IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 05 de dezembro de 2025 | Edição nº 1468A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.097, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

(DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º - Esta Lei disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 2º - Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei:

I – combate a surtos, epidemias ou emergências de saúde pública;

II – atendimento emergencial e inadiável nos serviços de saúde, educação, assistência social, obras e serviços urbanos;

III – execução de programas e projetos de duração limitada;

IV – substituição temporária de servidores em licença, afastamento legal ou vacância enquanto não concluído o concurso público;

V – acréscimo excepcional e imprevisível de serviço que não possa ser suprido de imediato por servidores efetivos;

VI – situações de calamidade pública, enchentes, queimadas, desastres naturais ou outras emergências reconhecidas pelo Município;

VII – atendimento a demandas transitórias decorrentes de convênios, termos de fomento, acordos ou transferências voluntárias;

VIII – outras hipóteses justificadas em processo administrativo, devidamente motivado e fundamentado.

Art. 3º - A contratação temporária não gera estabilidade, não caracteriza vínculo estatutário ou celetista permanente e extinguir-se-á automaticamente ao término do prazo contratual.

Art. 4º - As contratações serão realizadas mediante Processo Seletivo Simplificado, contendo:

I – edital público;

II – critérios objetivos de seleção;

III – prazos e etapas;

IV – exigências mínimas do cargo;

V – forma de contratação;

VI – prazo de duração.

§ 1º - Em casos de extrema urgência, devidamente justificada, poderá ser dispensado o processo seletivo, desde que a Administração publique justificativa e comunique ao Ministério Público no prazo de 5 dias.

§ 2º - A contratação temporária somente ocorrerá após comprovação formal de que não há servidor efetivo disponível para o exercício da função.

§ 3º - A contratação somente poderá ser feita em observância da dotação orçamentária especifica e observando os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 5º - O prazo máximo de contratação temporária será de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, por igual período, desde que devidamente motivado.

Parágrafo Único - Os contratos vinculados a programas, convênios ou repasses poderão vigorar pelo período de duração do respectivo instrumento.

Art. 6º - A remuneração dos contratados será a mesma prevista no edital do processo seletivo.

Art. 7º - Os contratados farão jus aos seguintes direitos:

I – remuneração mensal;

II – 13º salário proporcional;

III – férias proporcionais acrescidas de 1/3 ao final do contrato;

IV – repouso semanal remunerado;

V – inscrição no Regime Geral de Previdência Social – RGPS;

VII – jornada de trabalho compatível com a função.

Art. 8º - Não haverá:

I – estabilidade;

II – progressões funcionais;

III – quinquênios, sexta-parte ou adicionais estatutários;

IV – incorporação de gratificações;

V – qualquer direito além dos expressamente previstos nesta Lei.

Art.9º – A pessoa contratada não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 10 - O contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo:

I – por término do prazo;

II – por conclusão do objeto;

III – por interesse público devidamente motivado;

IV – por desempenho insuficiente ou falta disciplinar;

V – por indicação da autoridade competente;

VI – por superveniência de concurso público com provimento do cargo.

Parágrafo Único - A rescisão não gera direito à indenização.

Art. 11 - O número de contratações temporárias será limitado à necessidade comprovada e devidamente motivada em processo administrativo.

Art. 12 – Esta Lei se aplica integralmente ao Processo Seletivo nº 003/2025, convertendo-o em processo de contratação temporária de excepcional interesse público.

Art. 13 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cardoso, 05 de dezembro de 2025.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário Municipal de Gestão Financeira


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.