IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 03 de dezembro de 2025 | Edição nº 1188 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.144, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre encerramento do exercício financeiro de 2025, pertinente à execução orçamentária e financeira da Administração Direta, visando o regular levantamento do Balanço Geral do Município em 31 de dezembro de 2025, e dá demais providências”.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E EM ESPECIAL PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.771, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL;
Considerando as normas contábeis e financeiras contidas na Lei Federal nº 4.320/64;
Considerando as exigências contidas na Lei Complementar nº 101/00;
Considerando o encerramento do exercício financeiro de 2025 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Município para análise e conferência das informações e lançamentos contábeis, com providências cujas formalizações devem ser realizadas a contento e previamente; e
Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente nos prazos fixados,
D E C R E T A:
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS ABRANGIDOS
Art. 1º A Diretoria de Finanças, realizará a execução orçamentária e financeira no final do exercício de 2025, bem como sua escrituração contábil e demais atividades de encerramento de balanço, estritamente, de acordo com os prazos, critérios e normas fixadas neste decreto.
SEÇÃO II
DOS PEDIDOS E EMPENHOS DE DESPESAS
Art. 2º Os pedidos de compras, solicitações de serviços e quaisquer requisições que possam gerar despesa, bem como as respectivas emissões de notas de empenho, deverão ser formalizados e registrados no sistema até 05 de dezembro de 2025, observada a existência de saldo orçamentário e financeiro disponível, nos termos dos arts. 58 a 60 da Lei nº 4.320/1964.
§ 1º A partir de 05 de dezembro de 2025, o sistema de execução orçamentária e contabilidade ficará indisponível para emissão de pedidos e empenhos, sendo liberado apenas para situações excepcionais, devidamente justificadas pela Diretoria demandante e autorizadas expressamente pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Os pedidos registrados fora do prazo, sem a autorização prevista no parágrafo anterior, não serão processados, ficando vedada a assunção de compromissos que caracterizem despesa sem prévio empenho, conforme art. 60 da Lei nº 4.320/1964 e art. 167, II, da Constituição Federal.
SEÇÃO III
DAS LIQUIDAÇÕES DE DESPESAS
Art. 3º A decorrente liquidação da despesa, regularmente empenhada em 2025, somente poderá ocorrer até o dia 10 de dezembro de 2025, sendo que para tanto os Órgãos da Administração Pública municipal deverão providenciar tal confirmação, comunicando aos fornecedores que o recebimento de produtos e mercadorias somente será possível até esta data, sendo providenciada imediata e consequente liquidação do empenho da despesa correspondente.
§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados expressamente pelo Prefeito Municipal, poderá ser promovida a liquidação de despesas após a data limite fixada no caput deste artigo, mediante a apresentação de documento apto a comprovar a regula execução da despesa.
§ 2º A partir do dia 10 de dezembro de 2025 o sistema de execução orçamentária e contabilidade restará indisponível para liquidação de despesas.
SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DE EMPENHOS DE DESPESAS
Art. 4º Diretoria Municipal de Finanças por meio de seu serviço de acompanhamento da execução orçamentária e contabilidade, deverá promover a verificação e análise de todas as despesas empenhadas à conta dos recursos orçamentários de 2025, não liquidadas, para restarem, tão somente, empenhados aqueles valores que possuírem execução física no exercício, devendo ser cancelados, total ou parcialmente, os empenhos de despesas que não atendam a este critério, tudo conforme determina o inciso II do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Os Órgãos da Administração Direta, nos casos de prestações de serviços, deverão informar a Diretoria de Finanças até a data acima fixada, as despesas que terão execução/realização até 31 de dezembro de 2025, ainda não liquidadas, as quais, pelo regime de competência, deverão restar empenhadas no exercício e inscritas em restos a pagar não processados.
§ 2º Até 23 de dezembro de 2025, conforme estabelecido os servidores que possuírem numerários públicos em regime de adiantamento em aberto, independente da data do seu recebimento, deverão prestar contas desses, anexando a estas, nos casos necessários, os comprovantes das devoluções dos saldos não utilizados.
SEÇÃO V
DA INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR
Art. 5º Os empenhos de despesas do exercício financeiro pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2025, serão inscritos pela Diretoria de Finanças ao final do exercício como restos a pagar processados e não processados, conforme determina o parágrafo único do art. 92 da Lei Federal nº 4.320/64, sendo que, no caso dos valores a serem inscritos em restos a pagar não processados, no caso, não liquidados, é requisito indispensável para o registro, que a despesa correspondente seja de competência do exercício de 2025, com a realização física neste, caso contrário, os valores correspondentes deverão ser imediatamente cancelados pelo serviço de acompanhamento da execução orçamentaria e contabilidade do município.
SEÇÃO VI
DO ENCERRAMENTO MENSAL
Art. 6º Tendo em vista o encerramento do exercício financeiro de 2025. Pertinente à questão orçamentária e financeira, a Diretoria de Finanças deverá encerrar o mês de dezembro até 31 de dezembro de 2025, restando após esta data, somente a realização de lançamentos contábeis nos sistemas patrimonial e compensado para encerramento do Balanço Geral do município de 2025.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º A Diretoria de Finanças dará fiel cumprimento as normas e prazos aqui fixados, adotando as devidas providências com vista ao atendimento das disposições contidas neste decreto, podendo, por meio de portaria, editar normas complementares à execução deste decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, 03 de dezembro de 2025.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS ALBERTO SALOMÃO
ASSESSOR DE GABINETE
Publicado no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 03 de dezembro de 2025.
JESSICA DAIANE FORMAGIO
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO
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