IMPRENSA OFICIAL - TREMEMBÉ

Publicado em 08 de dezembro de 2025 | Edição nº 2261 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N° 7.807, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.

“Dispõe sobre alteração das normas de licitação e contratos administrativos para a Administração Pública do Município da Estância Turística de Tremembé, nos termos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como consolida a regulamentação da matéria em âmbito municipal.”

CLEMENTE ANTONIO DE LIMA NETO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Tremembé, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, GOVERNANÇA E PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre normas de licitação e contratos administrativos para a Administração Pública da Estância Turística do Município de Tremembé, nos termos previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como consolida a regulamentação da matéria em âmbito municipal.

Parágrafo único. Os órgãos contratantes deverão observar as normas gerais previstas na legislação federal e as normas específicas deste Decreto para a realização de licitação e a formalização e execução de contratos.

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA E PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES

Seção I

Da governança das contratações

Art. 2º. A Administração Pública Municipal, no âmbito de cada um de seus órgãos, observará as diretrizes estabelecidas pelas normas vigentes, e implementará os processos e estruturas complementares necessárias para viabilizar a governança das contratações, nos termos do artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º. Observada a segregação de funções, cabe aos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal distribuir entre suas unidades internas a competência para a prática dos atos necessários para licitar e contratar, correspondentes à fase preparatória do certame ou do contrato, tais como documento de formalização de demanda, estudo técnico preliminar, termo de referência, orçamento análise de riscos, dentre outros.

§ 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Administração expedir regulamento geral sobre governança e, em conjunto com o Controle Interno do Município, sobre integridade.

Seção II

Do planejamento das contratações

Art. 3º. A Administração Pública da Estância Turística do Município de Tremembé elaborará individualmente Plano de Contratações Anual - PCA, ferramenta de incremento e aprimoramento da Administração Pública, que será editado a cada exercício financeiro em consonância com as diretrizes financeiro-orçamentárias.

Art. 4º. A elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA tem como objetivos:

I - racionalizar as contratações das unidades administrativas, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;

III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

IV - evitar o fracionamento de despesas; e

V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Administração, coordenar o processo de elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA e regulamentar sua realização.

Art. 6º. O Plano de Contratações Anual - PCA indicado no artigo 3º deste Decreto, será divulgado no sítio eletrônico oficial do Município até o final da primeira quinzena do mês de agosto, para vigência no exercício seguinte, podendo ser aditado, a qualquer tempo, mediante decisão justificada da autoridade competente.

Seção III

Da divulgação dos atos

Art. 7º. Sem prejuízo da divulgação dos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do artigo 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser observada a publicidade no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial do Município da Estância Turística do Município de Tremembé.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Das autoridades

Art. 8º. No âmbito da Administração Pública da Estância Turística do Município de Tremembé compete ao Prefeito Municipal, autorizar licitações, contratações diretas e a utilização de procedimentos auxiliares nas licitações e contratações.

§ 1º. Salvo na hipótese de lei ou regulamento especial prever o contrário, compete, ainda, à autoridade referida no caput deste artigo:

I - homologar licitações e adjudicar os objetos respectivos;

II - aprovar minutas de editais e determinar sua publicação;

III - designar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação;

IV - designar equipe de apoio;

V - anular e revogar licitações ou declará-las desertas ou prejudicadas;

VI - aplicar penalidades a licitantes e a contratados;

VII - responder a impugnações ao edital com o auxílio do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, e decidir recursos administrativos;

VIII - decidir sobre a realização de licitação na forma presencial e sobre a antecipação da fase de habilitação prevista no artigo 17, § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

IX - assinar e extinguir contratos e atas de registro de preços, por qualquer meio juridicamente admitido;

X - autorizar liberação e substituição de garantias contratuais;

XI - autorizar devolução ou substituição de garantia para participar de licitação;

XII - autorizar alterações contratuais;

XIII - autorizar repactuações contratuais;

XIV - emitir declarações, certidões e atestados de capacidade técnica em relação à execução dos serviços e aquisições contratados, ouvido o gestor e o fiscal do contrato, no que couber.

§ 2º. A autoridade referida no caput deste artigo providenciará para que seja promovida periodicamente a capacitação dos agentes de contratação, pregoeiros, membros das comissões de contratação, e das equipes de apoio, bem como de todos os demais agentes públicos essenciais à execução do processo de licitação e contratação dos órgãos da Administração Pública Municipal.

Seção II

Do agente de contratação

Art. 9º. O agente de contratação será designado pela autoridade competente indicada no artigo 8º deste Decreto, sendo necessariamente escolhido entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, nos termos do artigo 7º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para:

I - acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação, em especial na confecção das seguintes etapas:

a) estudos técnicos preliminares;

b) anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;

c) pesquisa de preços; e

d) minuta do edital e do instrumento do contrato.

II - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades administrativas, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;

III - promover a divulgação do edital, após aprovação pelos órgãos de assessoramento jurídico, quando necessário, e autorização da autoridade competente;

IV - responder os pedidos de esclarecimentos e auxiliar a autoridade competente na resposta a impugnações apresentadas contra o edital;

V - determinar a abertura da sessão pública e promover seu adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário, conforme decisão da autoridade competente;

VI - analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atendam aos requisitos previstos no edital;

VII - promover o desempate das propostas, quando o sistema eletrônico de licitação não o previr automaticamente;

VIII - processar a etapa de lances de acordo com a modalidade de licitação e com o sistema utilizado;

IX - promover o exercício do direito de preferência afeto às microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso;

X - negociar, quando necessário, o valor do menor preço obtido ou condições mais vantajosas para a Administração;

XI - decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do preço;

XII - promover a habilitação;

XIII - recepcionar, analisar e se manifestar com relação aos recursos interpostos contra seus atos, encaminhando-os à autoridade competente, caso não reforme a decisão recorrida;

XIV - elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:

a) dos participantes do procedimento licitatório;

b) das propostas classificadas e desclassificadas;

c) das propostas e lances e da classificação final das propostas;

d) do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas;

e) da negociação do preço, quando necessário;

f) da aceitabilidade do menor preço;

g) da análise dos documentos de habilitação;

h) do saneamento de irregularidade fiscal das microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso;

i) dos recursos apresentados e respectivo encaminhamento.

XV - propor à autoridade competente a homologação, a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, a revogação ou a anulação do processo licitatório, bem como a declaração de licitação deserta ou prejudicada.

XVI - executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;

XVII - processar e assegurar o regular processamento das contratações diretas por dispensa e inexigibilidade de licitação;

XIII - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, nos termos do artigo 78 e seguintes da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º. O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata o artigo 13 deste Decreto, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 2º. O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da Procuradoria Jurídica, do controle interno ou dos demais setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

Seção III

Do pregoeiro

Art. 10. Em licitação na modalidade do pregão, o agente de contratação a que alude o artigo 9º deste Decreto, responsável pela condução do certame, será designado pregoeiro.

Seção IV

Da comissão de contratação

Art. 11. A comissão de contratação, composta por no mínimo 03 (três) membros designados, em caráter permanente ou especial, pela autoridade competente indicada no artigo 8º deste Decreto, será necessariamente escolhida com a obediência aos requisitos do artigo 7º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e será composta por um conjunto de agentes públicos, tendo como função receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

Art. 12. Caberá à comissão de contratação, entre outras:

I - substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, sempre que assim determinar a autoridade competente indicada no artigo 8º deste Decreto;

II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;

III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no artigo 78 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que assim determinar a autoridade competente indicada no artigo 8º deste Decreto.

§ 1º. Os membros da comissão de contratação de que trata este artigo responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente, fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

§ 2º. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da Procuradoria Jurídica, do controle interno ou dos demais setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

Seção V

Da equipe de apoio

Art. 13. A equipe de apoio aos agentes de contratação, pregoeiro e comissão de contratação, composta por no mínimo 03 (três) membros designados, em caráter permanente ou especial, pela autoridade competente indicada no artigo 8º deste Decreto, será necessariamente escolhida com a obediência aos requisitos do artigo 7º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e será integrada por um conjunto de agentes públicos capacitados, tendo como função auxiliar e apoiar os mencionados condutores dos procedimentos licitatórios nas licitações e em procedimentos auxiliares.

Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica da Procuradoria Jurídica, do controle interno ou dos demais setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua atuação.

Seção VI

Da gestão do contrato

Art. 14. Considera-se gestão de contratos, para os fins deste Decreto, o serviço geral administrativo realizado desde a formalização até o término do contrato, por qualquer das hipóteses previstas em lei e no contrato.

§ 1º. A competência para exercer a gestão do contrato será sempre da secretaria à qual se vincule o setor requisitante do objeto, exceto no caso específico do objeto envolver obras e serviços de engenharia, quando será sempre da Secretaria de Obras Públicas e Serviços Urbanos.

§ 2º. Compete ao Secretário ao qual se vincule o setor requisitante ou ao o Secretário de Obras Públicas e Serviços Urbanos a indicação formal do gestor do contrato.

§ 3º. No caso de haver pluralidade de setores requisitantes, e que não sejam vinculados a uma mesma secretaria, caberá à autoridade indicada no artigo 8º deste decreto a indicação do gestor do contrato.

