IMPRENSA OFICIAL - TANABI
Publicado em 05 de dezembro de 2025 | Edição nº 1415 | Ano VII
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 3.714/2025
Objeto: Dispõe sobre o Plano de Carreira e Salários dos servidores públicos da Câmara Municipal de Tanabi e dá outras providências.
Autoria: Mesa Diretora (Vers. Waldir Marcos de Souza, Celso Tarifa de Lima, Glaucia Franciani Lechado Leardini e Michel Alexandre Magri Pina).
O VER. WALDIR MARCOS DE SOUZA, Presidente da Câmara Municipal de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e em atenção ao que dispõe o § 3º do art. 41 da Lei Orgânica do Município de Tanabi fica sancionada a seguinte lei e ele promulga em atenção ao § 2º do art. 177 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tanabi:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a nova estrutura remuneratória e Carreira dos Servidores Efetivos e em Comissão da Câmara Municipal de Tanabi, fundamentado nos seguintes princípios:
I - reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional;
II - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional.
Art. 2° Os valores e vencimentos dos cargos de provimento efetivo e de comissão são os fixados no Anexo I desta lei, que ficam fazendo parte integrante da mesma.
CAPÍTULO ii
Do Plano de Carreira
Art. 3° A evolução na carreira dos servidores públicos efetivos do Quadro Geral de Pessoal da Câmara Municipal de Tanabi dar-se-á em quatro classes, com evolução funcional por antiguidade e por merecimento.
Art. 4º. O processo de evolução na carreira somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano e disponibilidade financeira, que deverá assegurar recursos suficientes para a progressão de classes.
Art. 5°. O interstício mínimo exigido para cada evolução funcional será contado a partir da data de nomeação do servidor no cargo público efetivo ou, após a primeira evolução, da data em que esta se efetivar.
§ 1° A apuração do interstício observará as disposições específicas previstas nesta Lei para cada modalidade de evolução funcional.
§ 2° A designação para função de confiança ou para o exercício de função gratificada não interrompe nem prejudica a contagem do interstício para fins de evolução funcional.
Art. 6º. A carreira será composta por quatro classes, assim definidas:
I – Classe I – inicial;
II – Classe II – intermediária;
III – Classe III – avançada;
IV – Classe IV – final.
Art. 7º. A evolução por merecimento ocorrerá mediante capacitação profissional e será concretizada pelo enquadramento do servidor na classe imediatamente superior, observado o cargo efetivo ocupado, mediante requerimento formal acompanhado dos títulos comprobatórios, limitada ao número de classes previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Somente serão considerados, para fins de evolução por merecimento, os cursos, títulos e certificados concluídos nos cinco anos imediatamente anteriores à data do requerimento, observados os demais requisitos previstos nesta Lei.
Art. 8º. A evolução por merecimento decorrente de capacitação profissional será concedida mediante a conjunção de fatores na seguinte conformidade:
I - mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo e apresentação de diploma de conclusão de curso superior, quando o requisito para o provimento do cargo for nível de escolaridade inferior;
II - mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo e apresentação de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, quando o requisito para provimento do cargo for curso superior ou nível de escolaridade inferior;
III - mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício e participação do servidor em programas e treinamentos de qualificação profissional por meio da conclusão de cursos de qualificação profissional assim considerados as palestras, congressos, conferências, videoconferências, encontros, fóruns, seminários, simpósios, ciclos de estudos e assemelhados, sendo atribuídos pontos a cada bloco de 30 (trinta) horas, sendo permitida a soma de horas de certificados distintos ou o desdobramento de horas de um mesmo certificado a fim de totalizar o bloco, na seguinte conformidade:
a) quando se tratar de certificado de qualificação profissional específico do campo de atuação do cargo provido pelo servidor: 02 (dois) pontos;
b) quando se tratar de certificado de qualificação profissional em áreas correlatas ao campo de atuação do cargo provido pelo servidor: 01 (um) ponto.
§ 1º Para a concessão da evolução prevista no inciso II deste artigo somente serão considerados os títulos que guardarem estreito vínculo de ordem programática com a natureza das atribuições do cargo ocupado pelo servidor, ficando a critério da área de recursos humanos e da Procuradoria Jurídica a análise do documento.
§ 2º O servidor que obtiver a evolução por capacitação profissional prevista no inciso I poderá requerer a evolução prevista no inciso II após decorridos, no mínimo, 05 (cinco) anos da primeira evolução.
