IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ

Publicado em 03 de dezembro de 2025 | Edição nº 331 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N°. 2.846, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2.025.

Cria a “Contribuição Opcional Turística – COT” no Município da Estância Turística de Ibirá, e dá outras providências.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, nº. III, da Lei Orgânica do Município,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º. Fica criada a “Contribuição Opcional Turística – COT”, prestação pecuniária opcional e espontânea que poderá ser paga pelos turistas que se hospedem no município da Estância Turística de Ibirá, como forma de apoiar o turismo local.

Art. 2º. Considera-se contribuinte, a pessoa natural ou jurídica que não resida ou não tenha sede no município e que consuma ao menos uma diária em um dos meios de hospedagem do município.

§1º. Consideram-se meios de hospedagem: os hotéis, motéis, pensões, pousadas e residências (casas e apartamentos) utilizadas para alugueis de temporada, com período inferior a 30 dias de utilização por consumidor, estando ou não inseridas em plataformas de anúncio digitais e congêneres.

§2º. Outros estabelecimentos com sede em outros municípios poderão contribuir de forma voluntária.

Art. 3º. A “Contribuição Opcional Turística – COT” tem como fato gerador a utilização efetiva e potencial por parte dos hóspedes visitantes dos serviços de informações e manutenções da infraestrutura turística já implantada no município da Estância Turística de Ibirá

Art. 4º. São objetivos da Contribuição Opcional Turística:

I - Garantir a proteção ambiental, arquitetônica e histórica dos equipamentos turísticos;

II - Garantir a satisfação do turista/ consumidor através da qualidade e segurança dos produtos e serviços ofertados;

III - Estimular o intercâmbio e a parceria entre os integrantes do trade turístico regional, com a aplicação de recursos no incremento e melhora dos atrativos turísticos;

IV - Gerar recursos para a melhoria da fiscalização, controle e monitoramento das atividades ligadas ao turismo;

V - Gerar recursos visando incentivos que sejam de investimento ou custeio que possam fornecer o subsidio necessário para atrair novos eventos, permitindo a utilização dos ativos financeiros em receptivos, coquetéis, alimentos e bebidas, promoção e divulgação turística e qualquer infraestrutura que seja necessária para atender as novas demandas almejadas e fortalecer os eventos existentes;

VI - Coletar dados, através de levantamento por meio de pesquisas e informações fiscais, para que seja possível identificar o perfil da demanda e estabelecer um planejamento turístico sustentável.

CAPÍTULO II – DOS VALORES E MEIOS DE ARRECADAÇÃO

Art. 5º. A contribuição poderá ser paga pelos turistas que usufruam dos serviços de hospedagem no valor de R$ 3,00 (três reais) por diária.

§1º. O valor é cobrado será aplicado ao número de hóspedes e turistas presentes na unidade habitacional e/ou residência e por dia de utilização.

§2º. O valor a ser pago a título de Contribuição Opcional Turística – COT, poderá atualizado, anualmente, por meio de Decreto do Poder Executivo pelo IPCA – (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.

Art. 6º. Os meios de hospedagem arrecadarão as contribuições por meio de declaração de hóspedes emitidas e encaminhadas ao fisco municipal.

Parágrafo único. O poder público municipal, com a finalidade de agilizar os processos de declaração e arrecadação poderá instituir meio eletrônico compatível.

Art. 7º. O valor relacionado à Contribuição Opcional Turística, será destacado do valor total dos serviços prestados de forma que fique claro ao consumidor final sem a incidência de quaisquer tributos.

Art. 8º. Os meios de hospedagem deverão prestar contas mensalmente dos valores arrecadados, com a declaração contendo a descrição dos serviços e os valores arrecadados pormenorizadamente.

Art. 9º. O valor arrecadado pela Contribuição Opcional Turística será destinado integralmente em conta específica do Turismo.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os recursos arrecadados e destinados em conta específica do Turismo serão geridos pelo Prefeito Municipal em conjunto com o Secretário Municipal de Turismo.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário, por meio de Decreto.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas todas as disposições contrárias.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal, em 02 de dezembro de 2025.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO

“BISCOITO”

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


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