IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA

Publicado em 08 de dezembro de 2025 | Edição nº 2302 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 5.065, de 08 de dezembro de 2025.

Institui o Sistema Municipal de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Volumosos e Massa Verde e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei nº 5.065/2025:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º. A Gestão Municipal Integrada dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, no âmbito do Município de Taquaritinga devem obedecer ao disposto nesta Lei.

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO

Art. 2º. Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos gerados no Município de Taquaritinga deverão ser destinados às áreas indicadas nos arts. 9º e 10 desta Lei visando sua reutilização, reciclagem, reservação ou destinação mais adequada, conforme normas técnicas e legislação específica para este tipo de resíduo e posteriores alterações.

§ 1º. Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos, bem como outros tipos de resíduos urbanos, não poderão ser dispostos em áreas de "bota fora", encostas, corpos d´água, lotes vagos, em passeios, vias e outras áreas públicas, áreas não licenciadas e em áreas protegidas por lei.

§ 2º. Solos e outros resíduos da construção civil Classe A, provenientes de obras públicas só poderão ser dispostos, pela administração pública ou seus contratados, em praças, áreas ajardinadas e outros tipos de áreas públicas, se a disposição temporária for expressamente autorizada pelo órgão ambiental municipal.

§ 3º. Grandes volumes da construção civil e resíduos volumosos coletados e transportados pelos autorizatários ou pelo gerador, nos termos desta lei, somente poderão ser destinados a locais devidamente licenciados pelo órgão ambiental estadual, atendidas às normas técnicas específicas e a legislação vigente.

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º. Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I Resíduos de Construção Civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de entulhos, devendo ser classificados nas classes A, B, C e D, conforme Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, na Resolução CONAMA nº 348, de 16 de agosto de 2004, na Resolução CONAMA nº 431, de 24 de maio de 2011, na Resolução CONAMA nº 448, de 19 de janeiro de 2012 e na Resolução CONAMA nº 469, de 29 de julho de 2015;

II – Resíduos Volumosos: são os resíduos provenientes de processos não industriais, constituídos basicamente por material volumoso não removidos pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas, e outros, comumente chamados de bagulhos;

III – Resíduo Seco Reciclável: resíduos secos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constituídos principalmente por embalagens que podem ser submetidos a um processo de reaproveitamento;

IV – Resíduos de Massa Verde: Os resíduos de massa verde correspondem aos materiais provenientes da poda, capina, supressão e manutenção da vegetação urbana e rural, tais como: galhos, troncos, folhas, restos de grama, raízes, arbustos e demais partes de árvores e plantas. São resíduos classificados como não perigosos pela legislação ambiental (ABNT NBR 10.004/2004), de origem predominantemente orgânica e biodegradável, mas que, quando dispostos de forma inadequada, podem gerar impactos negativos ao meio ambiente e à saúde pública;

V – Geradores de Resíduos de Construção: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de terra, que produzam resíduos de construção civil;

VI – Geradores de Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos;

VII – Geradores de Resíduos de Massa Verde: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que, em decorrência de suas atividades, originem resíduos provenientes da poda, capina, supressão ou manutenção da vegetação urbana e rural, incluindo galhos, troncos, folhas, restos de grama, raízes, arbustos e demais partes de árvores e plantas;

VIII – Transportadores de Resíduos de Construção Civil, Resíduos Volumosos e de Massa Verde: pessoas físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;

IX - Bacias de Captação de Resíduos: parcelas da área urbana municipal que ofereçam condições homogêneas para a disposição correta dos resíduos de construção, resíduos volumosos ou massa verde nelas gerados, em um único ponto de captação (Pontos de Entrega para Pequenos Volumes) e que poderão ser disponibilizadas às instituições voltadas à coleta seletiva de resíduos secos recicláveis;

X – Pontos de Entrega para Pequenos Volumes: equipamentos públicos ou privados destinados ao recebimento de resíduos da construção civil, resíduos volumosos e de massa verde limitados a 1m3 (um metro cúbico) por descarga, gerados e entregues pelos munícipes, podendo ainda ser coletados e entregues por pequenos transportadores diretamente contratados pelos geradores, equipamentos esses que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser usados para a triagem de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção para adequada disposição, devendo atender às especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004 e 10.004/2024 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;

XI – Disque Coleta para Pequenos Volumes: sistema de informação para acionamento de pequenos transportadores privados, operando por pequenos coletores privados, a partir dos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes, visando à coleta de pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;

XII – Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos de Construção Civil, Resíduos Volumosos e Massa Verde (ATT): são os estabelecimentos, públicos ou privados, destinados ao recebimento de resíduos da construção civil, resíduos volumosos e de massa verde gerados e coletados por agentes privados, cujas áreas sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser usadas para triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição, devendo atender as especificações das normas brasileiras NBR 15.112/2004 e 10.004/2024 da ABNT;