§ 3º Somente será concedida uma única evolução prevista no inciso I, ainda que o servidor apresente comprovação de conclusão de mais de um curso superior.
§ 4º O servidor poderá requerer, ao longo de sua vida funcional, até 02 (duas) evoluções previstas no inciso II, desde que apresente certificados de cursos distintos.
§ 5º Entre uma evolução funcional prevista no inciso II e outra da mesma natureza deverá haver interstício de tempo mínimo de 05 (cinco) anos.
§ 6º O servidor poderá requerer, ao longo de sua vida funcional, diversas evoluções constantes do inciso III, observando-se, obrigatoriamente, entre uma evolução funcional e outra de mesma natureza, interstício mínimo de tempo de 05 (cinco) anos e limitada as classes existentes.
§ 7º Em relação aos certificados de qualificação profissional previstos na evolução constante do inciso III:
I - serão considerados uma única vez, vedada a sua acumulação;
II - não serão considerados certificados de cursos distintos quando os conteúdos programáticos foram os mesmos;
III - somente serão considerados os certificados expedidos nos 05 (cinco) anos anteriores à concessão da evolução, contados da data de emissão do certificado, e desde que tenham sido expedidos por instituições de ensino superior devidamente reconhecidas, órgãos de governos da União, dos Estados ou de Municípios; inclusive o de Tanabi, instituições públicas estatais, serviços sociais e instituições particulares a critério da administração pública municipal;
IV - não terão validade os certificados que não contenham, expressamente, a identificação da entidade promotora, a data de expedição, a descrição do conteúdo programático, a carga horária e a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).
§ 8º Para efeito da evolução prevista no inciso III considera-se:
I - certificados de qualificação profissional específico do campo de atuação aqueles que guardarem estreito vínculo de ordem programática com a natureza das atribuições do cargo ocupado pelo servidor;
II - certificados de áreas correlatas, aqueles relacionados com o campo de atuação do cargo do servidor e aqueles que versarem sobre gestão pública, liderança, relacionamento pessoal e outros de idêntica natureza.
Art. 9º. Para fazer jus à evolução prevista no inciso III do artigo anterior o servidor deverá preencher, cumulativamente, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, os seguintes requisitos:
I - não ter sofrido qualquer tipo de penalidade disciplinar;
II - possuir no mínimo 08 (oito) pontos decorrentes da apresentação de certificados previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo anterior;
III - não ter sido afastado ou licenciado de seu cargo, por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou interpolados:
a) por motivo de doença em pessoa da família;
b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
c) para o serviço militar;
d) para atividade política;
e) para tratar de interesses particulares;
f) para desempenhar mandato eletivo;
g) para prestar serviços junto a outros órgãos das administrações federal, estadual, ou de outro município;
IV - não ter se ausentado do serviço por qualquer motivo por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou interpolados.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo considera-se ausência ao serviço todas as faltas, licenças ou afastamentos, exceto:
I - as licenças e afastamentos listados nas alíneas do inciso III deste artigo;
II - as ausências decorrentes das concessões previstas no art. 54 da Lei Complementar Nº 47, de 11 de junho de 2015;
III - faltas ou licenças para tratamento médico do próprio servidor em que à administração tributária conceda isenção do imposto de renda;
IV - as faltas abonadas previstas no art. 3º, da Lei Complementar nº 26, de 29 de dezembro de 2011;
V - as ausências decorrentes das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do covid-19 (novo coronavírus), nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 10. A evolução por antiguidade ocorrerá automaticamente a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo, desde que o servidor não tenha sido promovido por merecimento decorrente de capacitação profissional no mesmo período.
§ 1º Uma vez promovido por antiguidade, o servidor somente poderá ser novamente promovido por antiguidade após transcorrido novo período de 10 (dez) anos de efetivo exercício na classe.
§ 2º Após a promoção por antiguidade, o servidor poderá optar pela evolução por merecimento decorrente de capacitação profissional, desde que cumprido o interstício mínimo de 5 (cinco) anos na classe.
§ 3º A evolução por antiguidade observará, em todos os casos, o limite máximo da Classe IV, sendo vedada progressão ulterior.
§ 4º A evolução por antiguidade ficará condicionada à ausência de penalidade disciplinar no período correspondente.
Art. 11. O servidor efetivo investido em cargo em comissão ou função de confiança poderá requerer as evoluções funcionais previstas neste Capítulo, observado que seus efeitos financeiros incidirão exclusivamente sobre o padrão de vencimento do cargo efetivo, salvo se o servidor tiver optado expressamente pela percepção da remuneração correspondente ao cargo efetivo.
