IMPRENSA OFICIAL - MARAPOAMA

Publicado em 05 de dezembro de 2025 | Edição nº 241 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.106, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE INTEGRAM O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAPOAMA, EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA, COMO ESTABELECE O INCISO V, ARTIGO 35, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 04/2006 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE MARAPOAMA E § 14, DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

LOURENÇO LORENCETI, Prefeito do Município de Marapoama/SP, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Marapoama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - A vacância do cargo público decorrerá de, dentre outros fatores, da aposentadoria, como estabelece o inciso V, artigo 35, da Lei Complementar Municipal nº 04/2006 - Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Marapoama.

Art. 2º - A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, como estabelece o § 14, do artigo 37, da constituição federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Art. 3º - Diante o que estabelecem o inciso V, artigo 35, da Lei Complementar Municipal nº 04/2006 - Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Marapoama e o § 14, do artigo 37, da Constituição Federal, a aposentadoria é forma de vacância automática do cargo a partir da data da concessão do benefício, o que gera o rompimento do vínculo empregatício junto à Prefeitura Municipal de Marapoama, com a rescisão do contrato de trabalho.

Art. 4º – Esta Lei aplica-se tanto a novas aposentadorias, quanto a situações transitórias de servidores que já se aposentaram pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS e permanecem em exercício.

Art. 5º – Compete ao Setor de Recursos Humanos instaurar procedimento administrativo para verificar a ocorrência de aposentadoria do servidor.

Art. 6º – O procedimento administrativo deverá conter:


I – comprovação documental da concessão da aposentadoria pelo RGPS;


II – identificação do cargo ou função pública vinculada ao tempo de contribuição utilizado;


III – notificação do servidor para ciência do procedimento e apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, garantida ampla defesa e contraditório;


IV – parecer jurídico;


V – despacho final da autoridade competente declarando a vacância;


VI – registro no sistema informatizado de pessoal e folha de pagamento.

§ 1º – Será assegurado ao servidor o contraditório e ampla defesa.


§ 2º – Durante a tramitação do processo, o servidor permanecerá em exercício até decisão final.


Art. 7º – O Setor de Recursos Humanos poderá solicitar informações ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou outros órgãos competentes para subsidiar a análise da aposentadoria e vacância.


Art. 8º – O servidor poderá interpor recurso administrativo contra o ato de declaração de vacância no prazo de 15 (quinze) dias, garantida ampla defesa e contraditório.

Art. 9º – Após efetivada a rescisão contratual, o servidor receberá mais 06 (seis) meses de vale alimentação no mesmo valor pago aos servidores ativos.

Art. 10 – Eventuais períodos de férias e licença prêmio, que o servidor faça jus, deverão ser gozados antes de efetivada a rescisão contratual.

Art. 11 – A comunicação da aposentadoria pelo servidor é obrigatória, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da concessão do benefício. O não cumprimento poderá ensejar responsabilidade administrativa.


Art. 12 – O Setor de Recursos Humanos, realizará análise periódica para identificar servidores aposentados que permanecem no cargo, assegurando cumprimento da legislação e boa governança.

Art. 13 – Todos os atos declaratórios de vacância deverão ser publicados no portal da transparência municipal ou no Diário Oficial ou meio oficial equivalente.

Art. 14 - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se for necessário.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Município de Marapoama/SP, em 03 de Dezembro de 2025.

LOURENÇO LORENCETI

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

FLÁVIA ELIZANA FRIAS ESCOBOSA

Encarregada de Contratos e Convênios


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.