IMPRENSA OFICIAL - COLÔMBIA
Publicado em 05 de dezembro de 2025 | Edição nº 1086 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei Ordinária Nº 1649
5 de dezembro de 2025
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO E DE USO ESPECIAL A TÍTULO ONEROSO, CONSUBSTANCIADOS EM QUIOSQUES LOCALIZADOS EM PRAÇAS E ÁREAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE COLÔMBIA/SP, MEDIANTE LICITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
JULIO CESAR DOS SANTOS, Prefeito do Município de Colômbia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Colômbia, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, em caráter oneroso, o uso de bens públicos de uso comum do povo e de uso especial, consubstanciados em quiosques localizados em praças e áreas públicas do Município de Colômbia/SP, mediante prévia licitação, na forma da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. As áreas inicialmente contempladas por esta Lei são:
I – Praça Matriz;
II – Praça do Bairro Joel Formiga Jr.;
III – Praça Laranjeiras.
Art. 2º Outras praças e áreas públicas municipais poderão ser incluídas no regime de concessão de uso estabelecido nesta Lei, mediante decreto do Poder Executivo, desde que respeitadas as disposições legais aplicáveis e mediante estudos técnicos de viabilidade urbanística, ambiental e social.
Parágrafo único. A inclusão de novas áreas deverá observar o interesse público, a vocação da área, o impacto urbanístico e a compatibilidade com o planejamento municipal.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE USO
Art. 3º A concessão de uso dos quiosques será formalizada mediante contrato administrativo de concessão de uso, com cláusulas que assegurem:
I – a adequada utilização dos bens públicos;
II – a observância das finalidades urbanísticas, ambientais, sociais e culturais das áreas concedidas;
III – a preservação do patrimônio público e do meio ambiente;
IV – o respeito às normas municipais de posturas, sanitárias, ambientais e de acessibilidade;
V – a garantia de livre circulação e acesso da população às áreas públicas.
Art. 4º A concessão de uso será realizada por meio de procedimento licitatório, na modalidade concorrência, observando rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. O edital de licitação deverá conter todas as informações necessárias à plena compreensão do objeto e das condições da concessão.
CAPÍTULO III
DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES PERMITIDAS
Art. 5º A concessão de uso dos quiosques terá como finalidade precípua a exploração econômica de atividades compatíveis com o interesse público, a destinação urbanística da área e a legislação municipal aplicável.
§ 1º São exemplos de atividades permitidas, sem caráter exaustivo:
I – comercialização de alimentos e bebidas;
II – comercialização de produtos artesanais e regionais;
III – prestação de serviços de conveniência;
IV – outras atividades definidas no edital de licitação e autorizadas pelo órgão competente.
§ 2º É vedada a alteração da finalidade do bem concedido sem prévia e expressa autorização do Poder Público concedente.
§ 3º Ficam expressamente proibidas atividades que:
I – causem poluição sonora, visual ou ambiental;
II – comprometam a segurança, a saúde ou o sossego público;
III – obstruam o livre trânsito de pessoas nas áreas públicas;
IV – contrariem o ordenamento jurídico ou a moral pública.
CAPÍTULO IV
DA REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO
Art. 6º Decreto do Poder Executivo regulamentará os critérios específicos para utilização dos quiosques, incluindo:
I – a delimitação exata das áreas objeto da concessão, com especificação de dimensões, localização e características físicas dos quiosques;
II – os requisitos para participação no certame licitatório, incluindo habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica;
III – os critérios de julgamento das propostas, que poderão considerar o maior valor de outorga, melhor projeto de exploração, experiência técnica, compromissos de investimento, geração de empregos e inclusão social;
IV – os deveres e responsabilidades do concessionário quanto à:
a) manutenção, conservação, limpeza e segurança do bem e de seu entorno;
b) observância das normas de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência;
c) prestação adequada dos serviços ou atividades autorizadas;
d) contratação de seguro de responsabilidade civil;
e) fornecimento de informações ao Poder Público concedente;
V – os critérios para fixação da remuneração devida ao Município, incluindo:
a) valor de outorga inicial;
b) taxa mensal ou anual;
c) índices de reajuste;
d) forma e prazos de pagamento;
VI – o prazo de vigência da concessão, que não poderá exceder 10 (dez) anos, podendo ser renovado mediante justificativa de interesse público;
VII – as hipóteses de extinção, rescisão e reversão do contrato;
VIII – os mecanismos de fiscalização e acompanhamento da execução contratual;
IX – as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento, infrações ou descumprimento das obrigações contratuais, incluindo:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária da concessão;
d) cassação da concessão;
e) declaração de inidoneidade;
X – os padrões arquitetônicos, estéticos e construtivos dos quiosques, visando à harmonização com o entorno e à preservação do patrimônio histórico e cultural;
XI – as normas de funcionamento, incluindo horários de operação, padrões de atendimento e de qualidade dos produtos e serviços;
XII – as condições para transferência ou cessão da concessão;
XIII – os investimentos mínimos obrigatórios na infraestrutura e equipamentos;
XIV – as medidas de sustentabilidade ambiental, gestão de resíduos e eficiência energética.