Art. 15. Constituem atividades a serem exercidas pela unidade administrativa responsável pela gestão de contratos, e pelo gestor de contratos designado formalmente em cada um dos contratos:

I - acompanhar as contratações a partir da lavratura do ajuste até sua implantação, em se tratando de prestação de serviços ou da entrega de material, no caso de fornecimento parcelado que culmine em instrumento contratual;

II - ter conhecimento da íntegra do contrato firmado, assim como o seu cronograma físico-financeiro, bem como controlar a utilização dos recursos orçamentários destinados ao amparo das despesas dele decorrentes;

III - fazer constar do processo administrativo correspondente, as informações e os documentos necessários à formalização do contrato, inclusive quando o seu instrumento for substituído;

IV - executar as diligências e providenciar a tramitação necessária que precedem a assinatura dos contratos, termos aditivos e de apostilamento, termos de rescisão contratual, termos de recebimento contratual e afins pela autoridade competente para, ao final, promover a publicidade desses atos;

V - expedir a ordem de início, no caso de prestação de serviços;

VI - encaminhar cópia do contrato firmado, da proposta do contratado, do edital e dos demais documentos pertinentes ao fiscal do contrato, para subsidiar o exercício da respectiva fiscalização;

VII - verificar, com base na legislação vigente, a regularidade da documentação necessária à formalização do contrato, bem como mantê-la atualizada, nos termos da lei e do contrato;

VIII - atuar conjuntamente com o fiscal do contrato, verificando a existência de adequado acompanhamento à execução do ajuste;

IX - manter o controle de todos os prazos relacionados aos contratos e informar à autoridade competente com antecedência necessária, a necessidade de prorrogação contratual ou de realização de nova contratação, conforme o caso;

X - manter o controle do prazo de vigência e da atualização do valor da garantia contratual, procedendo, em tempo hábil, ao encaminhamento necessário à sua substituição e/ou reforço ou prorrogação do prazo de sua vigência, quando for o caso;

XI - dar início aos procedimentos para a prorrogação dos contratos com a antecedência necessária, levando em conta as informações prestadas pela unidade demandante do serviço e pelo fiscal do contrato, os preços de mercado e demais elementos que auxiliem na manutenção da proposta mais vantajosa para a Administração;

XII - verificar se a documentação necessária ao pagamento, encaminhada pelo fiscal do contrato, está de acordo com o disposto no contrato e nas normas da Secretaria Municipal de Finanças que disciplina os procedimentos para a liquidação e pagamento;

XIII - verificada a existência de qualquer infração contratual, constatada pelo gestor, unidade gestora ou apontada pelo fiscal, relatar os fatos e iniciar o procedimento de proposta de aplicação de penalidade, nos termos previstos no instrumento contratual e no edital da licitação que gerou o contrato, bem como informar, com a devida justificativa técnica, às autoridades responsáveis, os fatos que ensejam a aplicação de sanções administrativas em face da inexecução parcial ou total do contrato, observada a legislação vigente;

XIV - apurar situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, ao tomar conhecimento dela por qualquer meio, independentemente de ação judicial, e adotar, garantido o contraditório e a ampla defesa, as providências previstas em lei, e no contrato e no edital da licitação que gerou o contrato;

XV - executar as atividades inerentes à completa gestão do contrato firmado, inclusive no que se refere à manutenção das condições de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da contratada, atualizando-as sempre que necessário;

XVI - repassar as informações sobre vigência e necessidade de prorrogação do ajuste para a área responsável pelo Plano de Contratações Anual - PCA;

XVII - exercer qualquer outra incumbência que lhe seja atribuída por força de previsão normativa.

Parágrafo único. Os responsáveis pela unidade administrativa a que se atribuir a gestão de contratos, assim como o gestor de contratos designado formalmente no ajuste, poderão solicitar manifestação técnica da Procuradoria Jurídica, do controle interno ou dos demais setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

Seção VII

Do fiscal do contrato

Art. 16. Considera-se fiscalização de contratos, para os fins deste Decreto, a atribuição de verificação da conformidade dos serviços e obras executados e dos materiais entregues com o objeto contratado, de forma a assegurar o exato cumprimento do contrato, devendo ser exercida por representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição.

Art. 17. Constituem atividades a serem exercidas pelo representante da Administração com atribuição de fiscal de contrato:

I – acompanhar e registrar as ocorrências relativas à execução contratual, informando à unidade responsável pela gestão de contratos, e ao gestor contratual designado, aquelas que podem resultar na execução dos serviços e obras ou na entrega de material de forma diversa do objeto contratual, tomando as providências necessárias à regularização, por parte da contratada, das faltas ou defeitos observados;

II –receber da contratada, devidamente protocolados, os documentos necessários ao pagamento, previstos no termo de contrato e das normas da Secretaria Municipal de Finanças que disciplina os procedimentos para a liquidação e pagamento, conferi-los e encaminhá-los à unidade responsável pela gestão de contratos, e ao gestor contratual designado;

III - verificar se o prazo de entrega, as quantidades e a qualidade dos serviços, das obras ou do material encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual, atestar a respectiva nota fiscal ou fatura e encaminhá-la à unidade responsável pela gestão de contratos, e ao gestor contratual designado;

IV - manifestar-se formalmente, quando consultado, sobre a prorrogação, rescisão ou qualquer outra providência que deva ser tomada com relação ao contrato que fiscaliza;

V - consultar a unidade demandante dos serviços, obras ou materiais sobre a necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do contrato, se detectar algo que possa sugerir a adoção de tais providências;

VI - propor medidas que visem à melhoria contínua da execução do contrato;

VII - exercer qualquer outra incumbência que lhe seja atribuída por força de previsão normativa.

Art. 18. Compete ainda ao fiscal do contrato o recebimento provisório do objeto contratado, nos termos do art. 140 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observando o seguinte:

I - tratando-se de compras, o recebimento provisório será feito de forma sumária, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;

II - tratando-se de obras e serviços, o recebimento provisório será feito mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico.

Parágrafo único. Em se tratando de obras e serviços de engenharia, o recebimento provisório será respaldado pelo correspondente mapa de medição, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras Públicas e Serviços Urbanos.

Art. 19. O fiscal de contrato e o seu substituto serão indicados formalmente pela chefia da unidade demandante dos serviços, obras ou materiais objeto do contrato e designados por meio de despacho do Secretário demandante, devendo ser escolhido com a obediência aos requisitos do artigo 7º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e:

I - possuir conhecimentos específicos do objeto a ser fiscalizado, se possível;

II - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;

III - não possuir em seus registros funcionais punições em decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo.

Parágrafo único. O Fiscal poderá solicitar manifestação técnica da Procuradoria Jurídica, do controle interno ou dos demais setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua atuação.

Art. 20. A fiscalização do contrato poderá ser compartilhada, devendo ser definida, no ato que designar os respectivos fiscais, a parcela do objeto contratual que será atribuída a cada um.

TÍTULO II

DAS LICITAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO LICITATÓRIO

Seção I

Da realização preferencial das licitações na forma eletrônica

Art. 21. As licitações realizadas nos órgãos da Administração Pública da Estância Turística do Município de Tremembé, serão processadas preferencialmente sob a forma eletrônica.

Parágrafo único. Faculta-se a realização na forma presencial, desde que fundamentada e autorizada pela autoridade competente indicada no artigo 8º deste Decreto, devendo a sessão pública, nessa hipótese, ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, procedendo-se à anexação dos arquivos no processo administrativo da licitação.

Seção II

Da participação em consórcio

Art. 22. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pela autoridade indicada no artigo 8º deste Decreto, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as normas fixadas no artigo 15 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como aquelas fixadas no edital.

Parágrafo único. Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade mencionada no caput deste artigo, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.

Seção III

Da participação de cooperativas

Art. 23. Fica vedada a participação de cooperativa de mão de obra nas licitações e sua contratação, ainda que o objeto licitado ou contratado se enquadre na atividade direta e específica para a qual foi constituída, quando o trabalho a ser executado, por sua natureza, demandar execução em estado de subordinação e dependência, quer em relação ao fornecedor, quer em relação ao Município.

§ 1º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, não são passíveis de execução por meio de cooperativas, dentre outros, os seguintes serviços:

I - limpeza, asseio, preservação e conservação;

II - limpeza hospitalar;

III - lavanderia, inclusive hospitalar;

IV - segurança, vigilância e portaria;

V - recepção;

VI - nutrição e alimentação;

VII - copeiragem;

VIII - manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e de instalações;

IX - manutenção e conservação de áreas verdes;

X - assessoria de imprensa e de relações públicas;

XI - transporte interno mediante locação de veículos com condutor.

§ 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Administração, deliberar quanto ao enquadramento de outros serviços na vedação deste artigo.

Seção IV

Da padronização dos procedimentos

Art. 24. Caberá à Secretaria Municipal de Administração, com o auxílio da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania, por intermédio da Procuradoria Municipal e Controle Interno Municipal, disciplinar sobre:

I - os modelos e padrões de minutas de editais, de contratos e de atas de registros de preços;

II - os padrões do estudo técnico preliminar;

III - os padrões do termo de referência de compras e serviços contínuos comuns;

IV - as especificações técnicas dos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, adotando como referência, preferencialmente, os Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados do Governo do Estado de São Paulo - CadTerc ou do Governo Federal, observadas as demais normas municipais de regência.

Parágrafo único. Caberá à Procuradoria Municipal disciplinar as hipóteses de dispensa da análise jurídica de documentos previamente padronizados prevista no artigo 53, §5º, da Lei n° 14.133, de 2021.

Art. 25. Caberá à Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos:

I - instituir o sistema informatizado de acompanhamento de obras;

II - padronizar tecnicamente a contratação de obras e serviços de engenharia, no que couber, incluindo projeto básico e executivo;

III - promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia.

§ 1º. A substituição de projeto executivo pela especificação em termo de referência ou em projeto básico para obras e serviços comuns de engenharia, conforme o artigo 18, § 3º, da Lei n° 14.133, de 2021, ficará condicionada a manifestação técnica fundamentada de que inexiste prejuízo para a aferição dos necessários padrões de desempenho e qualidade.

§ 2º. A área técnica deverá manifestar-se acerca da caracterização de serviço engenharia como comum ou especial, a partir dos critérios definidos no artigo 6º, inciso XXI, da Lei n° 14.133, de 2021.

Seção V

Das amostras e provas de conceito

Art. 26. O edital poderá prever, mediante justificativa da autoridade indicada no artigo 8º deste Decreto, a realização de análise e avaliação de conformidade da proposta, mediante análise de amostras, ou prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, para comprovar a aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

Parágrafo único. A exigência prevista no caput deste artigo, quando admitida, limitar-se-á ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar.

Art. 27. Ao prever a análise de amostras, ou prova de conceito, o edital deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:

I - prazo adequado para entrega da amostra ou realização da prova de conceito pelo licitante;

II - a possibilidade e a forma de participação dos interessados, inclusive dos demais licitantes, no acompanhamento do procedimento de avaliação;

III - a indicação da comissão de servidores responsável pela análise, ou a indicação de quando será divulgada;

IV - a forma de divulgação, a todos os licitantes, do período e do local da realização do procedimento de avaliação e do resultado de cada avaliação,

V - o roteiro de avaliação, detalhando todas as condições em que o procedimento será executado, além dos critérios objetivos de avaliação;

VI - as cláusulas que especifiquem a responsabilidade da Administração quanto ao estado em que a amostra será devolvida e ao prazo para sua retirada após a conclusão do procedimento licitatório.

Parágrafo único. A análise e avaliação de conformidade não substitui a verificação obrigatória para fins de recebimento do objeto contratado, conforme previsto no artigo 140 da Lei n° 14.133, de 2021.

Seção VI

Da vedação de aquisição de bens de consumo de luxo

Art. 28. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

§ 1º. Para os fins deste Decreto, considera-se bem de consumo de luxo aquele:

I - cujo valor é alterado pela sua raridade, exclusividade, imagem, marca, notoriedade, tradição, história ou pela qualidade superior; e

II - cujas características funcionais necessárias ao uso ou consumo no caso concreto podem ser encontradas em produto de custo menos elevado e de desempenho similar.

