IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ

Publicado em 03 de dezembro de 2025 | Edição nº 331 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N°. 2.848, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2.025.

Dispõe sobre a instalação de válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar) para hidrômetros instalados em todos os imóveis comerciais, industriais e residenciais do município de Ibirá e dá outras providências”.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, nº. III, da Lei Orgânica do Município,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurado a todos os consumidores dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município de Ibirá, o direito de instalação de eliminadores de ar nas tubulações de abastecimento de água, entre o hidrômetro e a entrada da rede interna dos imóveis comerciais, industriais e residenciais.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, serão considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas e jurídicas, comerciais e industriais no âmbito do Município de Ibirá.

Art. 2º - O eliminador de ar deverá ser certificado por órgão competente e instalado por profissional habilitado, conforme normas técnicas vigentes.

Art. 3º - A responsabilidade pela aquisição do dispositivo será do consumidor, podendo o mesmo optar por modelos homologados pela concessionária dos serviços.

Art. 4º - A concessionária de água não poderá impedir ou dificultar a instalação do eliminador de ar, desde que respeitadas as normas técnicas e de segurança.

Art. 5º - As válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar) para hidrômetros deverão ter sua capacidade técnica aprovada pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia) ou por algum órgão com essa competência reconhecida.

Art. 6º - O aparelho eliminador de ar deverá ser instalado na tubulação que antecede o hidrômetro, devendo ser observados os seguintes critérios:

I - ser instalado pela concessionária no imóvel do usuário, no âmbito municipal;

II - preservar a padronização atual de instalação de hidrômetro;

III - manter a localização do aparelho eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro;

Parágrafo único - A solicitação da instalação do equipamento deverá ser feita pelo consumidor, mediante protocolo junto a concessionaria que terá prazo máximo de 30 dias para a instalação do equipamento.

Art. 7º - Os hidrômetros a serem instalados, após a sanção desta Lei, deverão estar acompanhados do eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.

Art. 8º - O não cumprimento do prazo disposto no artigo anterior, acarretará multa de 100 (cem) vezes o valor da Unidade de Referência do município de Ibirá, por dispositivo não instalado, devendo o valor arrecadado ser revertido ao Fundo Municipal de Assistência Social, sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, 11 de setembro de 1990.

Art. 9º - O teor dessa lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subsequentes à publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários, ficando a empresa concessionária obrigada a dar ampla divulgação sobre o benefício contido nesta Lei.

Art. 10º - A concessionária deverá divulgar, em seus canais oficiais, informações sobre o direito do consumidor à instalação do eliminador de ar e os modelos homologados.

Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal, em 02 de dezembro de 2025.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO

“BISCOITO”

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.