IMPRENSA OFICIAL - OUROESTE

Publicado em 05 de dezembro de 2025 | Edição nº 1007 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.923/2025.

(DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO DE OUROESTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS).

SEBASTIAO CARLOS SILVA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

FAZ SABER, que a Camara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 01 de dezembro de 2025, aprovou e eu sanciono e promuilgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO

Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para crianças e adolescentes do Município de Ouroeste, em residências de famílias acolhedoras cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva(ECA, Art. 101), em função de abandonoou cujas famíliasou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

Parágrafo único. O acolhimento só ocorrerá até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção,propiciando o atendimento em ambiente familiar,garantindo atenção individualizada e convivência comunitária, e ainda, permitindo a continuidade da socialização da criança/adolescente.

Art. 2º - O Serviçoserá vinculado à Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social do Município de Ouroeste, tendo como parceiros:

I - Vara Única da Comarca de Ouroeste;

II - Conselho Tutelarde Ouroeste;

III - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ouroeste (CMDCA);

IV - Conselho Municipal de Assistência Social de Ouroeste (CMAS);

V - Centro de Referência de Assistência Social –CRAS;

VI - Órgão Gestor da Assistência Social;

VII - Secretaria de Educação;

VIII - Secretaria de Saúde;

A) e como objetivos:

I - Garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório em ambiente familiar, com cuidados individualizados;

II - Possibilitar o seu direito a convivência familiar e comunitária e o acesso à rede de políticas públicas;

III - oferecer apoio e preservar os vínculos com a família de origem, salvo determinação judicialem contrário. Fomentar,prioritariamente, a reinserção da criança e do adolescente à família de origem ou família extensa.

IV - contribuir na superação das situações de violação de direitos vividas pelas crianças e adolescentes que se encontram em condição de vulnerabilidade, até que sua situação familiar(retorno à famíliade origem ou adoção), seja resolvida, preparando-as para a reintegração familiar ou colocaçãoem família substituta;

V - proporcionar às famílias acolhedoras cadastradas apoio material e técnico, através de subsídio financeiro mensal à guarda e atendimento sistemático por equipe multidisciplinar, de forma a viabilizar a convivência

harmoniosa e positiva com as criançasacolhidas e, quando for o caso, com as famíliasde origem.

Parágrafo único. A colocação em família acolhedora se dará atravésda modalidade de guarda provisória e é de competência do Poder Judiciário.

Art. 3º - O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes de 0 a 18 anos incompletos do Município de Ouroeste, e também em casos excepcionais de jovens entre 18 (dezoito) a 21 (vinte e um) anos, conforme as normas do art. 2º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, inclusive aqueles com deficiência, aos quais foi aplicada medida de proteção, por motivo de abandono ou violação de direitos, cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

§ 1º - Cada família acolhedora deverá acolher uma criança/adolescente por vez, exceto quando se tratarde grupo de irmãos, quandoesse número poderáser ampliado.

§ 2º - O atendimento dependeráda disponibilidade de acolhimento pelas famílias cadastradas e parecer favorável da Equipe Técnicado Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

Art. 4º - A criançaou adolescente cadastrado no Serviço receberá:

I - Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde,educação e assistência social, através das políticas existentes;

II - Acompanhamentopsicossocial pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

III - stímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houverpossibilidade;

IV - Permanência com seusirmãos na mesmafamília acolhedora, sempre que possível.

V - Prioridade entreos processos que tramitam no Poder Judiciário, primando pela provisoriedade do acolhimento.

VI - Prioridade do acolhimento em família acolhedora no município e ou comarca.

VII - O acolhimento em família acolhedora não ocorrerá no município de residência da criança e ou adolescente, quando em situações de riscos de vida.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÃO, CRITÉRIOS, CADASTRO\INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E FORMAÇÃO DAS FAMILIAS ACOLHEDORAS

Art. 5º - Famílias Acolhedoras, são famílias voluntárias da comunidade que são selecionadas, capacitadas, cadastradas e acompanhadas pela equipe técnica do Serviçode Acolhimento para oferecer e garantir cuidadosindividualizados em ambientefamiliar e afetuoso para crianças e adolescentes que estão afastados do convívio familiar, por meio de medida protetiva (ECA,Art,101) devido à diversos fatores que impossibilitou

temporariamente a família de origem a cumprirsua função de cuidado e proteção.

