IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA

Publicado em 05 de dezembro de 2025 | Edição nº 1092 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.679, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025.

Autoriza o Prefeito Municipal a firmar acordo judicial com a empresa Rápido Cekat Transportes Rodoviários Ltda. e a conceder o Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano, conforme Emenda Constitucional nº 123/2022, com recursos do exercício de 2022, e dá outras providências.

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar acordo com a concessionária RÁPIDO CEKAT TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. no processo judicial nº 0001826-66.2023.8.26.0063, que tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Barra Bonita.

Art. 2º O Município repassará o Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no transporte Público Coletivo e Urbano concedido pela Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e regulamentado pela Portaria Interministerial MDR/MMFDH nº 9, de 26 de agosto de 2022, à concessionária, no prazo de até 10 dias da data da homologação do acordo, o valor de R$ 825.932,62 (oitocentos e vinte e cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), acrescidos dos juros e correção monetária acumulados na Conta Bancária (Conta Corrente) nº 32217-8, Agência 896-6 (Barra Bonita) do Banco do Brasil, prestando contas, oportunamente, ao Ministério das Cidades.

Art. 3º O recurso é destinado ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato e deverá ser aplicado pela concessionária exclusivamente no auxílio do custeio gratuito de transporte de idosos a partir de 60 (sessenta) anos de idade, nos termos do § 2° do art. 230 da Constituição Federal, regulamentado no art. 39 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).

Art. 4º O preço da tarifa de R$ 3,00 (três reais) vigente desde 2018, não sofrerá reajuste ou aumento até 31 de dezembro de 2026.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,

4 de dezembro de 2025.

O Prefeito,

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO

Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.

ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO

Secretário Municipal de Governo


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