Parágrafo único. O regulamento deverá ser publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO
Art. 7º São obrigações do concessionário, sem prejuízo de outras estabelecidas no edital e no contrato:
I – utilizar o bem concedido de acordo com sua finalidade e destinação;
II – manter o quiosque e seu entorno em perfeitas condições de higiene, segurança e conservação;
III – arcar com todas as despesas de manutenção, conservação, reparos e melhorias do bem concedido;
IV – pagar pontualmente a remuneração devida ao Município;
V – cumprir todas as normas municipais, estaduais e federais aplicáveis à atividade desenvolvida;
VI – permitir a fiscalização pelo Poder Público a qualquer tempo;
VII – responder por todos os danos causados ao patrimônio público ou a terceiros em decorrência da utilização do bem;
VIII – restituir o bem ao término da concessão nas condições estabelecidas no contrato;
IX – contratar e manter seguro de responsabilidade civil;
X – garantir a acessibilidade e o atendimento adequado a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 8º Compete ao Poder Público Municipal fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo concessionário, podendo, a qualquer tempo:
I – realizar vistorias e inspeções nos quiosques;
II – solicitar documentos, informações e esclarecimentos;
III – determinar a correção de irregularidades, mediante notificação;
IV – aplicar as penalidades previstas em lei e no contrato.
Art. 9º O descumprimento das obrigações contratuais sujeitará o concessionário às penalidades previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e no decreto regulamentador, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades não exime o concessionário da reparação dos danos causados ao patrimônio público ou a terceiros.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 10. A concessão de uso extinguir-se-á:
I – pelo término do prazo contratual;
II – pela rescisão contratual, nos casos previstos em lei e no contrato;
III – pela cassação, em virtude de infração grave ou reiterada;
IV – pela caducidade, quando houver interesse público superveniente;
V – pela reversão, quando necessária à retomada do bem para destinação diversa;
VI – pela renúncia do concessionário, devidamente aceita pelo Poder Público;
VII – pela falência, dissolução ou liquidação do concessionário.
Parágrafo único. Extinta a concessão por qualquer motivo, o bem deverá ser restituído ao Município livre de quaisquer ônus ou encargos, nas condições estabelecidas no contrato.
Art. 11. A concessão também será revogada se o concessionário:
I - não iniciar a utilização do quiosque ou espaço público no prazo de 30 (trinta) dias após a concessão;
II - der ao quiosque destinação diversa àquela prevista contratualmente;
III - ceder, alugar ou vender o espaço público concedido, ainda que apenas em parte;
V – deixar de realizar o pagamento relativo à concessão do quiosque ou espaço público dentro do prazo e no valor a ser estipulado e regulamentado por Decreto Municipal;
Parágrafo único. Em caso de revogação da permissão/concessão, nenhuma indenização será devida ao Permissionário/Concessionário.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Os quiosques eventualmente existentes nas áreas mencionadas no art. 1º, parágrafo único, desta Lei, que estejam sendo utilizados sem a devida formalização, deverão ser regularizados contados da publicação do decreto regulamentador, mediante participação em procedimento licitatório.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implicará na retomada imediata do bem pelo Poder Público, sem direito a indenização.
Art. 13. As receitas provenientes das concessões de uso previstas nesta Lei serão destinadas ao Fundo Municipal de Assistência Social ou, na ausência deste, a investimentos em melhorias e manutenção de praças e áreas públicas.
Art. 14. Revoga-se a Lei Municipal nº 1.045, de 20 de dezembro de 2007.
Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dado e passado nesta cidade de Colômbia/SP, aos 5 de dezembro de 2025.
JULIO CESAR DOS SANTOS
Prefeito do Município
Publicado no Diário Oficial do Município em 05/12/2025.
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, em 05/12/2025.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.