XIII – Aterros de Resíduos de Construção Civil: áreas onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil de origem mineral, designados como Classe A pela legislação federal específica, visando a reserva de materiais de forma segregada que possibilite seu uso futuro ou ainda, a disposição destes materiais, com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, devendo atender às especificações da norma brasileira NBR 15.113/2004 da ABNT;

XIV – Agregados Reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção civil de natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), designados como Classe A pela legislação federal específica, que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infraestrutura, devendo atender às especificações da norma brasileira NBR 15.116/2004 da ABNT ou no caso para execução de camadas de reforço do subleito, sub-base e base de pavimentos, bem como camada de revestimento primário, atender às especificações da norma brasileira NBR 15.115/2004 da ABNT;

XV – Áreas de Reciclagem de Resíduos de Construção Civil: são estabelecimentos destinados ao recebimento e transformação de resíduos da construção civil Classe A, já triados, para produção de agregados reciclados, devendo atender às especificações da norma brasileira NBR 15.114/2004 da ABNT;

XVI – Controle de Transporte de Resíduos da Construção Civil (CTR): documento emitido pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme regulamentação desta lei e as especificações das normas brasileiras NBR 15.112/2004, NBR 15.113/2004 e NBR 15.114/2004 da ABNT;

XVII – Equipamentos de Coleta de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como: caçambas metálicas estacionarias, caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias para carga seca, contêineres têxteis flexíveis e outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimento de terra;

XVIII – Grandes Volumes de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Volumosos e de Massa Verde: são considerados grandes geradores de resíduos da construção civil, resíduos volumosos e de massa verde os indivíduos públicos, privados, físicos ou jurídicos onde o volume do resíduo seja superior a 01 m3 (um metro cúbico);

XIX – Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Volumosos e de Massa Verde: são considerados pequenos geradores de resíduos da construção civil, resíduos volumosos e de massa verde os indivíduos públicos, privados, físicos ou jurídicos onde o volume do resíduo seja de até 01 m3 (um metro cúbico);

XX – Receptores de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos: pessoas jurídicas, públicas ou privadas, operadoras de empreendimentos, cuja função seja o manejo adequado de resíduos da construção civil e resíduos volumosos em pontos de entrega, áreas de triagem, áreas de reciclagem e aterros, entre outras;

XXI – Reservação de Resíduos: processo de disposição segregada de resíduos triados para reutilização ou reciclagem futura;

XXII – Núcleo Permanente de Gestão de Resíduos da Construção Civil, Volumosos e Massa Verde (NPG): é o órgão constituído por profissionais com experiência na gestão ambiental e de engenharia civil para atuarem no desenvolvimento, implantação e operacionalização do Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Volumosos e Massa Verde no Município, aos órgãos ambientais e de engenharia do Município de Taquaritinga.

Parágrafo único. As áreas definidas nos incisos XII, XIII e XV do presente artigo, deverão ser licenciadas pelo órgão ambiental estadual, seguindo todas as exigências das legislações pertinentes.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 4º. Os geradores de resíduos da construção civil são os responsáveis pelos resíduos das atividades de construção, reformas, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solos.

Art. 5º. Os geradores de resíduos volumosos são os responsáveis pelos resíduos desta natureza originados nos imóveis municipais, de propriedade pública ou privada.

Art. 6º. Os transportadores e os receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos são os responsáveis pelos resíduos no exercício de suas respectivas atividades, sendo que as infrações aos dispositivos desta Lei poderão cominar sanções aplicáveis de maneira isolada ou cumulativamente com outras, independentemente de sua intensidade ou modalidade.

Art. 7º. Os geradores de resíduos de massa verde são responsáveis pela adequada segregação, acondicionamento, armazenamento temporário e destinação dos resíduos, devendo observar as normas técnicas e as diretrizes estabelecidas pelo Poder Público Municipal.

§ 1º. Enquadram-se como geradores de resíduos de massa verde:

I – O Poder Público Municipal, por meio das atividades de manutenção de áreas verdes, praças, parques, jardins e vias públicas;

II – Os prestadores de serviços terceirizados contratados para execução de serviços de poda, jardinagem, manejo da vegetação e paisagismo;

III – As empresas do setor privado, como condomínios, loteamentos, clubes, estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de jardinagem, manejo da vegetação e paisagismo;

IV – Os cidadãos em geral, quando realizarem podas, capinas ou roçadas em imóveis de sua responsabilidade.

§ 2º. O não cumprimento das obrigações pelos geradores de resíduos de massa verde implicará na aplicação das penalidades previstas nesta Lei e nas legislações ambientais correlatas.

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE GESTÃO

Art. 8º. Fica instituído o Sistema Municipal de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, cujo objetivo é a facilitação da correta disposição, o disciplinamento dos fluxos e dos agentes envolvidos e à destinação dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados no Município de Taquaritinga.