§ 2º. Em situações excepcionais, nas quais o bem com características específicas possa melhor atender às necessidades da Administração e desde que devidamente demonstrado no estudo técnico preliminar, não se configurará bem de consumo de luxo.

§ 3º. A definição das situações excepcionais previstas no § 2º deste artigo competirá, privativamente, às autoridades previstas no artigo 8º deste Decreto.

Seção VII

Da realização de audiência e consulta públicas

Art. 29. Mediante prévia e fundamentada decisão da autoridade indicada no artigo 8º deste Decreto, a Administração Municipal poderá convocar, com antecedência mínima de 08 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.

§ 1º. A Administração também poderá submeter, nas mesmas condições estabelecidas no caput deste artigo, a licitação à prévia consulta pública, mediante disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.

§ 2º. Todas as etapas da consulta pública, e da audiência pública, compreendendo a abertura, os esclarecimentos e os subsídios, deverão ser divulgadas no sítio eletrônico oficial do Município até a data da publicação do edital.

§ 3º. O processo de licitação será instruído com os documentos que comprovem a consulta pública e, quando couber, a audiência pública, e com a conclusão da análise realizada.

CAPÍTULO II

DA FASE PREPARATÓRIA

Seção I

Da estrutura da fase preparatória

Art. 30. Na fase preparatória, caracterizada pelo planejamento do processo licitatório, serão elaborados todos os documentos necessários que podem interferir na contratação, que posteriormente irão basear a instrução do procedimento, da seguinte forma:

I - formalização da demanda;

II - estudo técnico preliminar;

III - termo de referência;

IV - anteprojeto, projeto básico e projeto executivo, quando necessário;

V - mapa de gerenciamento de riscos, quando couber;

VI - pesquisa de mercado;

VII - edital de licitação;

VIII - da minuta de termo de contrato, da ata de registro de preços, da autorização de fornecimento, da ordem de execução de serviços, ou outro instrumento hábil.

Seção II

Da formalização da demanda

Art. 31. O setor requisitante formalizará a demanda por meio de solicitação de compras, serviços ou obras, acompanhada do estudo técnico preliminar, termo de referência ou do projeto básico, projeto executivo, anteprojeto, mapa de análise de riscos, pesquisa de preços nos moldes previstos no artigo 23 da Lei n° 14.133, de 2021, balizamento de preços, elaborados na forma prevista neste Decreto.

Art. 32. A demanda formalizada em documento padrão será enviada à Secretaria de Finanças, que diante da pesquisa de preços apurada fará a verificação da disponibilidade orçamentária e atendimento dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e, caso constatada a disponibilidade e observados os preceitos legais, emitirá a respectiva declaração e reserva orçamentária, encaminhando a matéria ao setor de licitações e contratos para as devidas providências.

Art. 33. O setor de licitações e contratos fará análise da documentação, assim como a abertura de processo administrativo e dará os devidos encaminhamentos de acordo com a natureza do objeto e/ou o valor estimado da aquisição ou contratação.

Parágrafo único. Quando necessário, encaminhará pedido de esclarecimentos e informações complementares relativos ao objeto das contratações aos demandantes, ou até mesmo devolverá os documentos recebidos ao setor requisitante para a devida adequação.

Art. 34. Após a análise dos documentos necessários à abertura do processo administrativo, e depois de confirmada a compatibilidade com esse decreto e com as leis vigentes, a Secretaria de Administração promoverá o enquadramento nas modalidades licitatórias previstas na legislação ou verificará as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, dentro dos parâmetros legais, submetendo à aprovação da autoridade indicada no artigo 8º deste decreto.

Art. 35. Verificado que o objeto da solicitação se enquadra nas modalidades licitatórias previstas na Lei n° 14.133, de 2021, e depois de aprovada pela autoridade indicada no artigo 8º deste decreto, o Setor de Licitações e Contratos iniciará os procedimentos para a seleção do fornecedor, com elaboração da minuta do edital e respectivos anexos, e minuta do termo de contrato ou ata de registro de preços, quando for o caso.

Seção III

Do estudo técnico preliminar

Art. 36. O estudo técnico preliminar - ETP - constitui a primeira etapa do planejamento da contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, consiste em base para a elaboração do anteprojeto, do termo de referência ou do projeto básico.

Parágrafo único. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e com outros instrumentos de planejamento da Administração.

Art. 37. O ETP será elaborado com a participação de servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.

§ 1º. As funções de requisitante e de área técnica poderão ser exercidas pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.

§ 2º. A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais do Município.

Art. 38. O documento que materializa o estudo técnico preliminar deverá conter os elementos previstos nos incisos do parágrafo 1º, do artigo 18, da Lei n° 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Desde que apresentadas as devidas justificativas nos autos, o ETP poderá ser realizado de forma simplificada, quando tiver por objeto bens e serviços comuns, hipótese em que conterá obrigatoriamente os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII, do parágrafo 1º do artigo 18 da Lei n°14.133, de 2021.

Art. 39. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:

I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei n°14.133, de 2021;

II - a necessidade de ser exigido que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei n°14.133, de 2021;

III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços.

Art. 40. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei n° 14.133, de 2021.

Art. 41. A elaboração do ETP:

I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021; e

II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

Art. 42. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei n° 14.133, de 2021.

Seção IV

Do termo de referência

Art. 43. O termo de referência é o documento responsável por conter os parâmetros e os dados essenciais para a contratação, sendo, prévio e necessário nas licitações para contratação de bens e serviços.

§ 1º. O termo de referência deverá ser assinado por quem o elaborou e por seu superior imediato, quando for o caso e deverá conter, no mínimo, as informações elencadas no artigo 6º, XXIII da Lei n° 14.133, de 2021.

§ 2º. No caso de compras, além dos requisitos de que trata o parágrafo anterior, o termo de referência deverá contemplar também as informações elencadas no artigo 40, parágrafo 1º, da Lei n° 14.133, de 2021.

Seção V

Do anteprojeto, do projeto básico e do projeto executivo

Art. 44. O anteprojeto, o projeto básico e o projeto executivo são prévios e obrigatórios nas licitações para contratação de obra ou serviços, insuscetíveis da contratação pela modalidade pregão, devendo ser observado em sua elaboração, no mínimo, os conceitos e elementos elencados no artigo 6°, incisos XXIV, XXV e XXVI, respectivamente, da Lei n° 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Quando tratar-se de serviços de engenharia a responsabilidade por cada um dos projetos de que trata o caput deste artigo será de profissionais legalmente habilitados pelos conselhos profissionais competentes, integrantes ou não do quadro permanente do Município, devendo o autor ou autores assinar todas as peças que compõem os projetos, indicando o número da inscrição de registro das anotações de responsabilidade técnica.

Seção VI

Do mapa de gerenciamento de risco

Art. 45. A análise de riscos compreende a descrição, a análise e o tratamento dos riscos e das ameaças que possam vir a comprometer o sucesso em todas as fases da contratação.

§ 1º. A análise de riscos será elaborada pelos integrantes das secretarias requisitantes ou aqueles nomeados pela autoridade competente definida no art. 8º deste decreto, contendo os seguintes itens:

I - a identificação dos principais riscos que possam vir a comprometer o sucesso da contratação ou que emergirão caso a contratação não seja realizada;

II - a mensuração das probabilidades de ocorrência e dos danos potenciais relacionados a cada risco identificado;

III - a definição das ações previstas para reduzir ou eliminar as chances de ocorrência dos eventos relacionados a cada risco;

IV - a definição das ações de contingência a serem tomadas caso os eventos correspondentes aos riscos se concretizem;

V - definição dos responsáveis pelas ações de prevenção dos riscos e dos procedimentos de contingência.

§ 2º. Juntamente com o estudo técnico preliminar deve ser apresentado o mapa da análise de riscos que permeiam todas as etapas da fase de planejamento da contratação.

Seção VII

Da pesquisa de preços

Art. 46. Na pesquisa de mercado para fins de determinação do preço estimado para a aquisição de um determinado bem, contratação de serviço, ou execução de obra, serão utilizados os parâmetros previstos no § 1º e § 2º do art. 23 da Lei n° 14.133, de 2021.

§1º. Considera-se preço estimado o valor obtido mediante pesquisa de mercado, adotando-se os parâmetros legais, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§2º. O preço estimado a que alude o parágrafo anterior, será considerado o preço máximo, valor de limite que a Administração se dispõe a pagar por determinado objeto.

§3°. Os preços coletados deverão ser atualizados em períodos não superiores a 12 (seis) meses, devendo ser reajustados pelo IPCA.

Art. 47. A pesquisa de preços deverá ser detalhada o suficiente para embasar o processo licitatório ou procedimento de contratação direta e garantir a correta aferição dos valores de mercado, objetivando transparência ao processo e garantindo o princípio da economicidade à Administração Pública, devendo conter, no mínimo as seguintes informações:

I - identificação do colaborador responsável pela cotação, indicando nome, data e horário da realização da pesquisa;

II - caracterização das fontes consultadas;

III - série de preços coletados;

IV - método matemático aplicado para a definição do valor estimado; e

V - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável.

Art. 48. No processo licitatório e nas contratações diretas, para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando este estiver disponível;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento a ser editado pelo Governo Federal.

§ 1º. Para a comprovação de compatibilidade de preço contratado com os de mercado, o orçamento estimado deve ser lastreado em orçamentos com atualização não superior a 06 (seis) meses contados até a divulgação do edital.

§ 2º. Considerar-se-á como solicitação formal de cotação, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, aquela efetuada por meio físico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos documentos serem encartados aos autos.

§ 3º. Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado:

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereço e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) assinatura e carimbo com identificação do subscritor.

III - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação formal;

IV - envio do termo de referência para melhor dimensionamento da proposta por parte do fornecedor, com exclusão dos tópicos referentes à justificativa, critério de escolha do fornecedor, preço e fiscalização.

Art. 49. No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e serviços de engenharia, que envolvam recursos da União, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento a ser editado pelo Governo Federal.

§ 1º. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

§ 2º. Na hipótese do §1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.

Art. 50. No processo licitatório e nas contratações diretas de obras e serviços de engenharia, que não envolvam recursos da União, o valor estimado deverá ser definido da mesma maneira apresentada no artigo 49 desse processo, podendo ser acrescido no inciso I, além das citada planilhas SINCRO e SINAPI, também as planilhas CDHU, SINDUSCON-SP, CUB, DNIT, DER, FDE e outras cuja necessidade se verifique no momento da elaboração do orçamento, mediante justificativa nos autos.

Art. 51. Desde que justificado pela autoridade indicada no artigo 8º deste Decreto, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

Parágrafo único. Quando for atribuído o sigilo ao orçamento estimado nos termos do caput deste artigo, este não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo, e durará até o julgamento da licitação, sendo tornado público antes de eventual negociação realizada nos termos do artigo 75 deste Decreto.

