IMPRENSA OFICIAL - FERNANDO PRESTES
Publicado em 05 de dezembro de 2025 | Edição nº 1368 | Ano XII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº3526 , DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
“DISPÕE AS MEDIDAS RESTRITIVAS E DE CONTINGENCIAMENTO DE DESPESAS QUE ESPECÍFICA, HORÁRIO REDUZIDO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, ESTABELECE PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’.
MARIEL SEBASTIÃO ROCHA, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso XXVI, do art. 66, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista as disposições do art. 28, inciso IV da Lei Federal nº 14.133/2021, e,
Considerando, a necessidade de cumprimento dos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando, os alertas emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no exercício de 2025 evidenciando tendência desfavorável, relativamente às metas fiscais;
Considerando, as tendências de diminuição do repasse do Fundo de Participação dos Municípios;
Considerando, a necessidade de garantir recursos financeiros para as despesas de caráter continuado, em especial, folha de pagamento e encargos decorrentes, inclusive 13º salário e férias, água, luz, telefone, decisões judiciais, convênios e contratos essenciais;
Considerando, a necessidade de controle dos gastos públicos através de medidas que visem a contenção de despesas, a fim de ajustá-las ao fluxo financeiro da Fazenda Municipal;
Considerando, que compete ao Executivo limitar os gastos públicos, bem como executar um rígido controle dos mesmos com exceção das despesas obrigatórias de caráter continuado, previstas em Lei;
Considerando, que a boa gestão dos ingressos financeiros é prática fundamental no Regime de Responsabilidade Fiscal;
Considerando, que compete ao Executivo limitar os gastos públicos, bem como executar um rígido controle dos mesmos com exceção das despesas obrigatórias de caráter continuado, previstas em Lei;
Considerando, que a redução racional de gastos não implica uma perda da qualidade do serviço público;
Considerando, ainda que todas as Diretorias e Coordenadorias devem participar do esforço conjunto de redução de gastos públicos, com a finalidade de garantir condições para a realização de investimentos indispensáveis ao desenvolvimento do Município, cabendo a cada Gestor Municipal, no âmbito de sua competência, tomar todas as medidas necessárias para implementação do disposto neste Decreto;
Considerando, que a redução da carga horária diária diminui gastos com energia, água, telefonia, combustível e horas extras;
DECRETA:
Art. 1º - De modo a compatibilizar o resultado da execução orçamentária e visando manter o equilíbrio das contas públicas, bem como o cumprimento das metas previstas na LDO e LRF, todas as unidades do Poder Executivo Municipal, a partir desta data, devem fazer contenção extraordinária de despesas, ficando suspensa a criação de novas despesas bem como compras de novos equipamentos e a iniciação de novos programas, ressalvados as estritamente necessárias para a manutenção das atividades precípuas da administração, com ênfase para os setores de saúde e educação;
Art. 2º - Deverão ser obrigatoriamente reduzidas as despesas correntes dos departamentos municipais, adotando-se especialmente medidas como redução de despesas com combustíveis, de manutenção da frota, fotocópias, telefone, material de escritório, energia elétrica, telefonia fixa e móvel, internet, priorizando-se, sempre, a contenção de despesas correntes e supressão de despesas de capital, naquilo que couber;
Art. 3º - Fica igualmente determinada a redução da liquidação das despesas relativamente aos contratos de fornecimento cujas respectivas requisições sofrerão limitações de modo que as aquisições se restrinjam ao estritamente necessário para a manutenção dos serviços essenciais;
Parágrafo único. O Chefe de Gabinete deverá, durante a vigência deste Decreto, buscar a renegociação dos contratos administrativos vigentes, prezando pela efetividade e pela qualidade dos serviços e produtos, bem como pelo interesse público.