Parágrafo único. O Sistema será constituído por um conjunto integrado de áreas físicas e ações, descritas a seguir:

I – Uma Rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes de resíduos da construção civil, resíduos volumosos e de massa verde, implantada em bacias de captação de resíduos;

II – Sistema Disque Coleta para Pequenos Volumes de acesso telefônico ou virtual a pequenos coletores privados de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;

III – Uma Rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes (Áreas de Transbordo e Triagem, Áreas de Reciclagem de Resíduos de Construção Civil e Aterros de Resíduos da Construção Civil);

IV – Ações para a informação e educação ambiental dos munícipes, dos transportadores de resíduos e das instituições sociais multiplicadoras, visando a não geração de resíduos, a redução, reutilização, reciclagem e a destinação adequada;

V – Ações de incentivo à reutilização e reciclagem de resíduos triados;

VI – Ações para o controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos, definidas em regulamentação específica;

VII – Ação de gestão integrada a ser desenvolvida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Volumosos e de Massa Verde (NPG) que garanta a unicidade das ações e exerça o papel gestor que é competência do Poder Público Municipal;

VIII – Fiscalização de despejos clandestinos em zona rural, estradas municipais e principalmente em áreas de manancial e de proteção ambiental.

Art. 9º. A Rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes constitui serviço público de coleta, instrumento de política pública que expressa os compromissos municipais com a limpeza urbana, por meio de pontos de captação perenes.

§ 1º. Os Pontos de Entrega para Pequenos Volumes receberão descargas de resíduos de construção civil e resíduos volumosos, limitadas ao volume de 01 m3 (um metro cúbico) por descarga, para triagem obrigatória, posterior transbordo a locais adequados, realizadas por munícipes e pequenos coletores cadastrados.

§ 2º. Não será admitida nos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes a descarga de resíduos domiciliares não inertes oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde.

§ 3º. Os geradores de pequenos volumes poderão recorrer, por meio do Disque Coleta para Pequenos Volumes, à remoção remunerada dos resíduos, realizada pelos pequenos coletores privados vinculados aos Pontos de Entrega.

§ 4º. Os Pontos de Entrega de pequenos volumes, sem comprometimento de suas funções originais, poderão ser utilizados de forma compartilhada por grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de resíduos seco reciclável.

§ 5º. Não poderão receber descargas, independente do volume, efetuadas por caminhões dotados de poliguindastes, de carroceria de madeira, caminhões basculantes ou quaisquer outros veículos de grande porte.

§ 6º. Para a instalação dos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes, o Poder Público deverá destinar áreas livres reservadas ao uso público, preferencialmente as já degradadas devido à disposição irregular e sistemática de resíduos sólidos, com o objetivo de sua recuperação nos aspectos paisagísticos e ambientais.

§ 7º. É vedada a utilização de áreas verdes que não tenham sofrido a degradação referida no § 6º deste artigo.

§ 8º. O número e a localização dos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes serão definidos e readequados pelo órgão ambiental municipal, através do Núcleo Permanente de Gestão de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Volumosos e de Massa Verde (NPG).

Art. 10. A Rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes de resíduos será constituída por empreendimento público ou privado, devidamente licenciados pelo órgão ambiental estadual para tal atividade, operadores da triagem, transbordo, reciclagem, preservação e disposição final, compromissados com o disciplinamento dos fluxos e dos agentes e com a destinação adequada dos grandes volumes de resíduos gerados, atuantes em conformidade com as diretrizes desta Lei, do decreto que a regulamente e das normas técnicas brasileiras específicas.

§ 1º. As Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos de Construção Civil, Resíduos Volumosos e de Massa Verde (ATT), as Áreas de Reciclagem de Resíduos de Construção Civil e os Aterros de Resíduos da Construção Civil receberão, sem restrição de volume, resíduos oriundos de geradores ou transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, além dos resíduos oriundos das ações públicas de limpeza.

§ 2º. Não será admitida nas áreas citadas no § 1º deste artigo, a descarga de resíduos de transportadores que não tenham sua atuação licenciada pelo Poder Público Municipal.

§ 3º. Não será admitida nas áreas citadas no § 1º deste artigo, a descarga de resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde.

§ 4º. Os resíduos da construção civil e resíduos volumosos deverão ser integralmente triados pelos operadores das áreas citadas no § 1º deste artigo, quando se tratar de Áreas de Reciclagem de Resíduos de Construção Civil e os Aterros de Resíduos da Construção Civil, e deverão receber a destinação definida na Resolução CONAMA nº 307/2002 e suas alterações, priorizando-se sua reutilização, reciclagem e/ou processamento.

§ 5º. Os empreendimentos constituintes da Rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes serão regulados, controlados e fiscalizados pelo Poder Público Municipal.

Art. 11. O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Ocupação do Solo, deve criar procedimento de registro e licenciamento, que podem ser definidos quando da emissão dos Alvarás de Construção, Reforma, Demolição e demais documentos autorizativos municipais para obras, de acordo com a Lei Complementar nº 4.892, de 27 de novembro de 2023, para que proprietários de áreas que necessitem de regularização geométrica possam executar Aterro de Resíduos da Construção Civil de Pequeno Porte, obedecidas às normas técnicas brasileiras específicas, principalmente para o atendimento da destinação final de resíduos da construção civil sem tratamento.