Art. 52. Nas contratações diretas, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos desta seção, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

Parágrafo único. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

Seção VIII

Do edital

Art. 53. O edital da licitação deverá conter em seu preâmbulo, informações necessárias tais como o número de ordem em série anual, o nome da repartição e órgão interessados, a modalidade de licitação, o regime de execução, dados como data, local, dia e hora para recebimento das propostas e documentação, bem como a respeito da sessão de abertura e julgamento, e deverá indicar obrigatoriamente no mínimo o seguinte:

I - o objeto da licitação com descrição clara;

II - as regras sobre a convocação e participação dos licitantes;

III - regras sobre o julgamento das propostas;

IV - normas sobre a habilitação;

V - os recursos, impugnações e pedidos de esclarecimentos;

VI - às penalidades da licitação;

VII - regras sobre a entrega e execução do objeto, e as condições de pagamento;

VIII - regras sobre a fiscalização e a gestão do futuro contrato.

§ 1º. Constitui anexo ao edital, dele fazendo parte integrante:

I - o estudo técnico preliminar;

II - o termo de referência, o anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

III - o orçamento estimado, quando divulgado;

IV - a minuta de termo de contrato, quando necessária;

V - a minuta da ata de registro de preços, no caso de licitação para o sistema de registro de preços.

§ 2º. O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:

I - obtenção do licenciamento ambiental;

II - realização da desapropriação autorizada pelo poder público.

§ 3º. Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

§ 4º. Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contados nos termos do parágrafo anterior, o critério de reajustamento será por:

I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

§ 5º. No reajustamento em sentido estrito observar-se o que disciplina o art. 143 deste Decreto. Na definição do interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação, serão observadas as premissas de que trata o art. 148 deste Decreto.

§ 6º. O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:

I - mulheres vítimas de violência doméstica;

II - oriundos ou egressos do sistema prisional.

Seção IX

Da minuta de termo de contrato, da ata de registro de preços, da autorização de fornecimento, da ordem de execução de serviços, ou outro instrumento hábil

Art. 54. A minuta do termo de contrato, quando necessária à sua formalização, constitui anexo obrigatório do edital e será formalizada contendo as cláusulas contratuais estabelecidas no artigo 92 da Lei n° 14.133, de 2021.

§ 1º. A formalização da minuta do termo de contrato seguirá padrões estabelecidos pela Administração, nos termos do artigo 24 deste decreto.

§ 2º. No caso de licitações para o sistema de registro de preços a minuta de ata de registro de preços constitui anexo obrigatório do edital e será formalizada seguindo os padrões estabelecidos pela Administração, nos termos do artigo 24 deste Decreto.

§ 3º. A emissão da autorização de fornecimento é de responsabilidade da Secretaria de Administração e servirá como substitutivo do termo de contrato, nos termos autorizados pelo artigo 95 da Lei n° 14.133, de 2021.

§4º. A ordem de execução de serviços ou qualquer outro instrumento hábil destinado a promover a liberação do contratado para execução do objeto é de responsabilidade da Secretaria Requisitante.

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DE LICITAÇÕES

Art. 55. São modalidades de licitação, nos termos do artigo 28 da Lei n° 14.133, de 2021:

I - pregão;

II - concorrência;

III - concurso;

IV - leilão;

V - diálogo competitivo.

Art. 56. O pregão é a modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, bem como para a contratação de serviços de engenharia comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, e será julgado pelo critério de menor preço ou de maior desconto.

§ 1º. O pregão seguirá obrigatoriamente o rito procedimental comum estabelecido pelo artigo 17 da Lei n° 14.133, de 2021, estando vedada a inversão das fases prevista no parágrafo 1º do artigo 17 da Lei n° 14.133, de 2021.

§ 2º. O pregão não se aplica para contratação de serviços especiais, serviços técnicos especializados, obras, e serviços especiais de engenharia, podendo ser adotado para o sistema de registro de preços quando o objeto assim indicar.

Art. 57. A concorrência é modalidade de licitação para a contratação de bens e serviços especiais, serviços técnicos especializados, obras e serviços especiais de engenharia, e poderá ser julgada pelos critérios de menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto.

§ 1º. A concorrência seguirá preferencialmente o rito procedimental comum estabelecido pelo artigo 17 da Lei n° 14.133, de 2021, exceto quando for autorizado pela autoridade mencionada no artigo 8º deste Decreto, justificadamente, com explicitação dos benefícios decorrentes, a inversão das fases prevista no parágrafo 1º do artigo 17 da Lei n° 14.133, de 2021.

§ 2º. A concorrência poderá ser adotada para licitação de serviços comuns de engenharia quando autorizado pela autoridade mencionada no artigo 8º deste Decreto, podendo ser adotada para o sistema de registro de preços quando o objeto assim indicar.

Art. 58. O concurso, modalidade destinada à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, será julgado pelo critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para a concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor, cujas regras e condições deverão estar previstas em edital, observando-se o que trata o artigo 30 da Lei n° 14.133, de 2021.

Art. 59. Nas licitações realizadas na modalidade leilão, destinado para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, julgada pelo critério de maior lance, será observado, dentre outros, o seguinte procedimento:

I- realização de avaliação préviados bens a serem leiloados com base nos seus preçosde mercado, levando-se em consideração as condições de conservação e funcionamento em que se encontram, a partir dos quaisserão fixados os valores mínimospara arrematação;

II - designação de agente de contratação para atuar como leiloeiro, com o auxílio da equipe de apoio ou, alternativamente, contratação de leiloeirooficial para conduzir ocertame;

III -elaboração do edital contendo descriçãodos bens, valor de avaliação, valor mínimo para lance inicial,local e prazo para visitação,condições para participação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados, dentre outros; e

IV - o sítio da internet em que se realizará a sessão pública e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização.

§ 1º. Os lances serão apresentados de forma crescente, observado o valor do lance mínimo fixado pelo edital.

§ 2º. No caso de pessoasfísicas, será exigidapara a habilitação apenas documentode identificação e, para as pessoas jurídicas, o documento que comprove a sua existência jurídica, sendo vedada a exigência de registro cadastral prévio.

Art. 60. A modalidade diálogo competitivo, destina-se a permitir a realização de um diálogo prévio com os licitantes qualificados, visando identificar a solução que possa satisfazer às necessidades da Administração e, em seguida, selecionar a proposta mais vantajosa, por meio da fase competitiva, sendo adotada mediante justificativa prévia da vantagem de sua utilização por despacho da autoridade indicada no artigo 8º deste decreto.

§ 1º. Para motivação da escolha da modalidade do diálogo competitivo, a autoridade competente deverá considerar para os fins da alínea “a” do inciso I do caput do art. 32 da Lei n° 14.133, de 2021, inovação tecnológica ou técnica, a inovação em produtos ou processos, mediante o uso de um novo conjunto de conhecimentos, procedimentos ou recursos, com a finalidade de executar uma atividade ou atingir um objetivo.

§ 2º. Para motivação da escolha da modalidade do diálogo competitivo, a autoridade competente deverá considerar as condições previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do art. 32 da Lei n° 14.133, de 2021 mediante apresentação de justificativas e demonstrações por meio de estudo técnico preliminar, dispensada a justificativa das demais condições do art. 32 da Lei n° 14.133, de 2021.

Art. 61. O edital de convocação para que os interessados manifestem seu interesse em participar da licitação na modalidade do diálogo competitivo conterá no mínimo as disposições estabelecidas pelo parágrafo 1º do artigo 32 da Lei n° 14.133, de 2021, e será conduzido por comissão especial de contratação composta por, no mínimo, 03 (três) agentes públicos do Município da Estância Turística de Tremembé, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão, os quais deverão assinar termo de confidencialidade e abster-se de atividades que possam configurar conflito de interesse.

Art. 62. O procedimento da modalidade diálogocompetitivo observará as seguintes fases, em sequência:

I - divulgação do edital de convocação;

II - qualificação dos licitantes interessados para a fase do diálogo;

III - o diálogo propriamente dito;

IV - declaração da Administração de conclusão do diálogo;

V - divulgação do edital da fase competitiva;

VI - fase competitiva com apresentação de propostas pelos interessados que participaram do diálogo, promovendo-se a seleção da proposta mais vantajosa;

VII - recurso;

VIII - adjudicação e homologação.

CAPÍTULO IV

DA ANÁLISE DO EDITAL E DEMAIS DOCUMENTOS DA FASE PREPARATÓRIA PELO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO

Art. 63. A conclusão da fase preparatória ocorrerá com a análise de controle de legalidade de todo o processado pela Procuradoria Municipal que é o órgão de assessoramento jurídico da administração.

§ 1º. A Procuradoria Municipal emitirá parecer circunstanciado sobre todo o processo conforme critérios objetivos de atribuição de prioridade definidos pela autoridade indicada no artigo 8º deste Decreto.

§ 2º. O parecer mencionado no parágrafo anterior, será redigido em linguagem simples e compreensível, com clareza e objetividade, apreciando-se todos os elementos indispensáveis à contratação, com a exposição dos pressupostos levados em consideração.

§ 3º. Ficará dispensada a emissão de parecer nas hipóteses previstas em ato editado conforme artigo 24, parágrafo 1º deste Decreto.

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL

Art. 64. Encerrada a fase preparatória com a análise do processo pela Procuradoria Jurídica, será promovida a publicação do edital da licitação, sob a responsabilidade da autoridade indicada no artigo 8º deste decreto.

§ 1º. Os editais das licitações realizadas no âmbito do Município da Estância Turística de Tremembé, serão publicados da seguinte forma:

I - obrigatoriamente no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), com a divulgação e manutenção de seu inteiro teor, acompanhado de seus anexos;

II - obrigatoriamente no Sítio Oficial do Município da Estância Turística de Tremembé, com a divulgação e manutenção de seu inteiro teor, acompanhado de seus anexos;

III - obrigatoriamente no Diário Oficial do Município da Estância Turística de Tremembé, com divulgação de extrato resumido;

IV - obrigatoriamente em jornal diário de grande circulação, mediante extrato;

V - facultativamente por outros meios que garantam a atenção ao princípio da publicidade, e que estimulem a ampla participação e competitividade, a critério da autoridade indicada no artigo 8º deste Decreto.

§ 2º. Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados obrigatoriamente no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e também no Sítio Oficial do Município da Estância Turística de Tremembé, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.

CAPÍTULO VI

DAS PROPOSTAS E LANCES

Art. 65. Divulgado o edital, os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados da data da última divulgação, são os indicados no artigo 55 da Lei n° 14.133, de 2021.

