IMPRENSA OFICIAL - BARIRI

Publicado em 05 de dezembro de 2025 | Edição nº 2022 | Ano XX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


= LEI Nº 5.416/2025 =

de 04 de dezembro de 2025.

Dispõe sobre a organização da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo da Prefeitura do Município de Bariri, aprova seu organograma, define competências e dá outras providências.

AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica organizada, no âmbito da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Bariri, a Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, órgão específico de direção superior, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e avaliar as políticas públicas de desenvolvimento econômico, geração de emprego e renda, turismo e formação profissional.

Art. 2º A Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo tem atuação em todo o território do Município, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os fundamentos da atuação administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

Art. 3º A Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo reger-se-á por esta Lei e por demais normas complementares que vierem a ser editadas, sem prejuízo das disposições constantes de leis federais e estaduais que disciplinem programas específicos a ela vinculados.

Art. 4º Fica aprovado o organograma da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para fins de cumprimento das exigências de sistemas de informações estaduais e federais, em especial o SISMAPA, integrando-se às demais peças de planejamento e gestão do Município.

Art. 5º A Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo é composta, no mínimo, pelas seguintes unidades administrativas e organizacionais:

Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

Setor de Desenvolvimento Econômico;

Setor de Turismo;

Setor de Escola Técnica Profissionalizante.

Parágrafo único. Vinculam-se à Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo as seguintes unidades de atendimento e execução:

Unidade do Banco do Povo Paulista;

Unidade do Posto de Atendimento ao Trabalhador – PAT;

– Unidade Ganha Tempo – Posto Municipal de Serviços Integrados;

Unidade de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Municipal;

Unidade de Escola Técnica Profissionalizante e Formação de Mão de Obra.

Art. 6º Compete à Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo:

formular, propor, coordenar, executar e avaliar a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico, de apoio ao empreendedorismo, de fomento à inovação e de geração de emprego e renda;

planejar e implementar programas, projetos e ações voltados à atração, instalação, manutenção e expansão de empreendimentos industriais, comerciais, de serviços, casas populares e de turismo no Município;

articular-se com órgãos e entidades das esferas federal, estadual e municipal, bem como com a iniciativa privada, visando ao fortalecimento da economia local, à melhoria do ambiente de negócios e à ampliação de oportunidades de trabalho;

coordenar e supervisionar o funcionamento das unidades do Banco do Povo, do Posto de Atendimento ao Trabalhador – PAT, do Ganha Tempo e do PROCON Municipal, zelando pela observância das normas dos respectivos programas e convênios;

diagnosticar permanentemente a realidade socioeconômica do Município, elaborando estudos, relatórios e indicadores para subsidiar políticas públicas, planos e programas de desenvolvimento;

estimular a formalização de empreendedores individuais, micro e pequenas empresas, bem como da economia criativa, solidária e do cooperativismo, em articulação com entidades de fomento;

promover e apoiar ações de capacitação empresarial, gerencial, profissional e tecnológica, em especial por meio da Escola Técnica Profissionalizante e de parcerias com instituições de ensino e entidades do Sistema “S”;

planejar, executar e acompanhar projetos, programas e ações de desenvolvimento e promoção do turismo local e regional, em consonância com a legislação de turismo e com o Plano Diretor de Turismo do Município;

apoiar e secretariar os conselhos municipais correlatos à sua área de atuação, especialmente os voltados ao desenvolvimento, turismo e emprego, observada a legislação específica;

celebrar e gerir convênios, termos de cooperação, contratos, ajustes e instrumentos congêneres relacionados às suas áreas de competência, observada a legislação vigente;

propor normas, procedimentos e fluxos internos visando à racionalização, desburocratização e melhoria do atendimento ao cidadão e aos empreendedores;

exercer outras competências correlatas, bem como as que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 7º Compete ao Setor de Desenvolvimento Econômico:

planejar, coordenar e executar políticas, programas e projetos voltados ao desenvolvimento industrial, comercial, de serviços e tecnológico do Município;

prestar atendimento e orientação a empreendedores, empresas, potenciais investidores e instituições de fomento, inclusive quanto a incentivos municipais, linhas de crédito e procedimentos administrativos;

organizar e manter atualizado cadastro de empresas, empreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e empreendimentos de economia solidária instalados no Município;

apoiar processos de implantação, ampliação ou regularização de empreendimentos em áreas destinadas ao desenvolvimento econômico, polos industriais, zonas especiais definidas em legislação municipal e casas populares;

acompanhar e propor medidas relacionadas à política de incentivos fiscais, doação ou concessão de áreas, locação ou cessão de barracões industriais, em articulação com os órgãos competentes;

fomentar a criação e a consolidação de redes, arranjos produtivos locais, incubadoras, startups e iniciativas de inovação tecnológica com impacto no desenvolvimento local;

articular-se, quando houver, com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico ou órgão colegiado correlato, subsidiando-o com informações e propostas;