Art. 6º -São critérios para participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:

I - Possuir maioridadelegal, sem restrição de sexo e estadocivil;

II - Não estar em processo de habilitação ou habilitado no sistema nacional de adoção,conforme art. 34, parágrafoterceiro, do ECA;

III - Concordância de todos os membros da família que residem no domicilio;

IV - Residir no municípioou região;

V - Ter disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteçãoe cuidado as crianças e adolescentes e ter anuênciade todos os membros da família;

VI - Não ter antecedentes criminaise não estar respondendo a processo judicial criminal;

VII - Não ter comprometimento psiquiátrico e\ ou dependência de substâncias psicoativas “ regra para todosos residentes no domicilio”.

VIII - Possuir disponibilidade para participar do processo de formação e das atividades do Serviço da família acolhedora;

IX - Ter habitação que garanta condições dignas de segurança; e

X - Disponibilidade para atender os compromissos necessários aos cuidados com a criança e adolescentes como: levar e buscar na escola, visitas ao médico e outrosprofissionais, atividades extracurriculares, reuniões escolares, entre outros.

Art. 7º - A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizada no Órgão Gestor e será gratuita e permanente, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, apresentando os documentos abaixoindicados:

I - Carteira de identidade RG (rg ocultado)Cadastro de Pessoas Físicas- CPF;

II - Certidão de nascimento ou de casamento ou comprovante de União Estável;

III - Comprovantede residência;

IV - Certidão negativa de antecedentes criminais e auto declaração informando que não estárespondendo a nenhum processo criminal;

V - Firmar declaração de desinteresse em adoção de todos os membros maioresde idade que residem no domicilio;

VI - Residir no município no mínimodoze (12) meses;

Art. 8º - A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo das condições emocionais, sociais e econômicas dos interessados, com a emissãode parecer psicossocial favorável ou não à inclusão da famíliano Serviço.

§ 1º - Durante o processo de avaliação serão observadas junto aos interessados a participar do serviço, características como:

I - disponibilidade afetiva e emocional;

II - padrão saudável das relações de apego e desapego;

III - relações familiares e comunitárias;

IV - rotina familiar;

V - não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química;

VI - espaço e condições gerais da residência;

VII - motivação para a função;

VIII - aptidão para o cuidado e proteção com crianças e adolescentes;

IX - capacidade de lidar comseparação;

X - flexibilidade;

XI - tolerância;

XII - pró-atividade.

§ 2º - Além da avaliação quanto à compatibilidade com a função de acolhimento, o estudo psicossocial realizado pela equipe técnica do Serviço de Família Acolhedora indicará, outrossim, o perfil de

criança e/ou adolescente que cada família está habilitada a acolher, possibilitando durante o processo, ouvir a opinião da família quanto a este aspecto, ainda que durante o processo de capacitação essa avaliação possa modificar- se.

§ 3º - Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias acolhedoras assinarão um Termo de Adesão ao Serviço.

§ 4º - Em caso de interesse de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito para revogar o Termode Adesão.

Art.9º - A família poderá ser desligada do Serviço:

I - Em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstosno art. 6º ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;

II - Porsolicitação por escritoda própria família;

III - Por solicitação da equipe técnicado Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

Art. 10º - As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivosdo Serviço, sobre a diferenciação com a medidade adoção, sobre a recepção,manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes.

§ 1º - A preparação das famílias deverá ter a presença obrigatória das mesmas e contará com temas relacionados a:

I = Operacionalização jurídico administrativa do Serviço e particularidades do mesmo;

II - Direitos da criança e do adolescente;

III - Novas configurações familiarese realidade das famílias em situação de vulnerabilidade social;

IV - Etapas do desenvolvimento da criança e do adolescente (características, desafios, comportamentos típicos,fortalecimento da autonomia, desenvolvimento da sexualidade);

V- Brincadeiras e jogos adequados para cada faixa etária, exploração do ambiente,formas de lidar com conflitos, colocação de limites, etc;

VI - Comportamentos frequentemente observados entre crianças/adolescentes separadosda família de origem, que sofreram abandono,violência, etc;

VII - Práticas educativas, como ajudar a criança/adolescente a conhecer e a lidar com sentimentos, fortalecer a autoestima e contribuir para a construção da identidade;

VIII - Políticas públicas, direitos humanose cidadania;

IX - Papel da família acolhedora, da equipe técnicado Serviço e da família de origem.

§ 2º - A preparação das famílias será feita atravésde:

I - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

II - Participaçãonos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias;

III - Participação em cursos e eventos de formação e também para novas famílias acolhedoras antes da ocorrência de acolhimento.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO NO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 11º - Compete à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora fazer o encaminhamento da criança ou adolescente para a inclusão no Serviço.

§ 1º - Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora efetuarão ocontato com a família acolhedora cadastrada, observadas as características e necessidades da criança e do adolescente, respeitadas as preferências definidas na ocasião do cadastramento (idade,sexo, receptividade para grupo de irmãos, etc).

