IMPRENSA OFICIAL - MARAPOAMA

Publicado em 05 de dezembro de 2025 | Edição nº 241 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.103, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.

“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MARAPOAMA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.”

LOURENÇO LORENCETI, Prefeito do Município de MARAPOAMA, Estado de São Paulo, nos termos do Artigo 107, da Lei Orgânica do Município, de 25 de junho de 1993, revisada em 14 de novembro de 2018.

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Marapoama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1o - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de MARAPOAMA para o exercício financeiro de 2026, nos termos do art. 165o, parágrafo 5o. da Constituição Federal, Lei 4.320/64, Lei de Responsabilidade fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, compreendendo:

I - O orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

II - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados;

Artigo 2º - A receita e despesa total estimada nos orçamento fiscal e seguridade social, já com as devidas deduções legais, representam o montante de R$ 42.300.000,00 (quarenta e dois milhões e trezentos mil reais), conforme Anexo I acostado a esse projeto.

I - Orçamento Fiscal está fixado em R$ 34.794.500,00 (trinta e quatro milhões, setecentos e noventa e quatro mil e quinhentos reais).

II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 5.992.000,00 (cinco milhões, novecentos e noventa e dois mil reais).

III – Orçamento de investimentos em R$ 1.513.500,00 (um milhão, quinhentos e treze mil e quinhentos reais).

Parágrafo Único - A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II - Resumo Geral da Receita.

Receitas Correntes

(valores em R$)

1100 - Receita Tributária

3.600.000,00

1200 – Contribuições

500.000,00

1300 - Receita Patrimonial

250.000,00

1700 - Transferências Correntes

37.847.500,00

1900 - Outras Receitas Correntes

102.500,00

Total da Receita Corrente

42.300.000,00

Receitas de Capital

2200 - Alienação de Bens

0,00

2300 – Amortização de Empréstimos

0,00

Total da Receita de Capital

0,00

Total Geral da Receita

42.300.000,00

Artigo 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:

POR ÓRGÃOS

01 – Poder Legislativo

1.680.000,00

02 – Poder Executivo

40.620.000,00

Total do Orçamento por Órgão

POR NATUREZA DA DESPESA

3 – Despesas Correntes

40.433.500,00

3.1 – Pessoal e Encargos Sociais

17.150.000,00

3.2 – Juros e Encargos da Dívida

1.500,00

3.3 – Outras Despesas Correntes

23.282.000,00

4 – Despesas de Capital

1.865.500,00

4.4 – Investimentos

1.862.500,00

4.6 – Amortização da Dívida

3.000,00

9 – Reserva de Contingência

1.000,00

9.9 – Reserva de Contingência

1.000,00

Total do Orçamento

42.300.000,00

POR ÓRGÃO E FUNÇÕES DE GOVERNO

Função 01 – Legislativa

1.680.000,00

Função 02 – Judiciária

1.500,00

Função 04 – Administração

7.529.500,00

Função 08 – Assistência Social

3.994.500,00

Função 10 – Saúde

10.768.500,00

Função 12 – Educação

10.219.000,00

Função 15 – Urbanismo

4.328.000,00

Função 17 – Saneamento

993.000,00

Função 18 – Gestão Ambiental

62.000,00

Função 20 – Agricultura

1.095.000,00

Função 27 – Desporto e Lazer

1.275.000,00

Função 28 – Encargos Especiais

353.000,00

Função 99 – Reserva de Contingência

1.00.000,00

Total do Orçamento

42.300.000,00

Artigo 4o- Fica o Poder Executivo autorizado:

I - A abrir no curso da execução orçamentária de 2026, créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada por esta Lei, considerando os seguintes recursos:

a) Por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64;

b) Provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, inciso II da Lei 4.320/64;

c) Provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, na forma do artigo 43, inciso III da Lei 4.320/64;

d) Por conta de recursos oriundos operações de créditos, na forma do artigo 43, inciso IV da Lei 4.320/64.

II – Realizar operações de crédito até o limite de 15% da receita corrente líquida.

§ 1º. - Os créditos adicionais suplementares de que trata o inciso I deste artigo, poderão ocorrer de forma inter ou intraprogramas, bem como entre as unidades administrativas, constantes do anexo 6 – Programa de Trabalho, que integra esta Lei.

§ 2º. – Não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo, os créditos adicionais suplementares destinados a reforçar dotações orçamentárias relativas a:

a) Pessoal e Encargos Sociais;

b) Juros, encargos e amortização da dívida;

Artigo 5o - Os órgãos e entidades mencionados no art. 1o ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

Artigo 6° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, ficando compatibilizada com as demais peças orçamentárias.

Município de Marapoama, em 03 de dezembro de 2025.

LOURENÇO LORENCETI

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

FLÁVIA ELIZANA FRIAS ESCOBOSA

Encarregada de Contratos e Convênios


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.