Parágrafo único. Os títulos apresentados para fins de evolução funcional deverão guardar estreito vínculo com as atribuições do cargo efetivo de origem, competindo à unidade de recursos humanos e à Procuradoria Jurídica a análise de sua pertinência.
Art. 12. Atendidos os requisitos para concessão da evolução funcional por capacitação profissional prevista nos incisos I, II e III do art. 8º. desta Lei, o servidor será enquadrado na classe à frente.
Parágrafo único. Os servidores públicos que já estiverem em exercício quando do início da Vigência desta Lei poderão aproveitar o tempo de serviço anterior para fins da primeira progressão funcional, mediante certidão expedida pelo setor de pessoal.
Art. 13. A evolução remuneratória observará os seguintes percentuais, conforme tabela constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.
I – Classe II: acréscimo de 10% sobre a Classe I;
II – Classe III: acréscimo de 10% sobre a Classe II;
III – Classe IV: acréscimo de 10% sobre a Classe III.
Parágrafo único. O percentual incidirá exclusivamente sobre o vencimento-base.
Art. 14. Ficam asseguradas aos servidores da Câmara Municipal de Tanabi todas as vantagens, benefícios e prerrogativas previstos na Lei Complementar nº 47, de 11 de junho de 2015, especialmente aqueles relativos ao adicional por tempo de serviço, na forma de quinquênios, e à sexta-parte.
CAPÍTULO III
Das Gratificações
Art. 15. Fica instituída a Gratificação por Serviço Especial Parlamentar, a ser atribuída pelo Presidente da Câmara Municipal, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal, para atendimento em reuniões à noite, sábados, domingos e feriados e em sessões solenes, fúnebres, ordinárias e extraordinárias.
§ 1º O valor da gratificação a que se refere este artigo será da ordem de 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre o vencimento base do servidor, para a participação em todas as sessões no mês de referência, considerando como base mínima para a totalidade deste índice a participação em pelo menos quatro sessões mensais, não havendo qualquer pagamento adicional quando no mês de referência houver maior número de sessões.
§ 2º O servidor que estiver recebendo a Gratificação por Serviço Especial Parlamentar deverá atender às convocações para participar das sessões e reuniões em geral, ficando submetido ao controle quanto à sua presença, do início ao término da sessão ou reunião.
§ 3º A Gratificação por Serviço Especial Parlamentar não se incorpora ao vencimento ou à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, não sendo devida nos períodos de férias, licenças, afastamentos de qualquer natureza, ainda que considerados como de efetivo exercício, tampouco poderá ser percebida por servidor que se encontre em regime de teletrabalho.
§ 4º Na hipótese de, no mês de referência do cálculo para pagamento da Gratificação por Serviço Especial Parlamentar, haver número de sessões menor que o estabelecido no § 1º, o pagamento será efetuado de forma proporcional ao número de sessões ocorridas no mês, na seguinte proporção:
I – Havendo três sessões, será paga a quantia equivalente a três quartos (3/4) do valor total;
II – Havendo duas sessões, o valor será equivalente à metade (1/2) do valor total;
III – Havendo uma sessão, o valor será equivalente a um quarto (1/4) do valor;
IV – Não havendo nenhuma sessão no período, nada receberá o servidor.
§ 5º Caso o servidor não compareça à sessão, será descontado da gratificação o valor proporcional àquela sessão, levando-se em consideração a quantidade de sessões ocorridas no mês.
§ 6º Considera-se serviço especial parlamentar o conjunto de atribuições que fogem das rotinas burocráticas prestadas pelo servidor durante o expediente de trabalho, exercidas de forma direta para apoiar ou assessorar o plenário, em caráter operacional ou técnico, durante o período em que ocorrerem as sessões da Câmara.
§ 7º Ficam englobadas no pagamento da referida gratificação:
I – As atribuições excedentes que o servidor prestará para exercer apoio ou assessoramento, durante as sessões, nos termos do disposto no § 8º do caput;
II – O tempo de duração da referida prestação laboral, não sendo devido o pagamento de horas extras por ocasião da extrapolação da carga horária regular;
III – Quaisquer outras verbas remuneratórias ou indenizatórias que se fizerem necessárias para o regular desempenho do serviço, como deslocamento, refeição, vestuário, higiene e adicional noturno, dentre outras.