Art. 4º - Os titulares dos órgãos da administração direta e indireta deverão adotar medidas administrativas para otimizar o uso dos veículos oficiais de forma corporativa, inclusive mediante expedição de atos internos, memorandos e congênere;
Art. 5º - Os cortes não se aplicam às seguintes despesas: amortização de juros e encargos da dívida; pagamentos de precatórios e sentenças judiciais; despesas constitucionais obrigatórias com educação e saúde; e despesas vinculadas cuja arrecadação prevista tenha sido realizada até a data de publicação deste decreto;
Art. 6º - Deverá ser realizado monitoramento mensal do empenhamento e liquidação das despesas de modo a apurar o resultado das metas fiscais do município, mormente em face da eficácia do presente ato de contingenciamento;
Art. 7º - Em atenção ao princípio da austeridade fiscal, deverão ser objeto de monitoramento as despesas com pessoal conforme preconizado pelo artigo 21, parágrafo único e incisos da LRF e Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:
I - O monitoramento das situações que justifiquem a contratação de horas extras com vista à sua redução (limitadas ao atendimento de emergências ou calamidade pública; situações que possam comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos; manutenção de serviços públicos essenciais que não possam sofrer solução de continuidade; implantação de serviço urgente e inadiável; substituição de servidores por saída voluntária dispensa ou de afastamentos transitórios, cujas ausências possam prejudicar sensivelmente os serviços, e execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades esporádicas);
II - Vedação à criação de cargo, emprego ou função ou alteração na estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
III - Suspensão dos pagamentos em pecúnia de férias e licença-prêmio, desde que com carácter discricionário, concessão de novas gratificações e admissão de servidores efetivos e comissionados, salvo necessidade administrativa devidamente comprovada, a critério do Senhor Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Excetuam-se das restrições a realização de processos seletivos para substituição de pessoal, bem como de concursos públicos para futuro planejamento das admissões no médio prazo, haja vista que a mera realização do certame não implica por si só em aumento de despesas com pessoal, devendo, contudo, cada pedido de admissão de pessoal, que se caracteriza como evento futuro e incerto, ser precedido de impacto a que alude o art. 16 da LRF inclusive com projeção e análise das despesas com pessoal demonstrando a sua possibilidade nos termos da LRF.
Art. 8º - As chefias das respectivas pastas se incumbirão de promover a aplicação das medidas anunciadas neste ato, competindo o referido monitoramento das despesas aos Setores e Secretarias Municipais;
Art. 9º - O Departamento Financeiro do Município acompanhará os resultados apresentados, encaminhando relatório ao chefe do executivo municipal quanto aos resultados atingidos;
Art. 10º - Fica instituído o “Programa de Horário Reduzido” na Administração Pública Direta e Indireta do Município de Fernando Prestes, com vigência até 31 de dezembro de 2025.;
Art. 11º - O horário de expediente dos setores administrativos será fixado, temporariamente, das 8h às 13h, de segunda a sexta-feira.;
Art. 12º - Fica autorizada a adoção de fechamento dos setores administrativos, limitado aos setores administrativos não essenciais.
§1º. A adoção do fechamento não poderá prejudicar:
I – saúde;
II – urgência e emergência;
III – assistência social;
IV – limpeza pública;
V – transporte de pacientes;
VI – serviços educacionais em funcionamento regular.
Art. 13º - A implementação do Programa de Horário Reduzido não acarretará redução salarial dos servidores, salvo em casos previstos na legislação e exclusivamente por opção formal do servidor.;
Art. 14º - Fica aprovado o ANEXO I deste Decreto, contendo o quadro oficial de horários e funcionamento dos setores da Administração Municipal durante o período de vigência.;
Art. 15º - As Diretorias deverão comunicar amplamente a população, mediante:
I – publicação oficial;
II – avisos nas unidades;
III – site institucional da Prefeitura.;
Art. 16º - Fica aprovado o ANEXO I deste Decreto, contendo o quadro oficial de horários e funcionamento dos setores da Administração Municipal durante o período de vigência.;
Art. 17º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Fernando Prestes,04 de dezembro de 2025.
MARIEL SEBASTIÃO ROCHA
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município.
EVERTON JUNIOR DOS SANTOS
Diretor de Chefia de Gabinete
ANEXO I – HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS SETORES (HORÁRIO REDUZIDO)
Vigência: de 05 de dezembro até 31 de dezembro de 2025
1. Setores Administrativos (todas as Diretorias)
– Expediente: 8h às 13h
2. Paço Municipal / Gabinete / Administração
– Expediente: 8h às 13h
– Sem fechamento total (rodízio permitido)
3. Departamento da Saúde
– Redução de horário sem prejuízo a população
– Postos e unidades seguem horários normais conforme estabelecido e fixado e divulgado
– Plantões preservados
4. Departamento de Assistência Social / CRAS/CCI
– Expediente externo mantido conforme demanda
– Administrativo interno: 8h às 13h
5. Departamento de Educação e Cultura
– Escolas: sem alteração
– Administrativo: 8h às 13h
6. Departamento de Obras
– 8h às 13h (administrativo)
– Equipes operacionais mantêm escala de acordo com a necessidade da administração
7. Departamento de Transportes
– 8h às 13h (administrativo)
– Equipes operacionais mantêm escala de acordo com a necessidade da administração
8. Departamento de Esportes/ Lazer / Turismo
– 8h às 13h
– Atividades externas conforme programação
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