Art. 66. Eventuais modificações no edital implicarão em nova divulgação, na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

Art. 67. Os lances poderão ser apresentados pelos licitantes nos termos estabelecidos no edital, que deverão respeitar as regras disciplinadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 56 da Lei n° 14.133, de 2021, bem como poderá o edital estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.

Art. 68. O modo de disputa poderá ser isolado ou conjuntamente, aberto ou fechado, seguindo-se os critérios indicados no artigo 56 da Lei n° 14.133, de 2021.

Art. 69. Nas licitações de fornecimentos e serviços, a planilha de composição de custos unitários apresentada pelos licitantes, será reapresentada pelo licitante vencedor após o encerramento da etapa competitiva.

Parágrafo único. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a planilha de composição de custos deverá integrar a proposta das licitantes, observado o disposto no artigo 56, § 5º, da Lei n° 14.133, de 2021.

Art. 70. Após a etapa de oferta de lances, serão aplicados, para as Microempresa e para Empresa de Pequeno Porte, os critérios de desempate previstos nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Após o procedimento previsto no caput deste artigo, serão aplicados os critérios de desempate estabelecidos pelo artigo 60 da Lei n° 14.133, de 2021, desde que previstos no instrumento convocatório.

Art. 71. A critério da autoridade indicada no artigo 8º deste Decreto, e nos termos disciplinados no edital, poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, como requisito de pré-habilitação, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação, devendo ser prestada, por escolha do licitante, nas modalidades indicadas no parágrafo 1º do artigo 96 da Lei n° 14.133, de 2021.

§ 1º. A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.

§ 2º. Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.

CAPÍTULO VII

DO JULGAMENTO DA LICITAÇÃO

Art. 72. O julgamento das propostas respeitará as regras estabelecidas nos artigos 33 a 39 da Lei n° 14.133, de 2021, e será realizado de acordo com os seguintes critérios:

I - menor preço;

II - maior desconto;

III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV - técnica e preço;

V - maior lance, no caso de leilão;

VI - maior retorno econômico.

Art. 73. A desclassificação de propostas dos licitantes respeitará as hipóteses e critérios estabelecidos no artigo 59 da Lei n° 14.133, de 2021.

CAPÍTULO VIII

DA NEGOCIAÇÃO

Art. 74. Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação, condutor do procedimento licitatório, conforme o caso, poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

§ 1º. A negociação poderá ser dispensada se o valor apurado no processo licitatório estiver aquém do valor máximo estimado pela Administração, ou diante de outros fatores relatados e justificados pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação condutor do procedimento licitatório.

§ 2º. Decidindo por promover a negociação, o responsável pelo procedimento adotará como parâmetro os orçamentos que fundamentaram o valor máximo estimado pela Administração para a contratação, devendo encaminhar contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

§ 3º. A negociação será pública, poderá ser acompanhada pelos demais licitantes e terá suas condições consignadas em ata.

§ 4º. O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo para envio da proposta adequada ao último valor ofertado após a negociação de que trata este artigo e, se necessário, de documentos complementares, observadas as regras atinentes ao sistema eletrônico utilizado.

Art. 75. Anteriormente ao início da fase de negociação, será posto fim a eventual sigilo do orçamento estimado da contratação.

Art. 76. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.

CAPÍTULO IX

DA HABILITAÇÃO

Seção I

Das regras gerais de habilitação

Art. 77. A habilitação dos licitantes nas licitações realizadas no âmbito do Município da Estância Turística de Tremembé, respeitará as regras estabelecidas nos artigos 62 a 70 da Lei n° 14.133, de 2021.

Seção II

Da verificação das condições de habilitação por meio de processo eletrônico

Art. 78. Será permitida, para qualquer fim, a verificação dos documentos de habilitação por meio de processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizadapresencialmente, sendo assegurado aos demais licitanteso acesso às informações constantes dos sistemas.

Parágrafo único. Todos os documentos exigidos para habilitação, que estiverem disponíveis para livre acesso pela internet, poderão ser obtidos, ou confirmados, diretamente, pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissãode contratação, bem como pela gestão ou fiscalização do contrato e da ata de registrode preços, podendo inclusive ser dispensado o encaminhamento desses documentos pelo licitante ou contratado.

Seção III

Da admissão de provas alternativas para demonstração da qualificação técnica

Art. 79. Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput do art. 67 da Lei n° 14.133,de 2021, a critério da autoridade indicada no artigo 8º deste Decreto, e nos termos estabelecidos em edital, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execuçãodo objeto de características semelhantes.

§ 1º. A admissibilidade de provas alternativas da qualificação técnicadeverá ser avaliadana fase preparatória da contratação e os documentos admitidos deverão constar no edital, observadas as peculiaridades do objeto licitado.

§ 2º. Poderão ser admitidos como provade capacidade técnicaos documentos que comprovem a execução de objeto semelhante, em decorrência de contrato com pessoa jurídica de direito público ou privado.

§ 3º. Serão admitidos atestados e certidões que comprovem a execução dos serviços na condição de subcontratado ou de consorciado, desde que identificada a parcelaexecutada pelo licitante.

Art. 80. A certidão ou o registro de atestado de capacidade técnica por profissional somente serão exigidos nos processos de contratação para obras e serviços de engenharia, salvo justificativa, na fasepreparatória, que demonstre a necessidade do registro.

CAPÍTULO X

DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO

Art. 81. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade mencionada no artigo 8º deste Decreto, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

§ 1º. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 2º. O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 3º. Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 4º. O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

CAPÍTULO XI

DAS IMPUGNAÇÕES, PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 82. O edital deverá prever a possibilidade de protocolo por meio físico e eletrônico das impugnações, pedidos de esclarecimentos, recursos administrativos e contrarrazões.

Art. 83. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei n° 14.133, de 2021, ou para apresentar pedidos de esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 03 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame, conforme regras estabelecidas no instrumento convocatório.

Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial do Município da Estância Turística de Tremembé no prazo de até 03 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

Art. 84. Os recursos administrativos admitidos serão aqueles interpostos no prazo e condições dispostos nos artigos 165 a 168 da Lei n° 14.133, de 2021.

CAPÍTULO XII

DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES

Seção I

Do credenciamento

Art. 85. O credenciamento, hipótese de inexigibilidade de licitação, poderá ser utilizado para seleção de prestadores de serviços e fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, nos casos em que a satisfação do interesse público estiver vinculada à possibilidade de contratação de qualquer um, de alguns ou de todos os credenciados, mediante o pagamento de valor previamente estabelecido pela Administração municipal.

Parágrafo único. O estabelecimento prévio do valor a ser pago pela Administração municipal poderá, justificadamente, ser dispensado nos casos de mercados fluidos, nos quais a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabilize a seleção de interessado por meio de processo de licitação.

Art. 86. O credenciamento poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação estabelecidas no artigo 79 da Lei n° 14.133, de 2021.

Art. 87. O edital para credenciamento será de chamamento público, e, além das peculiaridades da respectiva hipótese legal de cabimento, deverá disciplinar, conforme o caso:

I- as condições gerais de ingresso dos interessados;

II- as exigências específicas de qualificação técnica;

III- as regras de contratação;

IV- os valores fixados para a remuneração ou forma de cálculo do valor a ser pago;

V- os critérios para distribuição de demandas, quando for o caso;

VI- a formalização da contratação;

VII- recusa em contratar e sanções cabíveis;

VIII- a minuta do termo de credenciamento e do termo de contrato;

IX - os modelos de declarações eventualmente exigidos.

Parágrafo único. O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição para acesso público no sítio eletrônico oficial do Município da Estância Turística de Tremembé, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.

Art. 88. O interessado deverá apresentar a documentação para avaliação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, no prazo definido no edital, que não será inferior a 08 (oito) dias úteis, contados de sua divulgação.

Parágrafo único. O agente de contratação ou a comissão de contratação poderá solicitar esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.

Art. 89. Caberá recurso da decisão do agente de contratação ou da comissão de contratação, para a autoridade indicada no artigo 8º deste Decreto, no prazo de 03 (três) dias úteis contados da data da publicação do resultado.

Art. 90. O indeferimento do pedido de credenciamento não inibe a sua reapresentação pelo interessado, condicionada ao preenchimento da exigência não atendida no pleito anterior.

Art. 91. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital será credenciado pelo órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a executar o seu objeto.

§ 1º. A relação dos credenciados será divulgada no sítio eletrônico oficial.

§ 2º. O credenciado poderá solicitar seu descredenciamento mediante o envio de pedido escrito ao órgão ou entidade credenciadora, por meio dos canais indicados no edital, o qual surtirá efeitos a partir do protocolo do pedido.

§ 3º. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos formalizados.

§ 4º. O credenciado que deixar de cumprir as exigências do edital ou descumprir os contratos firmados com a Administração Municipal será descredenciado, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, conforme disciplinado nos respectivos instrumentos.

Art. 92. O credenciamento poderá ser revogado a qualquer tempo, mediante justificativa, sem prejuízo da continuidade das relações contratuais já estabelecidas.

Art. 93. Durante a vigência do credenciamento, é obrigatório que os credenciados mantenham regulares todas as condições de habilitação e que informem toda e qualquer alteração relacionada às condições de credenciamento.

Art. 94. O credenciamento não estabelece qualquer obrigação do órgão ou entidade credenciadora em efetivar a contratação do objeto.

Art. 95. As contratações deverão ser formalizadas por meio de termo de contrato, que poderá ser substituído por Autorização de Fornecimento, ordem de serviço, no caso de contratações de valor até os limites de dispensa, previstos nos incisos I ou II do caput do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021.

Subseção I

Do credenciamento para contratações paralelas e não excludentes

Art. 96. Caso não se pretenda a contratação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados, o edital deverá prever critério objetivo de distribuição da demanda entre os credenciados e caso este não seja indicado, prevalecerá a rotatividade.

Parágrafo único. Os novos credenciados, ao ingressarem no credenciamento, serão posicionados após o último credenciado, observada a ordem estabelecida.

Subseção II

Do Credenciamento para contratações com seleção a critério de terceiros

Art. 97. Nos casos de contratações decorrentes de seleção a critério de terceiros, o credenciado receberá o termo de credenciamento.

Art. 98. A remuneração pela execução contratual será realizada pela Administração municipal ou pelo terceiro, conforme estabelecido no edital, sendo os valores os constantes do edital de credenciamento.

Parágrafo único. Quando a execução for remunerada por terceiros, o credenciado obrigatoriamente observará o valor máximo definido pela Administração municipal.

Subseção III

Do Credenciamento para contratações em mercados fluidos

Art. 99. No caso de contratações em mercados fluidos, a verificação da atualidade dos valores da prestação e das condições de contratação dar-se-á:

I - mediante pesquisa, preferencialmente eletrônica, diretamente junto aos credenciados, para atendimento da demanda;

II - por meio de atualização das informações, a partir de comunicação, preferencialmente eletrônica, por parte do credenciado.

