IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 03 de dezembro de 2025 | Edição nº 1434 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.050 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DOS SERVIDORES (CRAS)
ÂMBITO: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ATO DE APROVAÇÃO
Ementa: Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores (CRAS) do Poder Executivo Municipal, e estabelece os procedimentos para o julgamento de pedidos de revisão, nos termos da Lei Complementar nº 045/2015.
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DOS SERVIDORES (CRAS), que passa a vigorar com as disposições a seguir:
“REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º O presente Regimento Interno estabelece os procedimentos operacionais e as regras de funcionamento do Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores (CRAS), órgão colegiado recursal do Poder Executivo Municipal, criado pelo Decreto Municipal nº 3034 de 22 de outubro de 2025 e composto pela Portaria 9.772 de 10 de novembro de 2025.
Art. 2º São atribuições específicas do CRAS:
I – Deliberar sobre os pareceres e relatórios conclusivos das Comissões Revisoras;
II – Expedir orientações e recomendações sobre a interpretação do regime disciplinar, aplicáveis ao Poder Executivo;
III – Convocar os membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias e,
IV – Decidir sobre os casos omissos neste Regimento Interno.
TÍTULO II – DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 3º As reuniões do CRAS serão realizadas:
I – Ordinariamente: a cada 03 (três) meses, em datas previamente fixadas em calendário anual;
II – Extraordinariamente: mediante convocação do Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros titulares, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 4º O CRAS se instalará e deliberará com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta de seus membros titulares, ou seja, 03 (três) dos 05 (cinco) membros.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento justificado do membro titular, o suplente respectivo será convocado e adquirirá o direito a voto nas deliberações.
Art. 5º As deliberações do CRAS serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
§ 1º O Presidente do CRAS, além de seu voto comum, terá o voto de qualidade (voto de desempate) nas deliberações.
§ 2º As votações, em regra, serão ostensivas, podendo o Conselho decidir por maioria simples pela votação secreta em casos específicos.
TÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DE REVISÃO (Art. 280)
Art. 6º O Processo de Revisão de PAD de servidor do Poder Executivo terá seu trâmite conforme o Art. 280 da Lei Complementar nº 045/2015.
Art. 7º Após a admissibilidade do pedido de revisão pelo Prefeito Municipal, o processo será encaminhado ao CRAS, que iniciará o rito interno.
Art. 8º O Presidente do CRAS designará o Membro Relator que presidirá a Comissão Revisora, cabendo ao Relator:
I – Presidir e coordenar os trabalhos da Comissão Revisora;
II – Elaborar o Relatório Conclusivo da Comissão, resumindo o processo e o parecer sobre as provas ou fatos novos apresentados.
§ 1º A Comissão Revisora será formada por 03 (três) servidores titulares do CRAS, sendo um deles o Relator, e será designada por Portaria específica do Prefeito Municipal.
§ 2º A Comissão Revisora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos e emissão do relatório, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa.
Art. 9º O Relatório Conclusivo da Comissão Revisora será submetido ao Plenário do CRAS para análise, discussão e deliberação.
§ 1º O CRAS, por meio de seu Plenário, poderá acatar, rejeitar ou modificar as conclusões da Comissão Revisora, mediante voto fundamentado.
§ 2º A decisão do CRAS, formalizada por meio de parecer final, será encaminhada ao Prefeito Municipal para o Julgamento definitivo do Processo de Revisão.
TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário do CRAS, mediante deliberação por maioria simples.
Art. 11. Este Regimento Interno entra em vigor na data de publicação do Decreto que o aprova.
Igarapava – SP, 27 de novembro de 2025.
Bruna Bizarro Menezes
Presidente do CRAS”
Art. 2º Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos 03 dias do mês de dezembro de 2.025.
(a)DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra.
(a)SUZANA KÊNIA BONESSO
CHEFE DE GABINETE
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.