IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 05 de dezembro de 2025 | Edição nº 1468A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 299, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
COM EMENDA ART. 18 E 19 – SEÇÃO IV DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
ESTABELECE AS NOVAS REGRAS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARDOSO/SP DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Cardoso, passa a ser regido nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único - A gestão do RPPS do Município de Cardoso é realizada pelo Instituto de Previdência Municipal de Cardoso – IPREMCAR, nos termos da Lei Complementar n° 61, de 08 de maio de 2006.
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOSMUNICIPAIS
SEÇÃO I
DAS APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS
SUBSEÇÃO I
DA REGRA GERAL
Art. 2º - Os servidores públicos municipais, ocupantes de cargos efetivos, serão aposentados voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
III -10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
SUBSEÇÃO II
DA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES QUE EXERCEM ATIVIDADES ESPECIAIS
Art. 3º - O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º - O tempo de exercício nas atividades previstas no "caput" deverá ser comprovado nos termos do regulamento.
§ 2º - Não constitui prova do exercício da atividade especial prova meramente testemunhal, bem como a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade, em qualquer grau.
§ 3° - Não será deferida revisão de benefício de aposentadoria em fruição, concedida com fundamento em outras regras.
§ 4º - A aposentadoria a que se refere este artigo observará, adicionalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social, vedada a conversão de tempo especial em comum após a vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
§ 5° - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ou à periculosidade será feita mediante formulário emitido pelo Município de Cardoso, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 6° - O Município deverá elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando solicitado, cópia autêntica desse documento.
§ 7° - A relação dos agentes químicos, físicos e biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/1999.
§ 8° - O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, apresentado pelo órgão ou entidade de origem do servidor, deverá obrigatoriamente ser submetido à avaliação da Perícia Médica do Instituto de Previdência Municipal de Cardoso – IPREMCAR, a fim de verificar a consistência técnica das informações, a efetiva exposição do servidor a agentes nocivos e a conformidade do documento com as normas previdenciárias e regulamentares aplicáveis. Somente após a análise e validação pela Perícia Médica o LTCAT poderá ser considerado apto para subsidiar a concessão de aposentadorias especiais ou outros benefícios previdenciários que dependam da comprovação de condições especiais de trabalho.
SUBSEÇÃO III
DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR
Art. 4º - O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo de professor será aposentado, observado, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º - Não se beneficiarão da redução de que trata este artigo os especialistas em educação, assim compreendidos aqueles ocupantes do cargo efetivo de Diretor, e os servidores no exercício de funções meramente administrativas, ainda que readaptados, em que não seja obrigatória a participação de profissional de magistério.
§ 2º - É vedada a conversão de tempo de magistério, exercido em qualquer época, em tempo comum e vice-versa.
§ 3º - Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o professor de carreira estiver designado para as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 4º - O período em que o servidor ocupante de cargo de professor estiver em readaptação funcional, desde que a readaptação seja no exercício de atividades de magistério, será computado para fins de aposentadoria especial prevista neste artigo.
SUBSEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA
Art. 5º - O servidor público municipal com deficiência, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
IV - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
V - 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
§ 1º - No caso de aposentadoria por idade, serão observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;
II - 10 (anos) de efetivo exercício no serviço público;
III - 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV - tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§ 2º - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o "caput", considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3° - O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionado à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observadas as definições relativas às deficiências grave, moderada e leve, bem como os critérios para comprovação da condição de pessoa com deficiência, conforme as normativas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 4° - Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no "caput" serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos do regulamento.
§ 5º - A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 6° - A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
§ 7º - A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS do servidor público ou a regime de previdência militar, será feita decorrendo a compensação financeira entre os regimes.
§ 8º - A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
SUBSEÇÃO V
DAS APOSENTADORIAS POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO
Art. 6º - O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, se esta condição for constatada em perícia médica a cargo do Instituto de Previdência Municipal de Cardoso – IPREMCAR, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação.