§ 2º - A duração do acolhimento variaráde acordo com a situaçãoapresentada, podendo estender-se até 06 (seis) meses e, em casos excepcionais, poderá haver acolhimentomais prolongado de até dezoito(18) meses se criteriosamente avaliadaa necessidade e determinado pelo Poder Judiciário, com a avaliação da Equipe Técnica.

§ 3º - O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo deGuarda e Responsabilidade", concedido em procedimento judicial .

§ 4º - A família acolhedora será orientada sobre o processojudicial da medidade proteção aplicada à criança ou adolescente que está acolhendo e possível previsão de tempo doacolhimento da criançaou adolescente que foi chamada a acolher.

Art. 12º - As famíliasacolhedoras têm a responsabilidade de:

I - Exercer plenamente todos os direitose responsabilidades legais reservados ao guardião, como proteger a criança e o adolescente sob seus cuidados nos aspectos fundamentais para o seu crescimento sadio, dando-lhe afeto e respeitando as suas necessidades individuais;

II - Seguir as orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, facilitando o acesso damesma na dinâmica familiar;

III - Fornecer aos profissionais da Equipe Técnica e às autoridades competentes as informações necessárias sobre a situaçãoda criança e do adolescente acolhido;

IV - Participar dos encontros sistemáticos de preparação, formação e acompanhamento das famíliasacolhedoras;

V - Ter disponibilidade no atendimento aos cuidados básicos (alimentação, educação, saúde, profissionalização, lazer, afetividade entre outros);

VI - Guardar sigilo das informações repassada sobre a criança/adolescente;

VII - Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem ou família extensa ou colocação em família substituta, sempre com orientação técnica;

VIII - Nos casos de inadaptação, procederà desistência formal da guarda,responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até novo encaminhamento, o que ocorrerá de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.

Art. 13º - A Equipe Técnicaprestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, emitindo relatório da situação às autoridades competentes, quando necessário.

§ 1º - Oacompanhamento acontecerá atravésde:

I - Visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversamsobre a situação da criançae do adolescente, seu desenvolvimento e o cotidiano da família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;

II - Atendimento interdisciplinar;

III - Presença das famílias com a criança e do adolescente nos encontros de preparação e acompanhamento.

§ 2º - O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração da criança e do adolescente será realizado pelos profissionais da Equipe Técnicado Serviço do FA.

§ 3º - Nos casos em que a família já estiver sendo acompanhada por algum outro programasocial, o trabalho será realizado em parceria.

§ 4º - Ocorrerão encontrosentre as crianças/adolescentes com a famíliaacolhedora ou a família de origem, os quais serão acompanhados pelos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e serão realizados em espaço físico neutro, com frequência definidos entre a equipe técnicado serviço e demais envolvidos.

§ 5º - A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família de origem.

§ 6º - Sempre que for solicitada pelo Juiz ou Promotor da Infância e Juventude a Equipe Técnica realizará parecer técnico com apontamento das vantagens e desvantagens da medida.

§ 7º - Mesmo quando não for solicitada expressamente, a EquipeTécnica poderá, sempreque entender necessário, visando à agilidade do processo e a proteção da criança e do adolescente, prestarinformações às autoridades (Juiz e Promotorde Justiça da Infância e Juventude) sobre a situaçãoda criança ou do adolescente acolhido e as possibilidades ou não de reintegração à família de origem ou família extensa.

§ 8º - Envio de oficio ao Poder Judiciário comunicando quando houver desligamento da famíliade origem do Programa.

Art. 14º - O término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente se dará por determinação judicial, com a intervenção da Equipe Técnica do Serviço de Família Acolhedora.

Art. 15º - AEquipe Técnica deverá intervir no sentido de uma preparação gradativa e adequada da família acolhedora e da criança/adolescente acolhida para os encaminhamentos pertinentes à situação: retornoà família de origem ou família extensa ou colocaçãoem família substituta, através das seguintesmedidas:

I - A Equipe Técnica fará o acompanhamento da criança ou do adolescente após a reintegração à família de origem, pelo prazo mínimo de seis (06) meses ou pelo tempo necessário, visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança ou do adolescente;

II - A equipe técnicafará a articulação entre a Rede Intersetorial para a ProteçãoEspecial Básica do Município;

III - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou do adolescente, sempre que avaliada esta necessidade;

IV - Orientação e supervisão do processo de visitação entre a famíliaacolhedora e a família que recebeu a criança ou o adolescente (família de origem ou substituta).