§ 1º. Os Aterros de Resíduos da Construção Civil de Pequeno Porte:

I – Devem receber resíduos previamente triados, isentos de lixo, materiais velhos e quaisquer outros detritos, dispondo-se neles exclusivamente os Resíduos da Construção Civil de natureza mineral, designados como Classe A pela legislação federal e normas técnicas específicas.

II – Fica proibida a aceitação, nestes Aterros, de resíduos de construção provenientes de outros Municípios, excetuando-se o caso em que os responsáveis pelo Aterro sejam comprovadamente, os geradores dos resíduos dispostos.

§ 2º. Toda e qualquer movimentação de terra que configure a alteração do relevo local, por corte ou aterro acima de 01 (um) metro de desnível, só poderá ser realizada mediante a análise e expedição de alvará ou documento equivalente pela Secretaria Municipal de Obras e Ocupação do Solo.

§ 3º. O alvará de que trata o § 2º deste artigo poderá ser dispensado no caso de obras novas e reformas, cujo Alvará ou documento equivalente já compreenda a movimentação de terra ou regularização ou geométrica.

CAPÍTULO VI

DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS

Art. 12. Os resíduos volumosos deverão ser triados, aplicando-se a eles processos de desmontagem, reutilização e reciclagem que evitem sua destinação final para aterro sanitário, sempre que possível.

Art. 13. Os resíduos da construção civil deverão ser integralmente triados nos locais de geração ou nas áreas receptoras, segundo a classificação definida pela Resolução CONAMA nº 307/2002, 348/2004, 431/2011, 448/2012 e 469/2015, em Classes A, B, C e D e deverão receber a destinação prevista nesta legislação, naquelas que as sucederem e nas normas técnicas brasileiras específicas.

§ 1º. Os resíduos da construção civil de natureza mineral, designados como Classe A pela legislação federal específica, deverão ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, sendo, se inviáveis estas operações, conduzidos a Aterros de Resíduos da Construção Civil, devidamente licenciados, para reservação e beneficiamento futuro ou conformação geométricas em áreas com função urbana definida.

§ 2º. Os resíduos da construção civil designados como Classe B, tais como papéis, plásticos, madeiras, metais e vidros poderão ser destinados para organizações sociais ou empreendimento responsável pelo seu adequado manejo e encaminhamento para reutilização ou reciclagem.

§ 3º. Os resíduos da construção civil que contiverem amianto deverão ser armazenados em local específico e destinados a aterros adequados e devidamente licenciados para disposição final ambientalmente correta.

§ 4º. Todos os custos envolvidos na destinação final, ambientalmente adequada, citada no § 3º deverão ser de obrigação do gerador dos resíduos.

Art. 14. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Ocupação do Solo, regulamentará as condições de obrigatoriedade dos resíduos de construção civil Classe A, na forma de agregado reciclado, em obras públicas de infraestrutura, tais como revestimento primário de vias, camadas de pavimento, passeios e muros públicos, artefatos, drenagem urbana e outras e obras de edificações, concreto, argamassas, artefatos e outros.

§ 1º. As condições para o uso preferencial de agregados reciclados serão estabelecidas, através de diretrizes técnicas emitidas pela Secretaria Municipal de Obras Públicas e Ocupação do Solo, para obras contratadas ou executadas pela administração pública direta e indireta, obedecidas também às normas técnicas brasileiras específicas – NBR 15.115/2004 e 15.116/2004 da ABNT.

§ 2º. Estarão dispensadas desta obrigatoriedade as obras de caráter emergencial, as situações em que não ocorra a oferta de agregados reciclados e situações em que estes agregados tenham preços superiores aos dos agregados naturais.

§ 3º. Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas municipais deverão trazer, no corpo dos documentos, menção expressa a este dispositivo desta Lei, às condições nele estabelecidas e à sua regulamentação.

Art. 15. Os resíduos de massa verde, provenientes da poda, capina, supressão e manutenção da vegetação urbana e rural, tais como galhos, troncos, folhas, restos de grama, raízes, arbustos e demais partes de árvores e plantas, deverão ser destinados prioritariamente para reaproveitamento e tratamento ambientalmente adequado, mediante processos de trituração, compostagem, produção de biomassa energética ou deverão ser destinados a aterros sanitários devidamente licenciados.

CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 16. São responsáveis pela gestão dos resíduos:

I – Os geradores de resíduos da construção civil são os responsáveis pela destinação dos resíduos das atividades de construção, reformas, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solo.

II – Os geradores de resíduos volumosos são os responsáveis pelos resíduos desta natureza originados nos imóveis localizados no Município de Taquaritinga, de propriedade pública ou privada.

III – Os geradores de resíduos de massa verde são os responsáveis pelos resíduos desta natureza originados nos imóveis localizados no Município de Taquaritinga, de propriedade pública e privada.