§ 1º - A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida de ofício ou a requerimento do servidor, devendo o aposentado se submeter à realização de avaliações periódicas a cada 02 (dois) anos, sob pena de suspensão do pagamento, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
§ 2º - Caso verificada que não mais subsistem as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, o segurado será revertido no cargo em que foi aposentado ou em cargo ou função cujo exercício seja compatível com a capacidade física, mental ou emocional do segurado.
§ 3º - A eventual doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o segurado já era portador ao ingressar no serviço público municipal, não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade, salvo quando a incapacidade sobrevier, por motivo de progressão ou agravamento respectivo.
§ 4º - Decreto do Executivo regulamentará as regras e critérios para a readaptação e reabilitação profissional.
Art. 7º - O aposentado por incapacidade permanente, que retomar à atividade, terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do ato concessório da reversão, não se computando para nenhuma finalidade o período em que permaneceu aposentado.
Art. 8º - O aposentado por incapacidade permanente, enquanto não completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cada 02 (dois) anos, a cargo do IPREMCAR, exame esse que será realizado na residência do beneficiário quando não puder se locomover.
Art. 9º - O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
SUBSEÇÃO VI
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 10 - Os servidores titulares de cargo efetivo que completarem 75 (setenta e cinco) anos de idade serão aposentados compulsoriamente.
Parágrafo único - O servidor deixará o exercício no dia em que atingir a idade limite, devendo o ato de aposentadoria observar a essa data.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DAS APOSENTADORIAS E DOS REAJUSTES
Art. 11 - Para o cálculo dos proventos das aposentadorias previstas neste Capítulo, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições a RPPS e ao RGPS, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º - O valor dos proventos de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma do caput este artigo, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nas aposentadorias previstas nos arts. 2º, 3º e 4° desta Lei Complementar.
§ 2º - Para o cálculo da média de que trata o caput deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
§ 3º - Poderão ser excluídas da média definida no caput deste artigo, a critério do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.
§ 4º - Na hipótese da não instituição de contribuição para o RPPS durante o período referido no caput deste artigo, considerar-se-ão, como base de cálculo dos proventos, as remunerações do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
§ 5º - A comprovação das remunerações utilizadas como base de contribuição para o cálculo dos proventos de aposentadoria, de que trata o caput e os §§ 1º ao 4º deste artigo, será efetuada mediante documento fornecido pelas entidades gestoras dos regimes de previdência ou pelos órgãos de pessoal, em relação aos quais o servidor esteve vinculado, ou, na falta, por outro documento público.
§ 6º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas para o cálculo da média remuneratória, a que se refere o caput este artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo nacional;
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente;
III - superior ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS ou ao Regime de Previdência Complementar - RPC.
§ 7º - As remunerações do servidor, para efeito de cálculo de sua média remuneratória e para a concessão de benefícios nos termos do caput deste artigo, correspondem às bases de contribuição previdenciária do servidor, definidas em lei específica.
§ 8º - No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, prevista no art. 6º desta Lei Complementar, decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou de doença do trabalho, o valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média de que trata o caput deste artigo, e nos demais casos, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 9º - Quando se tratar de aposentadoria compulsória, o valor dos proventos corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do § 1° deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 10 - No caso de aposentadoria do servidor com deficiência, o valor dos proventos corresponderá:
I - a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, no caso da aposentadoria de que trata o caput do art. 5º desta Lei Complementar; ou
II - a 70% (setenta por cento) do resultado da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso da aposentadoria prevista no § 1º do art. 5º desta Lei Complementar.
§ 11 - Os proventos de aposentadorias concedidas em conformidade com o disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o RGPS.
Art. 12 - Aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS às aposentadorias e pensões por morte concedidas pelo RPPS do Município de Cardoso ao servidor titular de cargo efetivo que tiver ingressado no serviço público a partir da data da publicação do ato de instituição do RPC e aos demais servidores que tiverem realizado a opção por este regime.
CAPÍTULO III
DO DIREITO ADQUIRIDO ÀS APOSENTADORIAS
Art. 13 - A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal vinculado ao RPPS será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desse benefício até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos e os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º - Os proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo serão calculados, devidamente reajustados, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 2º - Nas aposentadorias de que trata o caput deste artigo, fica vedado o acréscimo de vantagem obtida após a entrada em vigor desta Lei Complementar.