§ 1º - O acompanhamento do processo de adaptação da criança e do adolescente na família

substituta será realizado pelos profissionais do Judiciário em parceria com a Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

CAPÍTULO V

DACOMPOSIÇÃO, FINALIDADE E RECURSOS DA EQUIPE TÉCNICAE GRUPO DE TRABALHO

Art. 16º - O Serviçode Acolhimento em Família Acolhedora será realizado por Equipe Técnicaexclusiva em consonância com a NOB-RH/SUAS e Orientações Técnicas:Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes. A equipe técnica do Serviço de Família Acolhedora poderá será compartilhada entre os serviçosdos municípios da região, através de convênio/consórcio autorizado pela lei municipal e ou, termo de colaboração com organizações da sociedade civil através de chamamento público.

I - 01 coordenador será profissional de nível superior, com vínculo efetivo de trabalho, conforme dispõea Resolução CNAS nº 17 de 2011, preferencialmente com experiência em serviços de acolhimento.

II - 01 dupla de profissionais: 1 (um) Assistente Social e 01 (um) Psicólogopara acompanhamento de até 15 famílias acolhedoras e até 15 famílias de origem dos usuários nesta modalidade, com carga horáriamínima de 30/h semanais e com disponibilidade de sistema de plantão.

Parágrafo Primeiro - Em nenhuma hipótese a Equipe de Família Acolhedora poderá ser compartilhada com profissionais que compõem equipes de referência de outros serviços, entre eles: CRAS, CREAS, Casa de Acolhimento, Casas de Passagem, entre outros.

Parágrafo Segundo - Outros profissionais poderão vir a fazer parte integrante da Equipe Técnica, de

acordo com a necessidade do Serviço.

III - Uma equipe de apoio, conformea Resolução do CNAS n. 09, de 15 de abril de 2.014, como recepcionista, auxiliar administrativo, motorista, auxilio de limpeza, segurança, entre outros, conforme a necessidade.

IV - A contratação de equipe técnica passará obrigatoriamente por processo de avaliação realizado por provas objetivas, entrevistas, análise de curriculum, comprovação de títulos na área de criança e adolescentes.

Art. 17º - AEquipe Técnica tem por finalidade:

I - Coordenar e executar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

II - Avaliar e prepararas famílias acolhedoras;

III - Acompanhar as famílias acolhedoras, famíliasde origem e crianças e adolescentes duranteo acolhimento;

IV - Dar suporte,quando necessário, às famílias acolhedoras após a saídada criança e do adolescente;

V - Inserir e acompanhar a criança/adolescente junto à rede de serviços(saúde, educação, cursos, atividades esportivas e culturais);

VI - Dar parecer atestando a perfeita aplicação dos recursos, devendo este servir como prestaçãode contas, a ser apreciado e aprovado pelo Conselho Municipalde Assistência Social.

Art. 18º - O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, através de seus parceiros, contará com um Grupo de Trabalho, assim constituído:

I - Dois (02) representantes da política de Assistência Social,sendo Um (01) representante do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS e um (01) técnicodo Órgão Gestor ou Congênere;

II - Um (01) representante da Secretaria de Educação;

III - Um 01) representante da Secretaria de Saúde;

IV - A equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

V - Um (01) representante do Conselho Tutelar;

VI - Um (01) representante do Conselho Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

Parágrafo único - O grupo de trabalho é gerenciado pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

Art. 19º - O Grupo de Trabalho tem por finalidade:

I - Investir esforços na efetivação do Serviço, na sua estruturação humana e financeira;

II - Organizar encontros, cursos e eventos de formação;

III - Auxiliar no recrutamento de famílias acolhedoras;

IV - Recomendar, motivadamente, quandoentender necessário, a ampliação, reduçãoe mesmo a extinção do Serviço, apresentando suas razões aos Conselhos Municipais

dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º - O Grupo de Trabalho se reunirá trimestralmente, em data e horário a ser definido pelos integrantes, constando em ata os assuntos discutidos e as deliberações sobre o Serviço.

§ 2º - O representante da política de Assistência Social será o responsável pela administração dos recursos financeiros do serviço e pelo repassedos subsídios e prestação de contas ao Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 3º - O Grupo de Trabalho será nomeado por ato administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias após a implantação do serviço, fazendo-se a composição do mesmo de acordo com a indicação dos órgãos e instituições representados, conforme artigo 18º.

Art. 20º - O Serviçode Acolhimento em Família Acolhedora contara com os seguintes recursos materiais:

I - Capacitação para Equipe Técnica e preparação e formação das famílias acolhedoras;

II - Espaço físico para as reuniõese para atendimentos pelos técnicosdo serviço de acordo com a necessidade de cada área profissional e equipamentos necessários;

III - Veículo e motorista disponibilizado pela Secretaria Municipal da Assistência Social e ou parceiros;

IV - Os municípios parceiros garantirão espaço físico (sala) sigilosa, quando do atendimento do Serviço Familia Acolhedora.