IV – Os transportadores e os receptores de resíduos da construção civil, resíduos volumosos e de massa verde são os responsáveis pelos eventos ocorridos com os resíduos no exercício de suas respectivas atividades, sendo que as infrações aos dispositivos desta Lei poderão cominar sanções aplicáveis de maneira isolada ou cumulativamente com outras, independentemente de sua intensidade ou modalidade.

Parágrafo único. Na ausência de contrato, as partes responderão solidariamente pela destinação final dos resíduos.

SEÇÃO I

DA DISCIPLINA DOS GERADORES

Art. 17. Os geradores de resíduos de construção civil, resíduos volumosos e de massa verde deverão ser fiscalizados e responsabilizados pelo uso correto das áreas, dos equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados e quanto à remoção e destinação adequada dos resíduos.

§ 1º. Os pequenos volumes de resíduos da construção civil, resíduos volumosos e de massa verde, como definidos no inciso XIX do art. 3º, poderão ser destinados à Rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes, onde os usuários serão responsabilizados pela disposição diferenciada.

§ 2º. Os grandes volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, como definidos no inciso XVIII do art. 3º, deverão ser destinados à Rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes, onde devem ser objeto de triagem, quando necessário, e destinação ambientalmente adequada.

§ 3º. Os geradores ficam proibidos da utilização de caçambas metálicas estacionárias para a disposição de outros resíduos que não exclusivamente resíduos de construção civil, resíduos volumosos e de massa verde.

§ 4º. Os geradores ficam proibidos da utilização de chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas serem utilizadas apenas até o seu nível superior original.

§ 5º. Os geradores de grandes volumes de resíduos de construção e os participantes em licitações públicas deverão desenvolver Planos de Gerenciamento de Resíduos em Obra, em conformidade com o disposto no Capítulo VIII – DOS PROJETOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, arts. 27 a 30, e das legislações vigentes e normas técnicas específicas.

Art. 18. Os geradores, obedecido ao disposto no art. 16, poderão transportar seus próprios resíduos e, quando usuários de serviços de transporte, ficarão obrigados a utilizar exclusivamente os serviços de remoção de transportadores devidamente licenciados pelo Poder Público Municipal.

SEÇÃO II

DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES

Art. 19. Os transportadores de resíduos de construção e resíduos volumosos, incluindo os geradores que se enquadrem no art. 7, § 1º, reconhecidos como ação privada de serviço devidamente regulamentada, submissa às diretrizes e à ação gestora do Poder Público Municipal, deverão ser cadastrados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, conforme regulamentação municipal específica.

§ 1º. Os transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos e os geradores de resíduos de massa verde deverão ser fiscalizados e responsabilizados quanto à remoção e destinação adequados dos resíduos.

§ 2º. As caçambas metálicas estacionárias destinadas à coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos não poderão ser utilizadas para o transporte de outros resíduos, fora os definidos na presente Lei.

§ 3º. Estará excluído desta exigência o transporte de resíduos industriais classe III, desde que utilizadas caçambas metálicas estacionárias identificadas com cores e sinalização específicas.

§ 4º. Os transportadores ficam proibidos de realizar o transporte dos resíduos quando os dispositivos que os contenham estejam com a capacidade volumétrica elevada pela utilização de chapas, placas ou outros suplementos.

§ 5º. Todos os transportadores ficam obrigados a utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos, evitando o derramamento de resíduos nas vias públicas durante a operação.

§ 6º. Os transportadores ficam proibidos de estacionar as caçambas na via pública quando estas não estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos.

§ 7º. Os transportadores que operam com caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores, ficam proibidos de fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) e ficam obrigados a fornecer aos geradores atendidos, comprovantes da entrega e correta destinação dos resíduos em áreas devidamente licenciadas.

§ 8º. Os transportadores que operem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de recipientes removidos por veículos automotores ficam obrigados a fornecer, juntamente com o contrato, documento simplificado de orientação aos usuários de seus equipamentos, com instruções sobre posicionamento da caçamba e volume a ser respeitado, tipos de resíduos admissíveis, prazo para preenchimento, proibição do recurso a transportadores não cadastrados, penalidades previstas em lei e outras instruções que julgue necessárias.

Art. 20. As caçambas metálicas estacionárias e os dispositivos assemelhados deverão ser colocados prioritariamente no interior do imóvel do gerador contratante dos serviços ou, na impossibilidade de atendimento, poderão ser colocadas em via pública, em conformidade com a regulamentação específica.

Art. 21. As caçambas metálicas estacionárias deverão respeitar os limites dimensionais, as cores, sinalizações, formas de identificação e demais condições específicas, definidas em regulamentação específica.

Art. 22. As caçambas deverão obrigatoriamente indicar o nome da empresa responsável, telefone e volume máximo permitido.

Art. 23. É vedada a disposição irregular de resíduos de massa verde em vias públicas, áreas de preservação permanente, terrenos baldios, corpos hídricos ou quaisquer outros locais não licenciados para tal finalidade.

Parágrafo único. Os custos decorrentes da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos de massa verde deverão ser arcados pelos respectivos geradores, ressalvados os serviços públicos de manejo realizados diretamente pelo Município em áreas públicas de sua responsabilidade.

