IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 04 de dezembro de 2025 | Edição nº 2161 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.456, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Autoria: Vereador VINCENZO EPIFÂNIO JUNIOR
Institui o Programa Municipal “Caminho das Águas de Itupeva”, para proteção, recuperação, conservação e monitoramento de nascentes no município de Itupeva e dá outras providências.
ROGÉRIO CAVALIN, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Ordinária realizada no dia 18 de novembro de 2025, PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Caminho das Águas de Itupeva”, com o objetivo de promover a proteção, recuperação, conservação e monitoramento das nascentes localizadas no âmbito do Município de Itupeva.
Art. 2º O Programa terá as seguintes diretrizes:
I – atualização do mapeamento das nascentes existentes no município;
II – manutenção da qualidade ambiental das áreas de nascente, com avaliação de vegetação, solo e entorno;
III – implementação de projetos de recuperação e preservação das nascentes degradadas;
IV – promoção de campanhas educativas sobre a importância da conservação das nascentes e dos recursos hídricos;
V – estímulo à participação da sociedade civil, estudantil e de instituições públicas e privadas;
VI – alinhamento de ações com programas estaduais e federais de proteção ambiental e recursos hídricos;
VII – transparência e participação popular no planejamento e execução das ações do Programa;
VIII – respeito às legislações ambientais vigentes;
IX – monitoramento contínuo das áreas recuperadas, com indicadores de avaliação;
Lei n° 2.456/2025 02
X – divulgação de ações que contribuam para a conservação dos recursos hídricos.
Art. 3º As nascentes cadastradas poderão ser objeto de intervenções ambientais, reflorestamento e compensação ambiental, de acordo com a legislação vigente.
Art. 4º O Poder Público promoverá a instrução e orientação dos proprietários ou usuários das áreas envolvidas sobre a preservação, proteção e conservação das nascentes.
Art. 5º Para a consecução desta Lei, o Poder Público poderá firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itupeva, 1º de dezembro de 2025; 60º da Emancipação Política do Município.
ROGÉRIO CAVALIN
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
RAFAEL CARBONARI BATISTA
Secretário Municipal de Gestão Pública
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários Interino
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.