IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO
Publicado em 05 de dezembro de 2025 | Edição nº 1663 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I Nº 2.458/2025
de 04 de dezembro de 2025.
“Institui o Programa Municipal de Educação e Laços de Cidadania (ELO) para a Prevenção, Identificação, Acolhimento e Encaminhamento de Violências Contra Crianças e Adolescentes, estabelece a Governança Intersetorial, o Protocolo de Fluxos e dá outras providências”.
HENRIQUE DANIEL LEME, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Fica instituído no Município de Capela do Alto/SP o Programa Municipal de Educação e Laços de Cidadania (ELO), com o objetivo de articular e integrar as ações governamentais e não governamentais de proteção integral e de enfrentamento à violência contra Crianças e Adolescentes (CAs).
Art. 2º - O Programa ELO rege-se pelos princípios da prioridade absoluta, da proteção integral (Lei Federal nº 8.069/90 - ECA) e da inclusão plena (Lei Federal nº 13.146/2015 - LBI), em alinhamento com o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes (PLANEVCA).
CAPÍTULO II – DA GOVERNANÇA E EXECUÇÃO
Art. 3º - A governança do Programa ELO será estabelecida da seguinte forma:
I – Órgão Deliberativo e Controlador: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), responsável pela aprovação formal do Programa, de seus anexos técnicos e pela fiscalização de sua execução.
II – Órgão Executor Principal: A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, responsável pela coordenação geral, planejamento estratégico, integração de políticas públicas e captação de recursos.
III – Órgãos Parceiros: A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Assistência Social, em regime de parceria técnica e corresponsabilidade operacional.
Art. 4º - Compete aos órgãos executores e parceiros, conforme o Plano de Trabalho aprovado pelo CMDCA:
I – À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: Coordenar o Programa ELO, garantir a intersetorialidade entre as secretarias envolvidas e supervisionar o Comitê Gestor Intersetorial (CGI-ELO).
II – À Secretaria Municipal de Educação: Implementar o Curso ELO Certificado (Formação Contínua) para docentes e servidores, assegurar a aderência curricular à BNCC e elaborar materiais pedagógicos e informativos específicos.
III – À Secretaria Municipal de Educação: Promover ações culturais e educativas sobre prevenção à violência e cidadania (teatros, oficinas, campanhas e rodas de conversa).
IV – À Secretaria Municipal de Assistência Social: Coordenar a Rede de Proteção e os fluxos de acolhimento e encaminhamento, integrando CRAS, CREAS e Conselho Tutelar.
CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES E OBRIGAÇÕES
Art. 5º - O Programa ELO adotará as seguintes diretrizes obrigatórias:
I – Protocolo de Fluxo Intersetorial: Formalização de um Protocolo de Atendimento, Acolhimento e Encaminhamento, com Termo de Cooperação entre Educação, Desenvolvimento Social, Saúde e Segurança.
II – Acessibilidade e Inclusão: Ações e materiais adaptados conforme a LBI, garantindo participação efetiva de pessoas com deficiência, com Libras, Audiodescrição e Tecnologia Assistiva.
III – Aquisição de Equipamentos de Inclusão: Previsão orçamentária para tecnologias acessíveis e inclusivas.
IV – Formação Contínua: Formação anual mínima (≥ 20h) aos profissionais da rede.
V – Proteção de Dados: Cumprimento da LGPD, com Encarregado de Dados (DPO) e Relatório de Impacto (RIPD).
Art. 5º-A. O Ministério Público poderá acompanhar a execução do Programa, exercer controle externo e firmar Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) para garantir o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º - Fica instituído o Comitê Gestor Intersetorial (CGI-ELO), composto por representantes do Desenvolvimento Social, Educação, Assistência Social, CMDCA e Conselho Tutelar, responsável por monitorar, avaliar e publicar relatórios semestrais de execução e impacto.
CAPÍTULO IV – DO FINANCIAMENTO E RECURSOS
Art. 7º - O Programa ELO será financiado por fontes externas e recursos orçamentários previstos em Lei, cabendo às Secretarias Executoras buscarem recursos por meio de:
I – Fundos de Direitos: FIA e FMDCA.
II – Fundos Setoriais Federais: FNDE, FNS e MDHC.
III – Emendas Parlamentares: Estaduais e Federais.
IV – Cooperação Internacional: Editais e convênios com UNICEF, PNUD e fundações privadas.
V – Captação ativa de recursos externos por meio da elaboração e submissão de projetos educacionais, sociais e de saúde junto a editais, fundações, universidades e organismos nacionais e internacionais, visando ampliar a sustentabilidade financeira, a inovação e a qualidade das ações do Programa ELO.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - O Programa ELO será implementado após a aprovação do Plano de Trabalho e do Protocolo de Fluxos pelo CMDCA.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 04 de dezembro de 2025.
HENRIQUE DANIEL LEME
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.
VALDIR APARECIDO DE MORAIS
SECRET. ADMINISTRATIVO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.