Art. 24. Será coibida pelas ações de fiscalização a presença de transportadores não autorizados pelo órgão competente municipal e a utilização irregular das áreas de destinação e equipamentos de coleta.

SEÇÃO III

DA DISCIPLINA DOS RECEPTORES

Art. 25. Os receptores de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Volumosos e de Massa Verde deverão gerir resíduos em grandes volumes por intermédio das Áreas para Recepção de Grandes Volumes de resíduos e deverão seguir a determinação dada pelo art. 10 da presente Lei.

Art. 26. O Núcleo Permanente de Gestão de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Volumosos e de Massa Verde (NPG), previsto no art. 31, visando soluções eficazes de captação e destinação, definirá e readequará:

I – O número e a localização das áreas públicas previstas;

II – O detalhamento das ações públicas de educação ambiental;

III – O detalhamento das ações de controle e fiscalização.

CAPÍTULO VIII

DOS PROJETOS DE GERENCIAMENTO DE

RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 27. Os geradores de grandes volumes de resíduos de construção civil, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará e demais documentos autorizativos municipais para obras de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimos e de movimento de terra e demais itens constantes na Lei Complementar nº 4.892/2023, deverão desenvolver e implementar Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil da obra, em conformidade com as diretrizes municipais emitidas pela Secretaria Municipal de Obras Públicas e Ocupação do Solo, e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, das Resoluções CONAMA nºs 307/2002, 348/2004, 431/2011, 448/2012 e 469/2015 e normas técnicas específicas, estabelecendo os procedimentos específicos da obra para o manejo, transporte e destinação ambientalmente adequada dos resíduos.

§ 1º. Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão ser apresentados, quando da solicitação de emissão de qualquer modalidade de alvará para obras ou outro documento equivalente, emitido pela Secretaria de Obras Públicas e Ocupação do Solo, sendo obrigatório apresentar a caracterização dos resíduos e os procedimentos a serem adotados para sua minimização e para o manejo correto nas etapas de triagem, acondicionamento, transporte e destinação.

§ 2º. No caso de construções baixa complexidade e outras modalidades de licenciamento de obras, conforme definição dada pelo art. 17 da Lei Complementar nº 4.892/2023, os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil poderão ser apresentados em seu formato simplificado, conforme definição ser apresentada em regulamentação específica.

§ 3º. Em obras com atividades de demolição deverão incluir o compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos componentes da construção, respeitadas as classes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 307/2002, visando à minimização dos resíduos a serem gerados e a sua correta destinação.

§ 4º. Os geradores especificados no “caput” deste artigo deverão:

I -Especificar nos seus projetos, em conformidade com as diretrizes da legislação municipal, os procedimentos que serão adotados para outras categorias de resíduos eventualmente gerados no empreendimento, em locais tais como ambulatórios, refeitórios, sanitários e outros;

II – Quando contratantes de serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos deverão especificar, em seus Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, que os agentes responsáveis por estas etapas serão definidos entres os agentes devidamente licenciados pelo Poder Público Municipal;

III – Quando entes públicos, incluir em seus Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, termo de compromisso de contratação de agentes devidamente licenciados pelo Poder Público Municipal, através da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, para a execução de serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, sempre que a contratação deles depender de processo licitatório.

§ 5º. Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil da fonte geradora poderão prever o deslocamento, recebimento ou envio, de resíduos da construção civil Classe A, triados, entre empreendimentos licenciados, detentores de Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

Art. 28. Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem ser implementados pelos construtores responsáveis por obra de licitação pública, devendo ser exigida, para a assinatura do contrato, comprovação da regularidade dos agentes responsáveis pelas atividades de transporte, triagem e destinação de resíduos, definidos entre os transportadores devidamente licenciados pelo Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

§ 1º. É de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em logradouros públicos a manutenção dos locais de trabalho, mantendo-os permanentemente limpos e a manutenção dos registros e comprovantes (CTR) do transporte e destinação corretos dos resíduos sob sua responsabilidade.

§ 2º. Todos os editais referentes às obras públicas em licitação, bem como os documentos que os subsidiem, na forma de contratos, especificações técnicas, memoriais descritivos e outros, deverão incluir a exigência de implementação dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e fazer constar as normas emanadas desta Lei.

Art. 29. O Executivo Municipal regulamentará os procedimentos de análise dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, inclusive os relativos às obras públicas e privadas.

§ 1º. O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, sejam eles completos ou simplificados, de empreendimento e atividades:

I - Não enquadrados na legislação ambiental como objeto de licenciamento, deverão ser apresentados juntamente com o projeto do empreendimento para análise pelos órgãos ambiental e de engenharia municipais competentes.

II – Sujeitos ao licenciamento ambiental deverão apresentar licença ambiental emitida pelo órgão estadual competente.

§ 2º. Por meio de boletins padronizados trimestrais, ou em prazo inferior, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, informará os órgãos responsáveis pelo recebimento dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, sobre os transportadores e receptores de resíduos devidamente cadastrados e com as respectivas licenças de operação em validade.

