenciados, em data a ser estabelecida e comunicada a todos os credenciados por meio eletrônico.
§12 - É vedada a indicação, pelo órgão público contratante, de credenciado para atender a demandas específicas.
§13 - Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata do evento.
§14 - A ata contendo o resultado da sessão será divulgada no sítio eletrônico oficial do Município de Colina/SP ou do órgão público licitante após o seu encerramento.
§15 - Verificando-se após a realização do sorteio qualquer impedimento para que o credenciado seja contratado para o serviço com que foi contemplado, será refeita a lista na ordem do sorteio para aquela demanda específica com a exclusão do impedido.
§16 - Encerrada a seção e elaborada a lista dos credenciados por ordem de sorteio, o processo será encaminhado à autoridade julgadora que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar o procedimento de Credenciamento por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação do procedimento de Credenciamento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - homologar o procedimento para o credenciamento.
§17 - Os contratos terão sua execução iniciada mediante a emissão da ordem de serviço ou outro instrumento contratual congênere, devendo os trabalhos serem desenvolvidos na forma estabelecida no edital, observada a Lei Federal n.º 14.133/21 e este Decreto.
§18 - A ordem de serviço descreverá, no mínimo, a demanda específica a ser executada, relacionando:
I - descrição da demanda;
II - tempo, horas ou fração e valores de contratação;
III - credenciados e/ou serviços necessários;
IV - cronograma de atividade, com indicação das datas de início e conclusão dos trabalhos;
V - localidade/região em que será realizado o serviço.
§19 - O objeto do contrato deverá ter como limite de gastos o tempo, horas ou fração e o prazo definido na demanda e a localidade para a qual o credenciado foi sorteado, para cada tipo de objeto, conforme o caso.
§20 - O contratado deve apresentar, logo após a assinatura ou retirada do instrumento contratual, e a critério do órgão público contratante, planejamento dos trabalhos para confirmar a utilização da estimativa do tempo e do serviço contratado.
§21 - O Edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação parcial do objeto.
§22 - A fixação da vigência dos contratos decorrentes do credenciamento, quando couber, deverá levar em consideração o prazo efetivo para execução do objeto, disciplinado no Edital.
§23 - Os contratos decorrentes do Credenciamento poderão ser prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto contratado.
§24 - Nas alterações unilaterais, na forma da Lei Federal n.º 14.133/21, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem no objeto.
SEÇÃO II
Contratação Com Seleção a Critério de Terceiros
Art. 31 - Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, serão observadas, no que couber, as disposições constantes na Seção I, deste Capítulo.
SEÇÃO III
Contratação em Mercados Fluidos
Art. 32 - A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a seleção de agente por meio de processo de licitação fica dificultada pelas relevantes oscilações de preços decorrentes dos custos dos objetos envolvidos e da natureza da demanda.
§1º - O Edital de Chamamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação.
§2º - As despesas decorrentes das contratações a que se refere o caput deste artigo correrão por conta dos órgãos contratantes.
§3º - Os editais de convocação poderão ter vigência por prazo indeterminado, podendo interessados que não ingressaram originalmente no banco de credenciados, ingressar a qualquer momento, observadas as condições previstas no Edital de Chamamento e suas eventuais alterações.
§4º - A Administração Pública, por meio de seus órgãos ou entidades gerenciadoras do Credenciamento a que se refere o caput deste artigo poderá revogar o Edital de Chamamento por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
§5º - Para a adesão ao Credenciamento ser formalizada na primeira publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas, Diário Oficial do Município, e no sítio oficial do órgão gerenciador, os interessados deverão encaminhar a documentação obrigatória, com vistas à habilitação e à formalização do pedido de credenciamento, no prazo previsto no Edital.
§6º - Após a data a que se refere o §5º deste artigo, novos interessados poderão requerer o credenciamento, desde que comprovem o atendimento dos requisitos de habilitação, ficando aptas a firmarem o contrato de credenciamento nos termos deste Decreto.
§7º - Todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigências do Edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificação das manifestações.
§8º - Ao se credenciar, o interessado declara que concorda com os termos da minuta do contrato de prestação de serviço ou fornecimento de bem anexo ao Edital.
§9º - Os interessados em se credenciar deverão apresentar ao Agente de Contratação ou à Comissão Especial designada a documentação exigida na forma deste Decreto, para a habilitação, obrigatoriamente acompanhada do pedido de credenciamento, ficha cadastral e da declaração de que não contrata menor de idade, salvo na condição de aprendiz, bem como demais regras do mercado próprio exigidas no Edital.
§10 - O exame e julgamento relativo à documentação recebida serão processados por Agente de Contratação e Equipe de Apoio, ou por Comissão Especial de Credenciamento, designados para esse fim, o qual poderá conceder prazo adicional para complementar a entrega de documentos eventualmente faltantes ou para promover a regularização desses, mediante comunicação eletrônica diretamente aos interessados.
§11 - O julgamento final relativo à documentação será divulgado no sítio oficial do órgão gerenciador.
§12 - A critério do agente de contratação ou da comissão especial, a divulgação do julgamento poderá ser realizada paulatinamente, à medida que as documentações forem recebidas, analisadas e julgadas conforme o Edital de Chamamento.
§13 - O interessado que não tiver aceitado seu pedido de credenciamento poderá apresentar recurso no prazo e na forma estabelecida neste Decreto.
§14 - No momento da contratação, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes.
§15 - A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal n.º 14.133/21.
§16 - O órgão gerenciador poderá inabilitar a credenciada, por despacho fundamentado, se tiver informação abalizada de qualquer fato ou circunstância, anterior ou posterior à fase de habilitação, que desabone a qualificação técnica e habilitação jurídica, ou regularidade fiscal da credenciada.
§17 - O órgão gerenciador poderá, a qualquer tempo, alterar os termos e condições do Credenciamento.
§18 - Na hipótese do previsto no § 17 deste artigo, os credenciados deverão manifestar anuência, sob pena de descredenciamento.
§19 - Na ocorrência de alteração(ões) de condição(ões) do Credenciamento, o órgão gerenciador providenciará a publicação resumida do(s) aditamento(s) ao(s) contratos pelos mesmos meios da publicação do Edital de Chamamento.
CAPÍTULO III
DA SANÇÃO DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 33 - O não cumprimento das disposições deste Decreto, do Edital e da Lei Federal n.º 14.133/21 poderá acarretar o descredenciamento ao credenciado, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções.
§1º - O descredenciamento será cabível em função de fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não tenham sido sanados no prazo assinalado pela Administração Pública, por meio do órgão público responsável pela gestão do credenciamento, bem como em razão de desvios de postura profissional ou situações que possam interferir negativamente nos padrões éticos e operacionais de execução dos serviços contratados.
§2º - A aplicação da sanção de descredenciamento pode ocasionar a exclusão da entidade pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
Art. 34 - Os casos omissos serão resolvidos com base nos princípios gerais do direito administrativo e nas disposições constantes neste Decreto e na Lei Federal n.º 14.133/21.
Art. 35 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Colina, 02 de dezembro de 2.025.
VALDEMIR ANTONIO MORALLES
Prefeito Municipal de Colina
Registrada na Secretaria competente e publicada no Diário Oficial do Município de Colina.
RUBENS PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Secretário Municipal de Governo
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