apoiar a elaboração de planos, programas e projetos para captação de recursos externos destinados ao desenvolvimento econômico;

acompanhar e apoiar a execução das atividades do Banco do Povo, do PAT e da Unidade de Escola Técnica Profissionalizante, no que couber;

desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 8º Compete ao Setor de Turismo:

formular, coordenar e executar a Política Municipal de Turismo, em consonância com a legislação federal e estadual e com o Plano Diretor de Turismo do Município, quando houver;

realizar o levantamento, atualização e divulgação do inventário da oferta turística do Município, compreendendo atrativos naturais, culturais, históricos, religiosos, gastronômicos e de eventos;

planejar, executar e apoiar ações para qualificação do Município como estância ou Município de Interesse Turístico, observada a legislação específica;

incentivar e apoiar a realização de eventos turísticos, culturais, esportivos, gastronômicos e de negócios que contribuam para a atração de visitantes e para o fortalecimento da economia local;

articular-se com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, quando existente, fornecendo apoio técnico, administrativo e informações para sua atuação;

promover a integração do Município a rotas, circuitos e regiões turísticas, articulando-se com municípios vizinhos, órgãos estaduais e entidades do trade turístico;

propor e acompanhar a implantação de sinalização turística, melhorias de infraestrutura e equipamentos voltados ao atendimento de visitantes;

desenvolver ações de sensibilização e educação turística junto à população, empreendedores e trabalhadores do setor;

apoiar a divulgação do Município em meios de comunicação, feiras, eventos e plataformas digitais de turismo, em articulação com o setor competente de comunicação da Prefeitura;

desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 9º Compete ao Setor de Escola Técnica Profissionalizante:

planejar, coordenar e executar políticas e programas de formação profissional, qualificação, requalificação e aperfeiçoamento de mão de obra, em consonância com as demandas do mercado de trabalho local e regional;

articular-se com instituições de ensino técnico, tecnológico e superior, públicas e privadas, bem como com o Sistema “S” (SENAI, SENAC, SENAR, SEBRAE e outros), para oferta de cursos e programas de formação;

promover o diagnóstico contínuo das necessidades de qualificação profissional dos diferentes setores da economia local, em articulação com empresas, sindicatos, associações e conselhos municipais;

organizar, manter e coordenar a Unidade de Escola Técnica Profissionalizante e demais espaços públicos destinados a cursos, oficinas, treinamentos e atividades de capacitação;

apoiar a execução de programas de aprendizagem, estágios, formação inicial e continuada, inclusive em parceria com outras Diretorias Municipais;

administrar cadastros de interessados em cursos, turmas, inscrições, frequência, certificados e indicadores de desempenho;

articular ações de formação profissional com as políticas de desenvolvimento econômico, turismo, assistência social, educação e trabalho, otimizando recursos e resultados;

desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 10. Compete à Unidade do Banco do Povo Paulista:

operacionalizar, no âmbito municipal, o programa de microcrédito produtivo orientado do Banco do Povo Paulista, observadas as normas do Governo do Estado e dos instrumentos de cooperação firmados;

atender, orientar e acompanhar empreendedores formais e informais, micro e pequenas empresas quanto ao acesso ao crédito e ao uso responsável dos recursos;

receber, cadastrar, analisar e instruir propostas de financiamento, encaminhando-as aos órgãos competentes para decisão;

acompanhar a carteira de crédito, monitorando a adimplência e promovendo ações de renegociação e recuperação de créditos, quando for o caso;

produzir relatórios periódicos sobre a movimentação financeira, o perfil dos tomadores de crédito e os resultados socioeconômicos do programa;

desenvolver ações integradas com o Setor de Desenvolvimento Econômico e com a Escola Técnica Profissionalizante, visando combinar acesso a crédito com capacitação empresarial e profissional;

desempenhar outras atividades correlatas, previstas em normas do programa e nos instrumentos de convênio.

Art. 11. Compete à Unidade do Posto de Atendimento ao Trabalhador – PAT:

intermediar mão de obra entre trabalhadores e empregadores, cadastrando vagas e candidatos e promovendo o encaminhamento a entrevistas e processos seletivos;

prestar informações e orientações sobre o mercado de trabalho, direitos trabalhistas básicos e oportunidades de qualificação profissional;

apoiar a execução, no âmbito municipal, de programas estaduais e federais de emprego, renda, estágio, aprendizagem e similares;

operar, quando for o caso, serviços de habilitação ao seguro-desemprego e outros benefícios relacionados ao trabalho, observadas as normas superiores;

produzir estatísticas e relatórios sobre vagas ofertadas, encaminhamentos, contratações e perfil dos trabalhadores atendidos;

articular-se com empresas, sindicatos, associações e demais órgãos para mapeamento de demandas de mão de obra e melhoria das políticas de emprego;

desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 12. Compete à Unidade Ganha Tempo – Posto Municipal de Serviços Integrados:

realizar o agendamento de serviços junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

promover a emissão de documentos e certidões, naquilo que lhe for disponibilizado pelos órgãos conveniados;

orientar os usuários para acesso a portais e sistemas governamentais, presenciais ou eletrônicos;

oferecer acesso assistido a serviços eletrônicos públicos, auxiliando o cidadão no uso de computadores, terminais e demais meios digitais, caso tenha esta estrutura;

apoiar o preenchimento de formulários e protocolos digitais, inclusive para atendimento em outros órgãos e entidades públicas;

desempenhar outras atividades correlatas, conforme a demanda da população e os instrumentos de cooperação firmados com outros entes e órgãos da Administração Pública.