Parágrafo único. A administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.

Seção II

Do sistema de registro de preços

Subseção I

Do cabimento do Sistema de Registro de Preços

Art. 100. O Sistema de Registro de Preços (SRP), será processado por intermédio de licitação na modalidade do pregão ou da concorrência, a depender do enquadramento do objeto, e poderá ser adotado para a contratação de bens e serviços em geral, obras e serviços de engenharia quando:

I - tratar-se de bens e serviços padronizados;

II - as características do bem ou serviço ensejarem necessidade de contratações frequentes com celeridade e transparência;

III - houver a necessidade de aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, objetivando a adequação do estoque mínimo e máximo, ou quando a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa for conveniente;

IV - a natureza do objeto impossibilitar a definição prévia, com exatidão, do quantitativo ou do momento em que será demandado pelos órgãos da Administração Pública;

V - for conveniente a contratação de bens e serviços ou a contratação de obras e serviços de engenharia para atendimento a mais de um órgão ou entidade da Administração Pública.

§ 1º. A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo SRP, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional;

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço de engenharia a ser contratado.

§ 2º. As obras e serviços de engenharia, para enquadramento no SRP, são aquelas com execuções padronizadas, sem a necessidade de adaptações dos projetos em função do local ou das circunstâncias para a execução.

Subseção II

Da intenção para Registro de Preços

Art. 101. Fica instituído o procedimento de Intenção para Registro de Preços (IRP) a ser utilizado pelos órgãos integrantes da Administração Pública do Município da Estância Turística de Tremembé para registro e divulgação dos itens a serem licitados.

§ 1º. A divulgação da intenção para registro de preços será realizada por meio do sítio eletrônico do município e por meio de expedição de ofícios, correio eletrônico, ou outro meio eficaz, objetivando conferir ampla divulgação junto aos entes da Administração Pública direta do Município da Estância Turística de Tremembé.

§ 2º. Os órgãos da Administração Pública do Município da Estância Turística de Tremembé, deverão manifestar interesse em participar da IRP, no prazo de, no mínimo, 08 (oito) dias úteis, contados da data de sua divulgação no sítio eletrônico do Município ou outro meio de divulgação a ser definido pela unidade responsável, podendo sugerir no prazo designado pelo órgão gerenciador, inclusão de itens bem como adequação de descritivos, termos de referência e projetos básicos, conforme o caso.

§ 3º. Não será permitida a participação da IRP e do SRP de órgãos que não integram a Administração Pública do Município da Estância Turística de Tremembé.

§ 4º. A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.

§ 5º. Os órgãos da administração pública do Município da Estância Turística de Tremembé, antes de iniciar processo licitatório ou contratação direta, consultarão as IRPs em andamento e deliberarão a respeito da conveniência de sua participação.

Art. 102. Quanto à Intenção de Registro de Preços - IRP, caberá ao órgão gerenciador:

I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens;

III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP.

Parágrafo único. Os procedimentos constantes dos incisos II e III serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.

Subseção III

Das competências do órgão gerenciador

Art. 103. Caberá ao órgão gerenciador, além das atribuições indicadas no artigo 102 deste Decreto, desenvolver atividades relacionadas com a fase preparatória e com a prática de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

I - certificar-se da existência do objeto e quantitativos no plano de contratações anual, bem como a existência do estudo técnico preliminar;

II - registrar a Intenção para Registro de Preços no sítio eletrônico do município ou promover justificava quando da dispensa da divulgação da IRP na forma prevista neste regulamento;

III - convidar, mediante correspondência, por meio eletrônico ou por qualquer ou outro meio eficaz, os órgãos da Administração Pública do Município da Estância Turística de Tremembé, para participarem do Sistema de Registro de Preços, informando desde logo as especificações do objeto a ser licitado;

IV - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, bem como promover as devidas adequações com vistas à definição das especificações técnicas ou dos projetos básicos para atender aos requisitos de padronização;

V - realizar pesquisa de mercado, nos termos do artigo 23 da Lei n° 14.133, de 2021:

a) antes da realização do certame, visando aferir os preços efetivamente praticados;

b) após a realização do certame, especialmente para fins de prorrogação do prazo de vigência da ata, visando aferir a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados.

VI - providenciar as requisições de intenção de compras para posteriormente o órgão centralizador instruir o processo administrativo para a realização do procedimento licitatório;

VII - acompanhar o consumo dos itens registrados, controlando o saldo de cada órgão participante;

VIII - indicar os fornecedores, sempre que solicitado, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos participantes do Sistema de Registro de Preços;

IX - acompanhar a economicidade dos preços registrados, sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas, tornando público o resultado desse acompanhamento;

X - receber os pedidos de revisão dos preços registrados e manifestar-se sobre eles, submetendo a deliberação à autoridade competente;

XI - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

XII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, salvo a hipótese prevista no artigo 156, § 6º, inciso I da Lei n° 14.133, de 2021;

XIII - remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto no art. 119 deste Decreto;

XIV - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos da Administração Pública do Município de Estância Turística de Tremembé que não tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP;

XV - divulgar no portal oficial do Município de Estância Turística de Tremembé, os preços registrados para utilização dos órgãos participantes;

XVI - realizar os procedimentos necessárias a comprovação da vantajosidade quando da prorrogação da vigência da ata de registro de preços;

XVII - adotar as medidas necessárias quando do cancelamento e rescisão da ata de registro de preços, nos termos deste Decreto;

XVIII - promover realização periódica, a cada 3 meses, de pesquisa de mercado para comprovação da compatibilidade entre os preços registrados e aqueles praticados no mercado e se for constatado que os preços praticados no mercado estão inferiores ao registrado, convocar os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§1º. Caso entenda pertinente, poderá o órgão gerenciador ouvir os órgãos da Administração Pública do Município da Estância Turística de Tremembé acerca do objeto licitado e, especialmente, suas especificações, preliminarmente à adoção da providência prevista no inciso II do caput deste artigo.

§2º. A decisão para a efetivação dos atos elencados nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo caberá a autoridade competente indicada no artigo 8º deste Decreto.

Subseção IV

Das competências do órgão participante

Art. 104. O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações do objeto mediante termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei n° 14.133, de 2021, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente do órgão participante;

II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção para Registro de Preços (IRP), sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;

III - tomar conhecimento do andamento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;

IV - auxiliar tecnicamente, por solicitação dos órgãos gerenciador e centralizador, para a execução de atividades pertinentes a realização do procedimento de Registro de preços;

V - consultar o órgão gerenciador quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, quando houver mais de um detentor, dos quantitativos a que este ainda se encontra obrigado, dos preços registrados;

VI - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;

VII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador, salvo a hipótese prevista no artigo 156, § 6º, inciso I da Lei Federal nº 14.133/21;

VIII - prestar as informações solicitadas pelo órgão gerenciador quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão.

Parágrafo único. Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação mediante termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado, observado os preceitos legais inerentes à matéria.

Subseção V

Das competências do órgão centralizador

Art. 105. O setor de licitações e contratos atuará como órgão centralizador e será responsável por promover os procedimentos consolidadores da fase preparatória da licitação e pelo apoio na condução dos certames e seus respectivos atos até a formalização da ata de registro de preços, oferecendo os subsídios, documentos e informações para que o órgão gerenciador faça a gestão da ata de registro de preços, devendo:

I - promover e apoiar a realização dos atos necessários à instrução processual para a efetivação do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes;

II - elaborar edital e minutas da ata e do termo de contrato, quando for o caso;

III - formalizar os contratos administrativos específicos ou documentos equivalentes decorrentes de atas de registro de preços;

IV - formalizar eventuais prorrogações do prazo de vigência da ata de registro de preços.

Parágrafo único. O órgão centralizador será responsável por encaminhar o processo devidamente formalizado e instruindo à autoridade competente descrita no artigo 8º deste Decreto para a assinatura da ata de registro de preços e seus respectivos contratos, bem como de eventuais alterações.

Subseção VI

Da licitação para o Registro de Preços

Art. 106. A licitação para registro de preços será realizada nas modalidades de concorrência ou pregão, dependendo do enquadramento do objeto, podendo adotar como critério de julgamento o de menor preço ou o de maior desconto, nos termos da Lei n° 14.133, de 2021, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

Parágrafo único. Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária para a abertura do procedimento, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Art. 107. O órgão centralizador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços. Neste caso, o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

§ 1º. No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.

§ 2º. Na situação prevista no § 1º deste artigo, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

§ 3º. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei n° 14.133, de 2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

Art. 108. O edital de licitação para registro de preços observará o disposto na Lei n° 14.133, de 2021, e contemplará, no mínimo:

I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;

II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, identificando as quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;

III - a possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;

d) por outros motivos justificados no processo;

IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não, proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços e obras, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

VI – órgãos participantes do registro de preço;

VII - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;

VIII - prazo de validade da ata do registro de preço e demais condições dispostas neste regulamento;

IX - as condições para alteração de preços registrados;

X - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

XI - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

XII - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências;

XIII - penalidades por descumprimento das condições;

XIV - modelos de planilhas de custo, projetos básicos e minuta de contratos, quando cabível; e

XV - minuta da ata de registro de preços como anexo.

§ 1º. Sendo permitido aos fornecedores oferecerem proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, o edital poderá prever a possibilidade de ser selecionada a proposta subsequente mais bem classificada, de modo a promover registro em quantidade suficiente para atendimento às necessidades administrativas.

§ 2º. É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores. Neste caso fica obrigado da ausência de condições de formular estimativas;

II - no caso de alimento perecível;

III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

§ 3º. Nas situações referidas no § 2º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

§ 4º. Considerando que o SRP contempla quantitativos variáveis, a fixação de requisitos de habilitação não poderá ser feita com base nos quantitativos e condições máximas previstas, devendo ser compatíveis com a ampla competitividade.

Art. 109. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.

Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

Subseção VII

Da contratação direta via sistema de registro de preços

Art. 110. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta previstas nos artigos 74 e 75 da Lei n° 14.133, de 2021, para a eventual aquisição de bens ou para a contratação de serviços.

§ 1º. Para fins do disposto no caput, além do disposto neste Decreto, serão observados:

I - os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

III - a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º. O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos.

§3º. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Município da Estância Turística de Tremembé.

Art. 111. Administração poderá dar publicidade prévia através da divulgação em sítio eletrônico oficial da relação de itens, bem como das condições em que se pretende registrar valores para eventual contratação direta, para que eventuais interessados apresentem suas propostas de preços.

Art. 112. Para a efetivação e posterior gestão da ata de registro de preços para contratação direta, aplicam-se, no que couber, as demais regras constantes neste Decreto.