§ 3º. A emissão de “Habite-se”, pelo órgão municipal competente, para os empreendimentos dos geradores de grandes volumes de resíduos de construção, estará condicionada à apresentação das licenças e autorizações ambientais pertinentes, emitidas pelo órgão ambiental estadual, além dos Controles de Transporte de Resíduos (CTR) e outros documentos de contratação de serviços anunciados no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, comprovadores da correta triagem, transporte e destinação dos resíduos gerados.

§ 4º. Os Controles de Transporte de Resíduos (CTR) relativos aos empreendimentos deverão estar disponíveis nos locais da geração dos resíduos para fins de fiscalização pelos órgãos competentes.

Art. 30. Os executores de obra objeto de licitação pública deverão comprovar durante o prazo de execução da obra, e no seu término, o cumprimento das responsabilidades definidas no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

Parágrafo único. O não cumprimento das determinações expressas no caput deste artigo determina o impedimento dos agentes submetidos a contratos com o Poder Público, em conformidade com o art. 156, § 4º da Lei Federal nº 14.133/2021 e subsequentes:

I – De participar de novas licitações;

II – Ou de contratar, direta ou indiretamente, com a Administração Pública.

CAPÍTULO IX

DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 31. Fica criado o Núcleo Permanente de Gestão de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Volumosos e de Massa Verde (NPG), responsável pela coordenação das ações integradas previstas para o Sistema para a Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Volumosos e de Massa Verde e será composto por representantes técnicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade e da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Ocupação do Solo ou dos órgãos que os sucederem.

Parágrafo único. O Núcleo Permanente de Gestão será regulamentado, implantado e terá suas atribuições definidas a partir de decreto do Executivo Municipal.

Art. 32. Caberá aos órgãos de fiscalização da Prefeitura, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções por eventual inobservância.

Art. 33. No cumprimento da fiscalização, os órgãos do Poder Executivo Municipal deverão:

I – Inspecionar e orientar os geradores, transportadores e receptores de resíduos de construção, resíduos volumosos e de massa verde quanto às normas desta Lei;

II – Vistoriar os veículos cadastrados para o transporte, os equipamentos, e recipientes acondicionadores de resíduos, o material transportado e as áreas receptoras de resíduos;

III - Expedir notificações, autos de infração, embargo, de retenção e de apreensão;

IV - Enviar à Procuradoria Geral do Município, após os trâmites legais, os autos que não tenham sido quitados, para fins de sua cobrança ou execução.

§ 1º. Quando da lavratura da notificação para a cessação da irregularidade que já ocorreu ou que esteja acontecendo, a fiscalização estabelecerá prazo, contado em dias, para a regularização da situação pelo seu infrator.

§ 2º. O prazo máximo que poderá ser fixado pela fiscalização na notificação, para a regularização da situação pelo agente infrator, será de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia e horário em que a notificação tenha sido lavrada.

§ 3º. Sendo desobedecida a ordem contida na notificação ou desatendido o seu prazo, será lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa em desfavor do respectivo infrator, com base nas determinações dadas pelos arts. 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81 e 82 da Lei Complementar nº 4.892/2023 e demais legislações que a sucederem.

CAPÍTULO X

DAS PENALIDADES

Art. 34. Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e das normas dela decorrentes serão aplicadas as seguintes penalidades:

I – Multa (conforme Anexo I desta Lei);

II – Embargo;

III – Apreensão de equipamentos;

IV – Suspensão por até 15 (quinze) dias de exercício da atividade;

V – Cassação do alvará de autorização ou funcionamento da atividade.

Art. 35. Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, consideram-se infratores:

I – O proprietário, o ocupante, o usuário, o locatário e/ou, síndico do imóvel;

II – O representante legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico da obra;

III – O motorista, o preposto ou o proprietário do veículo transportador;

IV – O representante legal da empresa transportadora;

V – O prestador de serviço terceirizado contratado para execução de serviços de poda, jardinagem, manejo da vegetação e paisagismo;

VI – O responsável legal da empresa do setor privado contratado para prestação de serviços de jardinagem, manejo da vegetação e paisagismo;

VII – O proprietário, o operador ou responsável técnico da área para recepção de resíduos;

VIII – Os cidadãos em geral, quando realizarem o transporte de resíduos de massa verde, devidamente caracterizados pelo art. 3º, inciso IV.

Art. 36. Quando a aplicação das penalidades previstas nesta Lei será considerada agravante:

I – Impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos agentes do Poder Público Municipal;

II – Reincidir em infrações previstas nesta Lei e nas normas administrativas e técnicas pertinentes.

Art. 37. O responsável pela infração será multado e em caso de reincidência, sofrerá a penalidade em dobro, e assim sucessivamente.

§ 1º. A multa será aplicada de acordo com a informação cometida, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 34.

§ 2º. A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isentará da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela fiscalização.