CAPÍTULO VI

DOSUBSÍDIO ÀS FAMÍLIAS

Art. 21º - O Serviçode Acolhimento em Família Acolhedora será subsidiado pelo Fundo Municipal de Assistência Social de Ouroeste, que fornecerá os recursoshumanos e materiais necessários à sua execução.

Art. 22º - As famílias cadastradas no Serviço,independente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídios financeiros, por criança ou adolescente em acolhimento, nos termos seguir:

I - No acolhimento superior a 01 (um) mês, a FamíliaAcolhedora receberá subsídio financeiro no valor de 1 (um) salário mínimo mensal por criança ou adolescente, para despesas com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e materialde consumo;

II - Caso a criança ou adolescente possua alguma necessidade especial, como situações de deficiência física ou mental, doenças graves, dependência química, entre outras,, devidamente comprovado com laudo medico, terá um acréscimo de cinquenta (50%) do subsidio fornecido;

III - Nos acolhimentos inferiores a 01 (um) mês, e no caso de desligamento, a família acolhedora receberá subsídio equivalente aos dias de permanência da criança e do adolescente, tomando por base 1 (um) salário mensalmínimo mensal;

IV - O subsídio financeiro será repassado às famílias acolhedoras através de depósito bancário em conta correnteou poupança em nome do responsável pelo acolhimento;

V - A família acolhedorapoderá optar pelo recebimento ou não do subsídio financeiro;

VI - A família acolhedora que tenha recebido o subsídio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebidadurante o períododa irregularidade.

§ 1º - As crianças e adolescentes serão encaminhados para os serviços e recursos sociais da comunidade tais como creche, escola, unidades de saúde, atividades recreativas delazer e culturais, entidades sociaisde apoio, etc.

§ 2º - Quando a criança e o adolescente forem reintegrados à família de origem, havendonecessidade, será fornecido à família subsídio financeiro no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, pelo período de até 03 (três) meses, sendo que os profissionais da EquipeTécnica de Serviçoda Família Acolhedora farão a avaliação quanto à necessidade e duração do repasse do subsídio financeiro.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23º - O processo de avaliação do Serviço será realizado pelo Grupo de Trabalho nas reuniõestrimestrais, onde serão avaliados o alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade, a metodologia utilizada e a viabilidade de continuidade do Serviço.

Parágrafo único - Além da avaliação realizada pelo Grupo de Trabalho, o Serviço será avaliado anualmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando garantir sua qualidade dentro dos fins propostos.

Art. 24º - A avaliaçãodas famílias acolhedoras acontecerá nos encontrosde preparação e acompanhamento individual, pelo Serviço de Família Acolhedora;

Art. 25º - As situações envolvendo crianças e adolescentes acolhidos serão avaliadas pela Equipe Técnica responsável pelo Serviço, em parceria com o Conselho Tutelar, Juizado e Promotoria da Infância e Juventude.

Art. 26º - A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, emnenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço.

Art. 27º - A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar da residência com a criança e adolescente acolhido, sem a prévia comunicação e autorização da Equipe Técnica do Serviço de FamíliaAcolhedora.

Art. 28º - Fica autorizado o Executivo Municipala editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, através de Decreto Regulamentar, que deverá seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.

Art. 29º - Fica o Municípiode Ouroeste autorizado a celebrar convênios / consórcios / parcerias com entidades de direito públicoou privado, a fim de desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e/ou subsidiar os custos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como para a formação continuada das Equipes Técnicas do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e técnicos da Assistência Social.

Art. 30º - As despesas decorrentes desta Lei correrãopor conta do Fundo Municipalde Assistência Social de Ouroeste,em conformidade com a seguintedotação orçamentária:

08.00 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST.SOCIAL

08.01 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST.SOCIAL

008.244.0110.2050 - Manutenção dos Serviços Assistenciais e Sociais

3.0.00.00.00.0 - DESPESAS CORRENTES

3.3.00.00.00.0 - OUTRAS DESPESASCORRENTES

3.3.90.00.00.0 - APLICACOES DIRETAS

10000 - Recursos Ordinários

Art. 31º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ouroeste – SP, 03 de dezembro de 2025.

SEBASTIAO CARLOS SILVA

Prefeito Municipal

Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal, em lugar de costume na data supra.

JAQUELINE MORAIS DE OLIVEIRA SILVA

Agente Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.