IMPRENSA OFICIAL - GUARARAPES

Publicado em 05 de dezembro de 2025 | Edição nº 2152 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.273, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher, no âmbito do Município de Guararapes, voltada ao desenvolvimento de programas que visem garantir os direitos humanos referentes à vida da mulher, independentemente de classe social, raça, etnia, formação cultural e educacional, idade, religião, orientação sexual e identidade de gênero, vedadas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, estabelecendo medidas de acolhimento, assistência, proteção e acompanhamento no enfrentamento de situações de violência.

Art. 2º Constitui objeto da Política Municipal, de que trata esta Lei, o estabelecimento de princípios, diretrizes, objetivos e prioridades visando à prevenção e ao combate à violência, em conformidade com as normas e instrumentos nacionais e internacionais.

Parágrafo único. Os princípios, as diretrizes e os objetivos a que alude o caput deste artigo serão implementados pelo Município, de forma integrada e coordenada, com vistas à preservação da vida e da integridade física da mulher e a criação e fortalecimento da infraestrutura para acolhimento, assistência, proteção e acompanhamento da mulher.

Art. 3º Para os efeitos desta política, adotam-se os seguintes conceitos:

I– Violência contra a mulher: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial;

II– Prevenção da violência contra a mulher: conjunto de ações para a conscientização da não violência contra a mulher; e

III– Enfrentamento à violência contra a mulher: atuação articulada entre os diversos serviços públicos municipais, visando ao desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção e de políticas que garantam o fortalecimento das mulheres e seus direitos humanos.

Art. 4º A gestão do programa ficará sob o comando do Departamento de Assistência Social, trabalhando de forma integrada com a gestão das demais políticas públicas.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS

Seção I

Dos Princípios

Art. 5º São princípios norteadores da Política Municipal de que trata esta Lei:

I– Respeito à dignidade da pessoa humana, promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;

II– Não discriminação por motivo de classe social, sexo, raça, etnia, formação cultural e educacional, idade, religião, nacionalidade, atuação profissional, situação migratória ou outro status;

III– Proteção e assistência integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em processos judiciais;

IV– Respeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos; e

V– Universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 6º São diretrizes da Política Municipal de que trata esta Lei:

I – Prevenção: ações educativas e culturais para a não violência;

II – Repressão: ações punitivas e cumprimento da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, respeitadas as competências de cada ente da Federação;

III – Atenção: fortalecimento da rede de atendimento e capacitação de agentes públicos, com a participação e orientação da sociedade civil e iniciativas para o fortalecimento da mulher; e

IV – Assistência e garantia de direitos: cumprimento da legislação municipal, estadual, federal e internacional.

Seção III

Dos Objetivos

Art. 7º São objetivos da Política de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher:

I – Reduzir os índices de todas as formas de violência contra a mulher;

II – Garantir a criação e fortalecimento da infraestrutura para acolhimento, assistência, proteção e acompanhamento da mulher vítima de violência; e

III – Articular e desenvolver ações integradas com as demais esferas governamentais.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS PARA REALIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Art. 8º No Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, serão prioridades:

I – Ampliar e fortalecer os serviços especializados;

II – Qualificar os serviços e equipamentos para oferta de tratamento humanizado e integral, rompendo com práticas de violência institucional;

III – Garantir a formação e capacitação permanente dos profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais e transversais, direcionadas às mulheres em situação de rua;

IV – Garantir a inserção da mulher em situação de violência nos programas sociais;

V – Criar Comitê com a finalidade de:

a. sensibilizar e monitorar as ações de prevenção e assistência às mulheres vítimas de violência no Município de Guararapes;

b. elaborar e divulgar o relatório bianual das ações de prevenção e assistência desenvolvidas pelo Município;

c. formular propostas voltadas para a qualificação da política de enfrentamento à violência contra a mulher em suas diversas formas.

VI – Fortalecer a segurança cidadã e o acesso à justiça para a mulher em situação de violência;

VII – Incentivar a participação da mulher nos espaços públicos e de controle social por meio dos Conselhos Municipais; e

VIII – Promover a autonomia da mulher em situação de violência pelo acesso às políticas públicas sociais.

Art. 9º A política pública que visa coibir a violência contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações dos demais entes federados e de ações não-governamentais, pela:

I – Integração operacional entre Poder Executivo Municipal, Poder Judiciário, o Ministério Público, Defensoria Pública e Instituições de Segurança Pública;

II – Celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objeto a implementação de programas de erradicação da violência contra a mulher.

Art. 10. A prevenção será realizada por meio de:

I – Implementação de medidas protetivas como políticas públicas, de forma a integrar as áreas de saúde, educação, trabalho, segurança, justiça, assistência social e outras;

II – Criação, apoio e realização de campanhas socioeducativas e de conscientização, considerando as diferentes realidades e linguagens; e

III – Fortalecimento dos projetos já existentes e fomento à criação de novos projetos de prevenção à violência contra a mulher.

Art. 11. A repressão será realizada por meio de:

I – Cooperação com órgãos policiais;

II – Sigilo dos procedimentos administrativos e no atendimento clínico ou hospitalar, sempre que solicitado;

III – Garantia e proteção dos direitos da mulher em situação de violência; e

IV – Fortalecimento dos instrumentos de proteção dos direitos da mulher em situação de violência.

Art. 12. A atenção às vítimas será realizada por meio de:

I – Acolhimento da mulher vítima de violência em toda a rede pública municipal (assistência social, saúde, segurança, educação, entre outras);

II – Proteção e assistência social e de saúde às vítimas diretas e indiretas de violência;

III – Reinserção familiar e comunitária das vítimas diretas e indiretas de violência;

IV – Atenção às necessidades específicas das vítimas, para garantia de seus direitos humanos;

V – Ampliação, fortalecimento, integração e articulação dos serviços especializados e instituições de atendimento à mulher em situação de violência, em áreas de difícil acesso e na zona rural.

Art. 13. A notificação compulsória seguirá o disposto na Lei Federal nº13.931, de 10 de dezembro de 2019 ou outra norma que vier a substituí-la.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guararapes, 04 de dezembro de 2025

Alex Peramo de Arruda

Prefeito Municipal

PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo


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