IMPRENSA OFICIAL - OUROESTE

Publicado em 05 de dezembro de 2025 | Edição nº 1007 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.931/2025

(Altera a Lei nº 1.140, de 27 de agosto de 2014, que estabelece normas de parcelamento de imóvel, critérios para sua aprovação e execução do território do Município de Ouroeste/SP, e dá outras providências.)

SEBASTIAO CARLOS SILVA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

FAZ SABER, que a Camara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 01 de dezembro de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 1.140, de 27 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I — No Art. 2º, fica acrescida a alínea “k” ao inciso II, com a seguinte redação:

“k) Croqui de hierarquia viária pretendida, demonstrando a classificação funcional das vias do loteamento (locais, coletoras e arteriais) e sua articulação com a malha viária existente.”

II — Fica acrescido o Art. 2º-A, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. Quando a área objeto de pedido de parcelamento não for contígua a um loteamento existente, caberá ao loteador efetuar, às suas expensas, a infraestrutura completa de pelo menos uma via de acesso à gleba a ser parcelada, de forma a interligá-la à malha viária urbana existente.”

III — O Art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º As vias de circulação (vias locais, vias coletoras e vias arteriais) dos loteamentos terão, no mínimo, as seguintes medidas:


I – Vias Locais (ruas): largura total de 13,00 m, sendo 8,00 m de leito carroçável e 2,50 m de calçamento em cada lado;

II – Vias Coletoras: largura mínima de 15,00 m, sendo 10,00 m de leito carroçável e 2,50 m de calçamento em cada lado;


III – Vias Arteriais (avenidas): largura total de 27,00 m, sendo 8,50 m de cada lado de leito carroçável, 2,50 m de calçamento em cada lado e 5,00 m de canteiro central.


§ 1º Nos parcelamentos de solo urbano deverão ser implantadas vias arteriais (avenidas) com espaçamento máximo de 750 m entre si, interligadas à malha viária existente, podendo a Prefeitura Municipal ajustar este espaçamento mediante justificativa técnica.


§ 2º O raio de concordância mínimo das esquinas será de 9,00 m no alinhamento predial.

§ 3º Os prolongamentos de vias já implantadas, cuja dimensão for superior à estabelecida nos incisos deste artigo, deverão obedecer à largura da via existente.”

IV — Fica acrescido o Art. 6º-A, com a seguinte redação:

“Art. 6º-A. Nos casos em que o parcelador opte por criar lotes passíveis de desmembramento, de acordo com a legislação federal (Lei nº 6.766/79) e a legislação municipal vigente, deverá ser prevista e executada, obrigatoriamente, a infraestrutura hidráulica e sanitária com ligações múltiplas de água e esgoto, de modo a atender, de forma independente, cada unidade resultante do futuro desmembramento.

Parágrafo único. As ligações múltiplas deverão ser dimensionadas de acordo com as normas técnicas da concessionária local e das entidades reguladoras competentes, constando expressamente dos projetos aprovados e dos memoriais descritivos do empreendimento.”

V — Fica acrescido o Art. 6º-B, com a seguinte redação:

“Art. 6º-B. Nos empreendimentos habitacionais promovidos pela Administração Pública, a exemplo dos conjuntos da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, as dimensões dos lotes poderão seguir as diretrizes estabelecidas pelo órgão financiador ou executor do programa, desde que respeitadas as disposições da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.”

VI — No Art. 11, inciso III, onde se lê “artigo 13”, leia-se “artigo 14”.

VII — O Art. 13 passa a vigorar acrescido do § 3º, renumerando-se o atual § 3º para § 4º:

“§ 3º Em se tratando de empreendimento cuja aprovação definitiva seja concedida antes da conclusão das obras, os prazos estabelecidos no § 2º passarão a contar da data de registro da aprovação do empreendimento.”