§ 3º -Para os reajustes das aposentadorias previstas neste artigo será observado o critério utilizado como fundamento do benefício da aposentadoria.
§ 4º - O servidor público municipal com direito adquirido, que se enquadrar em outra regra de aposentadoria, poderá optar pela que lhe for mais favorável.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA AS APOSENTADORIAS
SEÇÃO I
DA 1ª REGRA GERAL DE TRANSIÇÃO – REGRA DE PONTOS
Art. 14 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao RPPS, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 102 (cento e dois) pontos, se homem, no exercício de 2026, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 2027, a pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 1º deste artigo.
SEÇÃO II
DA 2ª REGRA GERAL DE TRANSIÇÃO – TEMPO ADICIONAL DE 100%
Art. 15 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao RPPS, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente a 100% (cem inteiros por cento) ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste artigo.
SEÇÃO III
DAS APOSENTADORIAS DO PROFESSOR PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 16 - Para o titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao RPPS, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar e comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos para aposentadoria serão, cumulativamente, os seguintes:
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 87 (oitenta e sete) pontos, se mulher, e 97 (noventa e sete) pontos, se homem, no exercício de 2026.
Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 2027, a pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
Art. 17 - Para o titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao RPPS, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar e comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos para aposentadoria serão, cumulativamente, os seguintes:
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta inteiros por cento) ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste artigo.
SEÇÃO IV
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 18. Os proventos das aposentadorias concedidas com base nas regras de transição previstas nesta Lei Complementar corresponderão:
I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º deste artigo, para o servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que se aposentar pelas regras de transição previstas nos arts. 14, 15, 16 ou 17 desta Lei Complementar, desde que cumprida a idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou, no caso de professores, 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem;
II – ao valor apurado na forma do Art. 11 desta Lei Complementar (média aritmética de 100% do período contributivo), para o servidor público municipal não contemplado no inciso I deste artigo.
§ 1º Para o servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que não cumpra a idade mínima exigida no inciso I deste artigo, o cálculo dos proventos seguirá a regra prevista no inciso II.
§ 2º Na hipótese da não instituição de contribuição para o RPPS durante o período de apuração da média, considerar-se-ão, como base de cálculo dos proventos, as remunerações do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o inciso II deste artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras do regime de previdência ao qual o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas mês a mês, não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário mínimo vigente no país;
II – superiores aos valores dos limites máximos de remuneração vigentes no Município;
III – superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 5º As maiores remunerações de que trata o cálculo da média serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 4º.
§ 6º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo da média.
§ 7º Os proventos calculados de acordo com o inciso II, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 8º Considera-se remuneração do cargo efetivo, para fins do cálculo previsto no inciso I, o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
Art. 19. Os proventos de aposentadoria concedidos com base nas regras de transição serão reajustados:
I – na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei, se concedidos nos termos do inciso I do caput do art. 18;
II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidos nos termos do inciso II do caput do art. 18.
CAPÍTULO V
DA PENSÃO POR MORTE
SEÇÃO I
DAS REGRAS GERAIS
Art. 20 - A pensão por morte concedida ao dependente do Regime Próprio será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependentes, até o limite máximo de 100 % (cem por cento), incidente sobre os seguintes valores:
I - se o segurado for aposentado antes do óbito, sobre seus proventos;
II - se o segurado estiver em atividade, sobre o valor que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito;
§ 1° - Se o dependente não possui outra fonte de renda formal, o benefício de pensão por morte não poderá ser inferior a um salário mínimo.
§ 2° - sem prejuízo do disposto nesta Lei, o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 21 - As pensões concedidas, na forma do art. 20, serão reajustadas na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a legislação vigente.
Art. 22 - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem) por cento da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 1° - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência mental ou intelectual grave, o valor da pensão por morte será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito o servidor ativo se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de beneficios do Regime Geral de Previdência; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2° - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave, o valor da pensão será recalculado na forma dos artigos 10 e 12.
Art. 23 - Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a condição de deficiente pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial, observada revisão periódica na forma da legislação.