- O Programa Ganha Tempo não prestará consultoria jurídica, previdenciária ou administrativa, atuando exclusivamente como suporte ao uso de plataformas digitais.

desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 13. Compete à Unidade de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Municipal:

planejar, elaborar, propor e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata;

receber, analisar, avaliar e apurar consultas, reclamações e denúncias apresentadas por consumidores, associações ou entidades de defesa do consumidor;

promover a conciliação entre consumidores e fornecedores, buscando a solução administrativa dos conflitos de consumo;

expedir notificações, instaurar e instruir processos administrativos e aplicar sanções administrativas previstas em lei, quando for o caso;

manter canais de atendimento presencial, telefônico e eletrônico, bem como registros e bancos de dados sobre as demandas de consumo;

orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e deveres, promovendo campanhas educativas e ações de informação;

articular-se com o PROCON Estadual, Ministério Público, Poder Judiciário, entidades civis e demais órgãos de defesa do consumidor;

encaminhar relatórios periódicos às instâncias superiores, quando exigido, sobre atividades, atendimentos, reclamações e sanções aplicadas;

desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 14. Compete à Unidade de Escola Técnica Profissionalizante e Formação de Mão de Obra:

operacionalizar, no nível da execução, os cursos, oficinas, treinamentos e demais atividades de formação profissional definidos pelo Setor de Escola Técnica Profissionalizante;

gerenciar inscrições, turmas, frequência, uso de salas, laboratórios, equipamentos e materiais didáticos;

garantir condições adequadas de segurança, acessibilidade e funcionamento dos espaços de formação;

manter arquivos, registros e banco de dados referentes aos cursos oferecidos, certificados emitidos e egressos;

apoiar a realização de parcerias com empresas para oferta de estágios, visitas técnicas e programas de aprendizagem;

desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 15. As competências aqui previstas não excluem outras que venham a ser atribuídas à Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo por legislação específica, decreto ou ato normativo, desde que compatíveis com sua natureza e finalidade.

Art. 16. O Poder Executivo poderá, por decreto, detalhar, desdobrar e ajustar a organização interna da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, sem aumento de despesa e sem criação de novos cargos, desde que preservadas a estrutura básica e as competências definidas nesta Lei.

Art. 17. As unidades do Banco do Povo Paulista, do Posto de Atendimento ao Trabalhador – PAT, do Ganha Tempo – Posto Municipal de Serviços Integrados, do PROCON Municipal e da Escola Técnica Profissionalizante atuam como órgãos da Administração, sob a direção do Diretor Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e, quando couber, sob a supervisão do Coordenador de Desenvolvimento Econômico, nos termos da legislação municipal.

Parágrafo único. No caso específico da Unidade Ganha Tempo – Posto Municipal de Serviços Integrados, suas atividades observarão, ainda, o disposto no Decreto nº 6.212, de 19 de março de 2025, e demais normas regulamentares, sem criação de cargos ou funções gratificadas distintos dos já previstos em lei.

Art. 18. As competências e atribuições descritas para os órgãos e unidades da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo referem-se às respectivas unidades administrativas e serão executadas por servidores ou empregados públicos que lhes forem formalmente designados, mantidos o regime jurídico e a remuneração previstos na legislação específica.

Parágrafo único. A direção superior da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo caberá ao Diretor Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, e a coordenação intermediária das atividades vinculadas ao desenvolvimento econômico caberá ao Coordenador de Desenvolvimento Econômico, nos termos da legislação de cargos e vencimentos, não decorrendo desta Lei o reconhecimento automático de funções gratificadas de chefia, direção ou coordenação em favor de servidores lotados nos setores e unidades referidas nos arts. 7 a 14.

Art. 19. A organização administrativa prevista nesta Lei tem por finalidade exclusiva aprovar o organograma da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e disciplinar as competências de seus órgãos e unidades, não implicando criação de novos cargos efetivos, em comissão ou funções de confiança, nem majoração de vencimentos, gratificações ou quaisquer outras vantagens remuneratórias.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que contrariem a estrutura e competências aqui estabelecidas para a Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

Bariri, 04 de dezembro de 2025.

AIRTON LUIS PEGORARO

Prefeito Municipal


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