Subseção VIII

Do Registro de Preços e da validade da ata

Art. 113. Após a homologação da licitação ou da ratificação do resultado nos casos de registro de preços para contratação direta, a Administração observará, entre outras, as seguintes condições:

I - serão registrados na ata de registro de preços, os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;

II - no caso de licitações, será incluído na respectiva ata, na forma de anexo, quando couber, o registro dos licitantes ou fornecedores que:

a) aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e

b) que mantiverem sua proposta original.

III - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no sítio eletrônico oficial do Município e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e

IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

§ 1º. O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.

§ 2º. Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II alínea “a” do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

§ 3º. os licitantes ou fornecedores de que trata a alínea “a” do inciso II do caput antecederão aqueles de que trata a alínea “b” do referido inciso.

§ 4º. A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será efetuada na hipótese em que o convocado deixar de assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, e quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor.

§ 5º. O anexo que trata o inciso II do caput deste artigo consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame

Art. 114. O prazo de vigência da ata de registro de preços, expressamente previsto no edital, será de até 01 (um) ano contado da publicação e poderá ser prorrogado, até o limite de mais 01 (um) ano, desde que comprovado o preço vantajoso.

§ 1º. A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços, deverão ser firmados dentro do prazo de validade da ata de registro de preços a que estiverem vinculados, e poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Subseção IX

Da assinatura da ata e da contratação com fornecedores registrados

Art. 115. Homologado o resultado da licitação ou ratificado o resultado da contratação direta, o(s) fornecedor (es) mais bem classificado(s) será(ão) convocado(s) para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital ou documento equivalente, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor antes do término do prazo inicial, e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

§ 1º. É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

§ 2º. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 113 aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a Administração, observado o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:

I - convocar os licitantes de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 113 para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou

II - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.

Art. 116. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas no edital ou documento equivalente.

Art. 117. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão centralizador, por intermédio de termo contratual, na forma da minuta que acompanhou o edital, salvo nas hipóteses em que possa substituí-lo por outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei n° 14.133, de 2021.

Art. 118. Caberá ao órgão centralizador encaminhar ao órgão gerenciador e ao órgão participante gestor do contrato as informações sobre a contratação efetivamente realizada;

Parágrafo único. A contratação específica só poderá ocorrer após autorização e declaração formal prestada pelo órgão gerenciador.

Subseção X

Do remanejamento das quantidades registradas na ata de registro de preços

Art. 119. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes do registro de preços.

§ 1º. O remanejamento de que trata o caput somente será feito de órgão participante para órgão participante.

§ 2º. O órgão gerenciador que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para fins do remanejamento de que trata o caput.

§ 3º. Para fins do disposto no caput, competirá ao órgão gerenciador autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão participante, desde que haja prévia anuência do órgão que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.

§ 4º. Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.

Subseção XI

Da revisão e do cancelamento dos preços registrados

Art. 120. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do artigo 124 da Lei n° 14.133, de 2021.

Art. 121. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

§ 3º. No caso da impossibilidade de redução de preços para equiparação aos valores de mercado, caberá aos órgãos gerenciador e centralizador produzir ato administrativo suspendendo a eficácia do registro de preços, podendo recair sobre parte ou a totalidade da respectiva ata.

Art. 122. Quando o preço registrado se tornar inferior ao preço praticado no mercado, e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, como a legislação garante a possibilidade de reequilíbrio de preço apenas no contrato e não na Ata de Registro de Preços, o órgão gerenciador poderá:

I - se constatado o desequilíbrio, liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos;

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, os órgãos gerenciador e centralizador serão responsáveis por encaminhar o processo devidamente formalizado à autoridade competente indicada no artigo 8º deste Decreto para que esta proceda a revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 123. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei n° 14.133, de 2021.

§1º. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho dos órgãos gerenciador e centralizador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§2º. O cancelamento do registro de preços relativamente a um fornecedor, mesmo sendo aquele detentor da ata de registro de preços, não afeta a ata como um todo, prevalecendo os registros aos demais fornecedores.

Art. 124. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I - por razão de interesse público; ou

II - a pedido do fornecedor.

Subseção XII

Da utilização da ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes

Art. 125. Por força do § 3º do artigo 86 da Lei n° 14.133, de 2021, fica vedada a utilização da ata de registro de preços, gerenciada pela Administração Pública do Município da Estância Turística de Tremembé, por órgãos ou entidades não participantes, com exceção dos órgãos pertencentes ao próprio Município.

Art. 126. Os órgãos da administração pública do Município da Estância Turística de Tremembé poderão solicitar a adesão aos registros de preços em todos os entes federativos e consórcios públicos, incluindo a Administração Pública Federal, Estadual, Distrito Federal, outros Municípios e Consórcios Públicos Intermunicipais, em que não tiverem participado do procedimento de Intenção de Registro de Preços.

§1º. Antes de solicitar a adesão à ata de registro de preços ao órgão gerenciador para manifestação sobre a possibilidade de adesão, os órgãos da Administração Pública do Município da Estância Turística de Tremembé, deverão apresentar requerimento a autoridade indicada no artigo 8º deste Decreto, acompanhado dos requisitos elencados pelo § 2º do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133/21.

§ 2º. Após autorização da autoridade indicada no artigo 8º deste Decreto, os órgãos da administração pública do Município da Estância Turística de Tremembé, deverão observar e atender às normas regulamentares do órgão gerenciador da ata.

§ 3º. Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão.

CAPÍTULO XIII

DA CONTRATAÇÃO DIRETA

Seção I

Das considerações gerais

Art. 127. As contratações diretas realizadas pela Administração municipal obedecerão ao previsto nos artigos 72 a 75 da Lei n° 14.133, de 2021, compreendendo os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação.

§ 1º. Consideram-se:

I - contratação direta: hipótese em que a licitação pode ser dispensada ou considerada inexigível;

II - dispensa de licitação: forma simplificada de contratação de obras, bens e serviços, incluindo os serviços de engenharia autorizados pelo art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021;

III - inexigibilidade de licitação: forma de contratação de bens e serviços quando inviável a competição nos termos do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º. Os processos de contratação direta no âmbito da Administração Pública da Estância Turística do Município de Tremembé, poderão adotar a forma eletrônica, mediante regulamento específico.

Seção II

Da instrução do processo de contratação direta

Art. 128. O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído na seguinte ordem:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - requisição devidamente assinada e autorizada pela autoridade competente;

III - estimativa de preços, nos termos do art. 23 da Lei n° 14.133, de 2021;

IV - reserva orçamentária, demonstrando a compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, se for o caso;

V - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VII - razão de escolha do contratado;

VIII - autorização do procedimento pela autoridade indicada no artigo 8º deste Decreto;

IX - justificativa de preço;

X - minuta de contrato, quando for o caso;

XI - nota de empenho;

XII - contrato assinado entre as partes para o fornecimento do objeto, ou documento equivalente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contrato, quando houver, deverão ser publicados no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis contados da sua assinatura, sendo mantidos nos referidos portais.

Seção III

Da dispensa de licitação

Art. 129. A dispensa de licitação é cabível nas hipóteses previstas pelo artigo 75 da Lei n° 14.133, de 2021.

§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei n° 14.133, de 2021, nos termos de seu parágrafo 1º, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º. Considera-se ramo de atividade, para fins deste artigo, a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:

I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou

II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal.

§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, nos termos do que disciplina o § 7º do artigo 75 da Lei n° 14.133, de 2021.

§ 4º. Para os fins da contratação por dispensa de licitação prevista no artigo 75, VIII da Lei n° 14.133, de 2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei n° 14.133, de 2021 e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial:

I - A contratação emergencial trata-se de medida excepcional, devendo constar no documento de formalização de demanda a sua fundamentação, motivação, bem como, restar comprovado que se trata da única medida disponível à Municipalidade para salvaguardar o interesse público.

II - Na apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial serão levadas em consideração opções e consequências reais, sendo observados os eventuais impactos práticos e econômicos da decisão.

Art. 130. No caso das contratações por dispensa de licitação com fundamento nos incisos I e II do art. 75, da Lei n° 14.133, de 2021, após o recebimento do documento de formalização da demanda de que trata o artigo 128 deste Decreto, acompanhada da documentação pertinente, o agente de contratação, na busca do melhor preço, divulgará o procedimento no sítio eletrônico oficial do Município pelo prazo não inferior a 03 (três) dias úteis, contendo a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas de eventuais interessados.

§ 1º. Sempre que possível, em conjunto com a divulgação eletrônica a que alude o caput deste artigo, será solicitada proposta de, no mínimo, 03 (três) fornecedores do ramo da atividade pretendida, selecionados entre os integrantes da base de dados cadastral do sistema de compras do Município e/ou mediante pesquisa na internet ou com outros órgãos da Administração Pública, cujos fornecedores possam realizar o fornecimento ou executar o serviço.

§ 2º. O pedido de proposta de preço deverá ser formalizado por e-mail pelo agente de contratação, devendo ser encaminhado com a opção de aviso de “recebimento” e consignar prazo de resposta de no máximo 03 (três) dias úteis.

§ 3º. O pedido de proposta de preço e as respostas dos fornecedores deverão ser juntados aos autos, com os dados necessários à sua correta identificação.

§ 4º. Será selecionada a proposta mais vantajosa e com valor compatível com a estimativa da despesa de que trata o artigo 128, inciso III, deste Decreto, observados os critérios de que tratam os artigos 59 e 60 da Lei n° 14.133, de 2021, sendo autorizada a negociação com o fornecedor/prestador de serviços.

Art. 131. O instrumento de contrato é obrigatório, podendo ser dispensado nas hipóteses de dispensa de licitação considerados de pequeno valor de que trata o art. 75, I e II da Lei n° 14.133, de 2021 e compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como nota de empenho de despesa, autorização de fornecimento ou ordem de execução de serviço.

Seção IV

Da inexigibilidade de licitação

Art. 132. A inexigibilidade de licitação é cabível quando inviável a competição, em especial nas hipóteses não exaustivas previstas no art. 74 da Lei n° 14.133, de 2021.

§ 1º. Para fins do disposto no inciso I do caput do artigo 74 da Lei n° 14.133, de 2021, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

§ 2º. Para fins do disposto no inciso II do caput do artigo 74 da Lei n° 14.133, de 2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

§ 3º. Para fins do disposto no inciso III do caput do artigo 74 da Lei n° 14.133, de 2021, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

II - é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

§ 4º. Nas contratações com fundamento no inciso V do caput do artigo 74 da Lei n° 14.133, de 2021, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

§ 5º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 23 da Lei n° 14.133, 2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

TÍTULO III

DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I

DOS ASPECTOS GERAIS DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E DA SUA PUBLICIDADE

Art. 133. A formalização dos contratos administrativos será realizada mediante a assinatura entre as partes de termo de contrato, que será considerado obrigatório nos termos e condições estabelecidos no artigo 95 da Lei n° 14.133, de 2021, e será firmado dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação.

