IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO

Publicado em 05 de dezembro de 2025 | Edição nº 1663 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I Nº 2.458/2025

de 04 de dezembro de 2025.

“Institui o Programa Municipal de Educação e Laços de Cidadania (ELO) para a Prevenção, Identificação, Acolhimento e Encaminhamento de Violências Contra Crianças e Adolescentes, estabelece a Governança Intersetorial, o Protocolo de Fluxos e dá outras providências”.

HENRIQUE DANIEL LEME, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Fica instituído no Município de Capela do Alto/SP o Programa Municipal de Educação e Laços de Cidadania (ELO), com o objetivo de articular e integrar as ações governamentais e não governamentais de proteção integral e de enfrentamento à violência contra Crianças e Adolescentes (CAs).

Art. 2º - O Programa ELO rege-se pelos princípios da prioridade absoluta, da proteção integral (Lei Federal nº 8.069/90 - ECA) e da inclusão plena (Lei Federal nº 13.146/2015 - LBI), em alinhamento com o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes (PLANEVCA).

CAPÍTULO II – DA GOVERNANÇA E EXECUÇÃO

Art. 3º - A governança do Programa ELO será estabelecida da seguinte forma:

I – Órgão Deliberativo e Controlador: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), responsável pela aprovação formal do Programa, de seus anexos técnicos e pela fiscalização de sua execução.

II – Órgão Executor Principal: A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, responsável pela coordenação geral, planejamento estratégico, integração de políticas públicas e captação de recursos.

III – Órgãos Parceiros: A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Assistência Social, em regime de parceria técnica e corresponsabilidade operacional.

Art. 4º - Compete aos órgãos executores e parceiros, conforme o Plano de Trabalho aprovado pelo CMDCA:

I – À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: Coordenar o Programa ELO, garantir a intersetorialidade entre as secretarias envolvidas e supervisionar o Comitê Gestor Intersetorial (CGI-ELO).

II – À Secretaria Municipal de Educação: Implementar o Curso ELO Certificado (Formação Contínua) para docentes e servidores, assegurar a aderência curricular à BNCC e elaborar materiais pedagógicos e informativos específicos.

III – À Secretaria Municipal de Educação: Promover ações culturais e educativas sobre prevenção à violência e cidadania (teatros, oficinas, campanhas e rodas de conversa).

IV – À Secretaria Municipal de Assistência Social: Coordenar a Rede de Proteção e os fluxos de acolhimento e encaminhamento, integrando CRAS, CREAS e Conselho Tutelar.

CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES E OBRIGAÇÕES

Art. 5º - O Programa ELO adotará as seguintes diretrizes obrigatórias:

I – Protocolo de Fluxo Intersetorial: Formalização de um Protocolo de Atendimento, Acolhimento e Encaminhamento, com Termo de Cooperação entre Educação, Desenvolvimento Social, Saúde e Segurança.

II – Acessibilidade e Inclusão: Ações e materiais adaptados conforme a LBI, garantindo participação efetiva de pessoas com deficiência, com Libras, Audiodescrição e Tecnologia Assistiva.

III – Aquisição de Equipamentos de Inclusão: Previsão orçamentária para tecnologias acessíveis e inclusivas.

IV – Formação Contínua: Formação anual mínima (≥ 20h) aos profissionais da rede.

V – Proteção de Dados: Cumprimento da LGPD, com Encarregado de Dados (DPO) e Relatório de Impacto (RIPD).

Art. 5º-A. O Ministério Público poderá acompanhar a execução do Programa, exercer controle externo e firmar Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) para garantir o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 6º - Fica instituído o Comitê Gestor Intersetorial (CGI-ELO), composto por representantes do Desenvolvimento Social, Educação, Assistência Social, CMDCA e Conselho Tutelar, responsável por monitorar, avaliar e publicar relatórios semestrais de execução e impacto.

CAPÍTULO IV – DO FINANCIAMENTO E RECURSOS

Art. 7º - O Programa ELO será financiado por fontes externas e recursos orçamentários previstos em Lei, cabendo às Secretarias Executoras buscarem recursos por meio de:

I – Fundos de Direitos: FIA e FMDCA.

II – Fundos Setoriais Federais: FNDE, FNS e MDHC.

III – Emendas Parlamentares: Estaduais e Federais.

IV – Cooperação Internacional: Editais e convênios com UNICEF, PNUD e fundações privadas.

V – Captação ativa de recursos externos por meio da elaboração e submissão de projetos educacionais, sociais e de saúde junto a editais, fundações, universidades e organismos nacionais e internacionais, visando ampliar a sustentabilidade financeira, a inovação e a qualidade das ações do Programa ELO.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - O Programa ELO será implementado após a aprovação do Plano de Trabalho e do Protocolo de Fluxos pelo CMDCA.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 04 de dezembro de 2025.

HENRIQUE DANIEL LEME

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORAIS

SECRET. ADMINISTRATIVO


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