IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 06 de dezembro de 2025 | Edição nº 1392 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.° 8.970 – DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Araçatuba - REFIS (2025)”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Araçatuba – REFIS (2025), destinado à regularização de débitos com a Municipalidade, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos, ficando a Fazenda Municipal autorizada a conceder desconto no pagamento dos encargos moratórios, conforme especificado nos incisos seguintes, que se dará mediante termo de acordo de parcelamento.
Art. 2.º As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS gozarão dos seguintes benefícios:
I - anistia de 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros moratórios para pagamento à vista até 29/12/2025;
II - anistia de 70% (setenta por cento) do valor da multa e dos juros moratórios, para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo único. As parcelas em atraso serão pagas com os acréscimos previstos nos arts. 325 e 329 da Lei Complementar n.º 50, de 18 de dezembro de 1997, e a interrupção do pagamento das parcelas por mais de 90 (noventa) dias, implicará em renúncia do devedor aos benefícios concedidos por esta Lei e o cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a cobrança do débito remanescente na forma legal.
Art. 3.º Os benefícios previstos nesta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas e não poderão ser objeto de compensação ou permuta de qualquer espécie.
Art. 4.º A consolidação dos débitos existentes em nome do contribuinte optante pelo REFIS será efetuada na data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 5.º A assinatura do termo de acordo de parcelamento implicará em confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como em desistência dos já interpostos, relativamente aos créditos tributários objeto do REFIS.
Art. 6.º O REFIS MUNICIPAL terá validade até 29/12/2025.
Art. 7. º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 5 de dezembro de 2025, 117 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.
LUCAS PAVAN ZANATTA
Prefeito Municipal
NELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe do Gabinete do Prefeito
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA PINTO
Secretário Municipal de Governo
CLÁUDIA APARECIDA SATO DE OLIVEIRA
Secretária Municipal da Fazenda
ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JÚNIOR
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
FÁBIO SATO DE OLIVEIRA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.