IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 04 de dezembro de 2025 | Edição nº 2161 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.455, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Autoria: Vereador JOTA JÚNIOR
Institui a Política de Transparência nas Obras Públicas do Município de Itupeva, Estado de São Paulo.
ROGÉRIO CAVALIN, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Ordinária realizada no dia 18 de novembro de 2025, PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Transparência nas Obras Públicas do Município de Itupeva, com os seguintes objetivos:
I - instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração pública e o cidadão;
II - disponibilizar ao cidadão informações a respeito das obras públicas no Município de Itupeva;
III - permitir o conhecimento público acerca do estado das obras promovidas pelo município; e
IV - garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito de fiscalização do gasto público.
Art. 2º Em cumprimento ao princípio da publicidade, o Poder Público criará uma plataforma virtual, como canal para acompanhamento e execução das obras realizadas no município, aberto à consulta pública.
§ 1º Entende-se por obras públicas, todas aquelas que compreendem novas edificações, restaurações, reformas e manutenções em prédios, edificações e patrimônio público.
§ 2º Também deve ser disponibilizada à consulta pública, no portal virtual, quando em regime de parceria ou convênio, a proporção de recursos de responsabilidade de cada integrante – da parceria ou convênio.
Art. 3º Para efeito desta Lei, a Administração Pública deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico oficial em destaque, as informações objetivas e concisas sobre as obras promovidas pelo município, de forma clara e de fácil acesso à população, inclusive a população com reduzido conhecimento de informática.
Lei n° 2.455/2025 02
Parágrafo único. As informações disponibilizadas no sítio eletrônico deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:
I – os dados do órgão público, bem como informar o fiscal e o gestor do contrato;
II - início e término da obra;
III - valor total da obra e eventuais aditivos ao contrato;
IV - nome da executora e do seu responsável;
V - engenheiro responsável;
VI - as fases e o andamento da obra; e
VII - finalidade da obra.
Art. 4º Nos casos em que as obras estiverem suspensas ou interrompidas por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, o Poder Público deverá disponibilizar no mínimo as seguintes informações:
I – o período da suspensão ou interrupção;
II - os motivos da paralisação e as medidas que estão sendo tomados para a retomada da obra;
III – a porcentagem executada do cronograma da obra paralisada, bem como o percentual das etapas para a efetiva conclusão;
IV - alterações contratuais em decorrência da paralisação com a devida justificativa;
V - data prevista para a retomada e a previsão de entrega.
Art. 5º As informações de que trata esta Lei deverão ser atualizadas na plataforma digital, trimestralmente ou sempre que houver alterações no cronograma, contrato ou na execução.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lei n° 2.455/2025 03
Itupeva, 1º de dezembro de 2025; 60º da Emancipação Política do Município.
ROGÉRIO CAVALIN
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
RAFAEL CARBONARI BATISTA
Secretário Municipal de Gestão Pública
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários Interino
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.