VIII — O Art. 14 passa a vigorar com as seguintes alterações:

a) o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - Rede de energia elétrica com iluminação pública, composta por lâmpadas de LED, observando-se a seguinte potência mínima conforme a hierarquia viária: a) 100 W em vias locais; b) 125 W em vias coletoras; c) 150 W em vias arteriais (avenidas, marginais e rodovias municipais).”


b) fica acrescido o § 1º-A entre o inciso III e o inciso IV:

“§ 1º-A No entorno de áreas institucionais e áreas verdes deverá ser utilizada iluminação pública com lâmpadas de LED de 150 W.”

c) fica acrescido o § 2º, com a seguinte redação:

“§ 2º Nas avenidas, a implantação da iluminação pública deverá ocorrer exclusivamente nas laterais da via, ficando vedada a instalação de postes e luminárias no canteiro central.”

d) o inciso V passa a vigorar com a seguinte redação e parágrafos:

“V - Guias, sarjetas, sarjetões e pavimentação asfáltica em CBUQ, executada com controle tecnológico, observando-se as seguintes espessuras mínimas da capa asfáltica:

a) 3 cm em vias locais; inclusive para aqueles projetos que já detém a certificação de aprovação do empreendimento pela GRAPROHAB.

b) 4 cm em vias coletoras; c) 5 cm em vias arteriais, marginais, avenidas e rodovias municipais, inclusive para aqueles projetos que já detém a certificação de aprovação do empreendimento pela GRAPROHAB.

§ 1º A base da pavimentação deverá ser estabilizada, podendo ser executada em solo-brita ou brita graduada simples (BGS), em conformidade com as normas do DNIT e da ABNT, devendo a execução obedecer a projeto estrutural de pavimentação previamente aprovado pelos órgãos competentes.

§ 2º A comprovação da compactação da base deverá ser feita por meio de ensaios técnicos realizados conforme normas aplicáveis.”

e) o inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:

“VI - Arborização conforme projeto paisagístico, o qual deverá ser previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.”

f) o inciso VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“VII - Dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, compreendendo rampas de travessia, rebaixamentos de calçada e sinalização tátil, em conformidade com a ABNT NBR 9050 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, devendo as rampas ser implantadas obrigatoriamente dentro dos limites da faixa de pedestre, de modo a assegurar condições adequadas de circulação e travessia.”

IX — Fica acrescido o Art. 14-A, com a seguinte redação:

“Art. 14-A. Fica estabelecida a obrigatoriedade de execução de faixa de pavimentação em concreto liso, com largura mínima de 1,20 m, em todos os quarteirões do loteamento, localizada no limite dos lotes em direção à guia.

Parágrafo único. A pavimentação deverá ser contínua em todo o sistema viário interno, atender às condições de acessibilidade previstas na ABNT NBR 9050 e ser executada de modo a garantir superfície regular, antiderrapante e sem desníveis que prejudiquem a circulação de pedestres, cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida.”

X — O Art. 17, § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Como garantia real de que trata o caput deste artigo, poderá ser aceita exclusivamente fiança bancária ou caução por imóveis devidamente registrados, desde que não integrem o loteamento objeto do parcelamento, em valor suficiente para assegurar a efetiva execução das obras de infraestrutura e urbanização.”

XI — O Art. 20 passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:


a) Parágrafo único, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O período de garantia das infraestruturas e obras de urbanização terá início a partir da emissão do Termo de Verificação e Conclusão de Obras – TVO pela Prefeitura Municipal.”


b) § 2º – redação original mantida.


c) § 3º – acrescido com a seguinte redação:

“§ 3º A garantia das luminárias utilizadas no sistema de iluminação pública será de, no mínimo, 12 (doze) meses, contados a partir da data de recebimento definitivo da obra pela Prefeitura Municipal.”

Art. 2º - As diretrizes e critérios estabelecidos nesta Lei aplicam-se a empreendimentos e loteamentos que se encontram em tramitação perante o Poder Público municipal, sem haver aprovação definitiva.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ouroeste – SP, 03 de dezembro de 2025.

SEBASTIAO CARLOS SILVA

Prefeito Municipal

Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal, em lugar de costume na data supra.

JAQUELINE MORAIS DE OLIVEIRA SILVA

Agente Administrativo


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