Art. 24 - A pensão por morte será devida aos dependentes a partir:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento, para os menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias da morte, para os demais dependentes;
II - da data do requerimento, para as pensões requeridas após os prazos enunciados no inciso anterior;
III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova inequívoca.
§ 1° - Em caso de ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), que perceba alimentos, será reservado o importe suficiente para pagamento da prestação.
§ 2° - Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
§ 3° - O cônjuge do ausente, assim declarado em juízo, somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a (o) companheira (o).
§ 4° - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos, em relação ao interessado, a partir da data em que se efetivar, ressalvada a previsão do art. 18, § 4°, § 5°, § 6°, desta Lei.
§ 5° - O pensionista de que trata o § 3°, deste artigo, deverá declarar anualmente que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente seu reaparecimento, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 25 - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão ao dependente habilitado.
Art. 26 - O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido, ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "e";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos, após o início do casamento ou da união estável:
1 - 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2 - 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3 - 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4 - 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5 - 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e
6 - vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1° - Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 2° - O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do caput deste artigo.
Art. 27 - O direito à pensão não será atingido por prescrição de fundo de direito, desde que não haja indeferimento de requerimento anterior, observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas.
Art. 28 - Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 1° - Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
§ 2° - Perderá o direito à pensão por morte, o cônjuge, o companheiro ou a companheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses, com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial, no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3° - Perderá o direito à pensão o dependente condenado pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da legislação civil.
§ 4° - Ajuizada ação judicial para o reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada decisão judicial em contrário.
§ 5° - Nas ações movidas contra o Instituto de Previdência, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeito ale rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado, ressalvada a existência de decisão judicial em sentido contrário.
§ 6° - Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 4° ou § 5° deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com suas cotas e tempo de duração de seus benefícios.
§ 7° - Em qualquer caso, fica assegurada ao IPREMCAR a cobrança dos valores indevidamente pagos em função da habilitação.
Art. 29 - Para os fins desta Lei, a condição legal de dependente será verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência, inclusive econômica, na forma das disposições contidas no regulamento.
Parágrafo único - A invalidez, a incapacidade, a deficiência ou a alteração das condições, quanto aos dependentes, supervenientes à morte do segurado, não dará origem a qualquer direito à pensão.
SEÇÃO II
DA ACUMULAÇÃO DE PENSÃO
Art. 30 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º - Será admitida, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 2° - Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1 º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV -10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3° - A aplicação do disposto no § 2° poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4° - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 5° - As regras sobre a acumulação previstas neste artigo poderão ser alteradas na forma do § 6° do art. 40 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 31 - Fica vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não decorra da instituição de regime de previdência complementar ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.
Parágrafo Único - Não se aplica a disposição do caput às complementações de aposentadorias ou de pensões anteriores à vigência desta Lei.
Art. 32 - Aplica-se ao servidor público ocupante de cargo efetivo do Município de Cardoso, a vedação de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, ressalvados os direitos adquiridos anteriores ao advento desta Lei.
Art. 33 - Instituído o regime de previdência complementar previsto pelo art. 40, § 14 da Constituição da República, o valor das pensões e aposentadorias concedidas pelo IPREMCAR será restringido ao limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência.
§ 1° - A disposição do caput se aplicará aos servidores que ingressarem no serviço público no Município de Cardoso, após a instituição do regime de previdência complementar.
§ 2° - Os servidores que ingressaram no serviço público no Município de Cardoso antes da instituição do regime de previdência complementar, mediante expressa adesão, poderão dele participar.
Art. 34 - Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103/2019, ficam referendadas integralmente:
I - a alteração promovida pelo art. 1° da Emenda Constitucional nº 103/2019, no art. 149 da Constituição Federal; e
II - as revogações previstas na alínea "a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 35 - O IPREMCAR poderá aplicar seus recursos na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos de 28 a 76, 83 a 88, todos da Lei Complementar n.º 61/2006 e demais disposições em contrário.
Art. 37 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Cardoso/SP, 05 de dezembro de 2025.
Luís Paulo Bednarski Pedrassolli
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.
Sérgio Eduardo Camargo
Secretário Municipal de Gestão Financeira
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.