§ 1º. Decairá do direito à contratação o particular regularmente convocado que não atender à convocação para assinatura no prazo estabelecido no edital, ficando sujeito às sanções previstas em lei, autorizando a Administração, mediante decisão da autoridade indicada no artigo 8º deste Decreto, a convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para celebrar o contrato nas condições estabelecidas pelo artigo 90 da Lei n° 14.133, de 2021.

§ 2º. O prazo estabelecido no edital para assinatura do contrato poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação fundamentada do interessado, desde que o motivo seja aceito pela autoridade indicada no artigo 8º deste Decreto.

Art. 134. Sem prejuízo de outras condições previstas em lei ou no edital, constituem óbice à formalização e prorrogação dos contratos administrativos:

I - a pena de impedimento de licitar e contratar com o Município da Estância Turística de Tremembé;

II - a pena de inidoneidade para licitar ou contratar;

III - a proibição de contratar com o poder público por decisão judicial em ação de improbidade.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, deverão ser consultados os seguintes cadastros:

I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);

II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP); e

III - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA - CNJ).

Art. 135. A divulgação obrigatória do termo de contrato, e dos termos aditivos firmados, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável de sua eficácia, devendo ocorrer em 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação, e 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta, contados de sua assinatura.

§ 1º. É igualmente obrigatória a divulgação dos termos de contrato e de termos aditivos no sítio eletrônico do Município da Estância Turística de Tremembé, devendo ocorrer nos prazos indicados no caput deste artigo.

§ 2º. Os contratos celebrados em casos de urgência terão sua eficácia a partir da sua assinatura, devendo ser publicados na forma estabelecida neste artigo.

CAPÍTULO II

DAS CLÁUSULAS NECESSÁRIAS

Art. 136. Os contratos deverão, sempre que couber, conter as cláusulas previstas no artigo 92 da Lei n° 14.133, de 2021, e, ainda, as seguintes:

I - a obrigação do contratado de arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas relacionadas aos empregados que participem da execução do objeto contratual, na hipótese de contrato de prestação de serviços;

II - cláusula anticorrupção, com a seguinte redação: “Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma”;

III - disposições relacionadas à disciplina de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), quando for o caso.

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS CONTRATUAIS

Art. 137. A autoridade indicada no artigo 8º deste Decreto, mediante previsão e condições estabelecidas no edital de licitação, ou no processo de contratação direta a que alude o artigo 72 da Lei n° 14.133, de 2021, poderá exigir fundamentadamente, a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.

Parágrafo único. Caberá ao contratado optar por uma das modalidades de garantia prevista no artigo 96, parágrafo 1º, da Lei n° 14.133, de 2021.

Art. 138. A garantia exigida, deverá ter seu percentual definido no edital, e poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.

Parágrafo único. Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 01 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos no caput deste artigo.

Art. 139. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no artigo 102 da Lei n° 14.133, de 2021, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.

Art. 140. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente pelo IPCA.

Art. 141. Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, nos termos do artigo 102 da Lei n° 14.133, de 2021.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

Seção I

Das condições gerais e do reajuste

Art. 142. As alterações contratuais observarão os limites impostos estabelecidos pela Lei n° 14.133, de 2021.

Art. 143. Os contratos serão reajustados anualmente, em conformidade com índice, setorial ou geral, ou repactuados quando se tratar de serviços com regime de dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra.

§ 1º. A aplicação de índice previsto no contrato poderá ser formalizada por apostilamento, não configurando alteração do contrato.

§ 2º. Os índices e a forma de aplicação do reajuste deverão observar o disposto em edital.

Seção II

Da repactuação

Art. 144. O contrato fixará prazo para resposta ao pedido de repactuação, que não poderá exceder 30 (trinta) dias corridos.

Art. 145. A repactuação iniciar-se-á com apresentação de requerimento por parte da contratada, instruído com os seguintes elementos:

I - documento que demonstre analiticamente a alteração dos custos, por meio de planilha de custos e formação de preços;

II - acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, desde que não sejam restritos à categoria da Administração Pública em geral.

§ 1º. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade para cada uma delas, podendo ser realizada em momentos distintos para refletir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.

§ 2º. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.

Art. 146. A planilha que acompanha o requerimento deverá observar os mesmos requisitos da planilha de custo inicialmente apresentada no momento do procedimento licitatório.

§ 1º. Custos extraordinários não previstos inicialmente não serão objeto de repactuação e deverão ser apresentados como pedido de reequilíbrio.

§ 2º. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.

Art. 147. A repactuação em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado estará condicionada à conformidade do pedido com a variação dos preços de mercado no período considerado, a ser aferida por meio de pesquisa de mercado, realizada nos termos do artigo deste Decreto.

Art. 148. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:

I - da data-limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou

II - da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases desses instrumentos.

Art. 149. As repactuações deverão ser solicitadas durante a vigência do contrato, sob pena de preclusão.

Art. 150. A vigência dos novos valores contratuais decorrentes da repactuação retroagirá à data do pedido.

§ 1º. Não será concedida nova repactuação no prazo inferior a 12 (doze) meses contados do último pedido.

§ 2º. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento.

Seção III

Do reequilíbrio econômico-financeiro

Art. 151. Os requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos deverão ser apresentados à Administração Pública Municipal acompanhados de todos os subsídios necessários à sua análise.

§ 1º. A unidade contratante ou gerenciadora instruirá o respectivo processo administrativo, com parecer conclusivo das áreas econômico-financeira e jurídica.

§ 2º. O pedido deverá ser obrigatoriamente instruído com as justificativas pertinentes e os documentos que comprovem a procedência do pleito, sob pena do seu liminar indeferimento.

§ 3º. A análise do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro deverá observar o disposto nas cláusulas contratuais de alocação de riscos, quando for o caso.

§ 4º. Os novos preços somente vigorarão a partir da celebração de termo aditivo ao contrato administrativo, retroagindo seus efeitos à data do pedido.

Art. 152. Os requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro observarão o procedimento previsto em decreto específico.

CAPÍTULO V

DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL

Art. 153. O recebimento provisório e definitivo do objeto contratual deve ser realizado conforme o disposto no artigo 140 da Lei n° 14.133, de 2021, e em consonância com as regras definidas no edital para o objeto específico do contrato.

Art. 154. O objeto do contrato será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico, em até 15 (quinze) dias corridos da comunicação escrita da contratada do encerramento da execução contratual, se outro não tiver sido o prazo estipulado no termo de contrato;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, em prazo não superior a 90 (noventa) dias corridos a contar do recebimento provisório, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

II - em se tratando de compras:

a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, em prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento provisório, se outro não tiver sido o prazo estipulado no termo de contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

CAPÍTULO VI

DOS PAGAMENTOS

Art. 155. Se o contrato não contiver definição do dia do vencimento da obrigação, a unidade orçamentária adotará, como data de vencimento, 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data de entrega da documentação pela contratada.

§ 1º. A estipulação, em instrumentos convocatórios de licitação ou contratuais, de prazo de pagamento inferior ao fixado no caput, deverá ser previamente submetida à aprovação da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Finanças disciplinará, por portaria, procedimento específico e documentos necessários para liquidação e pagamento das despesas contratuais, bem como critérios de compensação financeira quando houver atraso no pagamento.

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 156. As penalidades administrativas são aquelas previstas na legislação federal, impondo-se, para sua aplicação, a observância dos seguintes procedimentos:

I - proposta de aplicação da pena, formulada pela unidade administrativa responsável pela gestão do contrato, mediante caracterização da infração imputada ao contratado;

II - acolhida a proposta de aplicação de penalidade, intimar-se-á o contratado, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa;

III - observância do prazo legal para apresentação de defesa pelo contratado;

IV - manifestação dos órgãos técnicos e jurídico sobre as razões de defesa;

V - decisão da autoridade competente, indicada no artigo 8º deste decreto;

VI - intimação do contratado, mediante publicação da decisão;

VII - observância do prazo legal para interposição de recurso.

§ 1º. Aplicada a pena e transcorrido o prazo sem interposição de recurso ou denegado seu provimento, executar-se-á a penalidade aplicada.

§ 2º. O procedimento previsto no caput deste artigo aplica-se à proposta de extinção do contrato, nos termos do artigo 137 da Lei n° 14.133, de 2021, facultando-se o trâmite simultâneo quanto à aplicação de penalidade decorrente do mesmo fato.

§ 3º. Os procedimentos de aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar serão conduzidos por comissão nomeada pela autoridade indicada no artigo 8º deste Decreto, nos termos do artigo 158, caput e § 1º, da Lei n° 14.133, de 2021.

§ 4º. A penalidade de multa será calculada na forma do edital ou do contrato, observando-se o disposto no art. 156, §3º, da Lei n° 14.133, de 2021.

Art. 157. Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove, através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.

CAPÍTULO VIII

DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

Art. 158. Em conformidade com o disposto nos artigos 169 a 171, da Lei n° 14.133, de 2021, o agente de contratação, inclusive o pregoeiro, a equipe de apoio, a comissão de contratação, o gestor de contrato e o fiscal de contrato, poderão solicitar à unidade de controle interno que se manifeste sobre a integridade, regularidade e legalidade, em qualquer fase do processo licitatório.

Parágrafo único. Em assuntos que envolvam questões objeto de parecer jurídico, fica vedado acionar a unidade de controle interno para apreciação da mesma matéria sem que haja fato superveniente que justifique a atuação daquele órgão de controle.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 159. Excepcionalmente, o Plano de Contratações Anuais - PCA para o planejamento do exercício de 2024 poderá ser apresentado pela Administração até 29/03/2024.

Art. 160. Os editais a serem lançados e as contratações diretas a serem firmadas a partir de 30 de dezembro de 2023 deverão observar o regime jurídico da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º. Até o decurso do prazo mencionado no caput deste artigo, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou sob o regime jurídico das leis nºs 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011, desde que:

I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e

II - a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.

§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas naquele parágrafo, o respectivo contrato será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

Art. 161. Este decreto vigorará a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, em 30 de dezembro de 2023, os Decretos nº 3.098, de 07 de dezembro de 2005; nº 4.352, de 18 de abril de 2013; e nº 4.762, de 19 de junho de 2015.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé, em 04 de dezembro de 2025.

CLEMENTE ANTONIO DE LIMA NETO

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé, em 04 de dezembro de 2025.

ELIANA MARIA NEVES DE LIMA

Coordenadora dos Serviços de Secretaria


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