§ 8º Para fins deste artigo, conceitua-se:
I – Assessoramento técnico: o auxílio direto prestado pelos servidores no intuito de subsidiar os vereadores durante as sessões em assuntos a ela pertinentes, tais como respeito ao Regimento Interno e à Lei Orgânica do Município, as prerrogativas e sujeições dos parlamentares no decorrer das sessões, conteúdo dos projetos submetidos à aprovação, dúvidas que possam surgir durante a fase de discussão e aprovação, matéria financeira-orçamentária, elaboração da ata e demais anotações, bem como quaisquer outras situações em que seja necessária uma elucidação aos Vereadores, em caráter eminentemente técnico;
II – Apoio operacional: auxílio direto prestado pelos servidores com relação à organização e manutenção dos serviços durante as sessões, tais como abertura e fechamento das dependências da Câmara, preparo e fornecimento do serviço de copa, alocação de móveis, operação de equipamentos eletrônicos, bem como o atendimento aos munícipes que se fizerem presentes nas sessões, bem como ao trânsito dos mesmos dentro do ambiente onde estão sendo realizadas as sessões, prestando assistência às pessoas portadoras de necessidades especiais, bem como auxiliando os Vereadores durante os trabalhos legislativos.
§ 9º Compõem os grupos acima os seguintes cargos:
I – Assessoramento técnico: Diretor Geral, Secretária Legislativa, Contador e Advogado;
II – Apoio operacional: Assessor de Imprensa, Auxiliar de Serviços e Recepcionista.
Art. 16. Aos cargos de provimento em comissão fica terminantemente proibida a percepção de quaisquer gratificações, bem como a percepção de horas extraordinárias.
Art. 17. Fica instituída a função gratificada de Ouvidor Legislativo na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Tanabi, com gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base do servidor efetivo designado.
Parágrafo único. O servidor designado para a função exercerá suas atribuições sem prejuízo das atividades inerentes ao seu cargo efetivo, sendo a gratificação de natureza transitória e não incorporável à remuneração.
Art. 18. Fica instituída gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base do servidor efetivo designado como Responsável pelo Controle Interno da Câmara Municipal de Tanabi.
Parágrafo único. O servidor designado para a função exercerá suas atribuições sem prejuízo das atividades inerentes ao seu cargo efetivo, sendo a gratificação de natureza transitória e não incorporável à remuneração.
Art. 19. Fica instituída gratificação correspondente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base do servidor efetivo designado como Fiscal de Contratos da Câmara Municipal de Tanabi.
Parágrafo único. O servidor designado para a função exercerá suas atribuições sem prejuízo das atividades inerentes ao seu cargo efetivo, sendo a gratificação de natureza transitória e não incorporável à remuneração.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 20. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial Lei Municipal 3.618/2025 e a Resolução nº 4, de 17 de maio de 2016.
Câmara Municipal de Tanabi,
Em 05 de dezembro de 2025.
VER. WALDIR MARCOS DE SOUZA
Presidente
Autógrafo nº 137/2025
Projeto de Lei nº 154/2025
Registrada e publicada na Secretaria. Data supra.
________________________________________
Ana Paula de Almeida Fucci
Secretária Legislativa
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Denominação | Classe I | Classe II | Classe III | Classe IV |
| Diretor Geral | R$ 10.709,68 | R$ 11.780,65 | R$ 12.958,72 | R$ 14.254,59 |
| Secretária Legislativa | R$ 9.077,04 | R$ 9.984,74 | R$ 10.983,21 | R$ 12.081,53 |
| Contador | R$ 8.190,00 | R$ 9.009,00 | R$ 9.909,90 | R$ 10.900,89 |
| Advogado | R$ 8.190,00 | R$ 9.009,00 | R$ 9.909,90 | R$ 10.900,89 |
| Assistente Administrativo | R$ 3.657,68 | R$ 4.023,45 | R$ 4.425,80 | R$ 4.868,38 |
| Assessor de Imprensa | R$ 3.509,44 | R$ 3.860,38 | R$ 4.246,41 | R$ 4.651,05 |
| Auxiliar de Serviços | R$ 2.523,58 | R$ 2.775,94 | R$ 3.053,53 | R$ 3.358,88 |
| Recepcionista | R$ 2.525,90 | R$ 2.778,49 | R$ 3.056,34 | R$ 3.361,97 |
TABELA DE VENCIMENTOS - QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
| Assistente Parlamentar | R$ 5.365,66 |
| Assessor Parlamentar | R$ 4.563,18 |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.