§ 3º. Quando for constatado dano ambiental, principalmente quanto à questão de deposição de resíduos sólidos da construção civil e resíduos volumosos em áreas ambientalmente protegidas, o responsável sofrerá as sanções determinadas pela Lei Federal nº 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais, quando não houver legislação municipal compatível.

§ 4º. As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente, duas ou mais infrações.

Art. 38. A penalidade prevista no inciso II, do art. 34, deve ser aplicada no caso de a irregularidade constatada pela fiscalização não ter sido sanada após o decurso do prazo fixado na notificação.

§ 1º. Pelo não cumprimento do auto de embargo, devem ser aplicadas multas diárias de valor igual à multa estabelecida no auto de infração respectivo.

§ 2º. O embargo deve ser cancelado caso o infrator tenha cumprido todas as exigências dentro dos prazos legais determinados no respectivo auto.

Art. 39. A apreensão de equipamentos dar-se-á quando não for cumprido o embargo ou não for sanada a irregularidade objeto do auto de notificação, lavrando-se o termo próprio.

§ 1º. Os equipamentos apreendidos serão recolhidos em local indicado pelo Poder Público Municipal, próprio ou de terceiros.

§ 2º. Tendo sido sanada a irregularidade objeto da notificação, o infrator poderá requerer a liberação dos equipamentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores referentes a custas de apreensão, remoção e guarda deles.

Art. 40. A penalidade prevista no inciso IV, do art. 34, desta Lei, será aplicada após a segunda reincidência de um embargo ou apreensão de equipamento, no transcorrer de um mesmo ano.

Art. 41. Após a aplicação da penalidade prevista no inciso IV, do art. 34, desta Lei, e havendo a prática de nova infração, qualquer que seja, será aplicada a penalidade do Inciso V do mesmo artigo.

Art. 42. Os valores arrecadados pelas multas serão revertidos para o Fundo Especial de Defesa do Municipal de Meio Ambiente, criado através da Lei nº 3.240, de 15 de abril de 2002, para ações de comunicação e educação ambiental referente ao tema resíduo sólidos.

Art. 43. A multa a ser aplicada será fixada em URTM – Unidade de Referência do Município de Taquaritinga, e aplicada de acordo com a infração cometida, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 34, desta Lei.

Parágrafo único. A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isentará da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela fiscalização.

Art. 44. Quando haja recurso ou pedido de reconsideração relativamente à notificação ou ao auto de infrações lavradas, o requerimento será julgado em primeira instância, pela autoridade administrativa competente do órgão responsável pela fiscalização das normas da presente Lei, e, em segundo grau, pelos procuradores representantes do órgão municipal competente.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. A disposiçãode resíduos da construção civil, resíduos volumosos e massa verde, em Áreas de Transbordo e Triagem (ATT) e Aterros de Resíduos da Construção Civil operados pelo Poder Público Municipal, por transportadores privados será cobrado por preço público baseado no custeio operacional das áreas e será determinado por regulamentação específica.

Art. 46. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 47. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as seguintes legislações: Lei nº 3.273, de 25 de outubro de 2002, os arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Lei Municipal nº 3.782, de 18 de novembro de 2009, a Lei nº 3.890, de 15 de abril de 2011, e sua regulamentação feita pelo Decreto nº 3.846, de 08 de agosto de 2011.

Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 08 de dezembro de 2025.

Dr. Fulvio Zuppani

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.

Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia

Secretário Adjunto resp.p/Diretoria

Anexo I

REF.

ARTIGOS

NATUREZA DA INFRAÇÃO

VALOR DA MULTA EM URMT

I

Art. 2º, § 1º

Deposição de resíduos em locais não autorizados

100

II

Art. 10, § 2º

Recepção, em áreas particulares, de resíduos de transportadores sem licença atualizada.

90

III

Art. 10, § 3º

Recepção, em áreas particulares, de resíduos não autorizados

100

IV

Art. 11, § 1º, Inciso I

Utilização de resíduos não triados em aterros geométricos

25 até 1m3 e 40 a cada m3 acrescido

V

Art. 11, § 1º, Inciso II

Destinação a aterros de resíduos provenientes de outros municípios

50

VI

Art. 11, § 2º

Realização de movimento de terra sem alvará

50

VII

Art. 16, § 3º

Deposição de resíduos proibidos em caçambas metálicas estacionárias

20

VIII

Art. 16, § 4º e

Art. 18, § 4º

Desrespeito do limite de volume de caçamba estacionária pelos geradores e/ou pelos transportadores

30

IX

Art. 19

Uso de transportadores não cadastrados

20

X

Art. 19, § 2º

Transporte de resíduos não permitidos

50

XI

Art. 19, § 5º

Ausência de dispositivo de cobertura de carga

20

XII

Art. 19, § 5º

Despejo de resíduos na via pública durante a carga ou transporte

50

XIII

Art. 19, §7º

Ausência de documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR)

35

XIV

Art. 19, § 8º

Não fornecer documento com orientação aos usuários

10

XV

Art. 21

Uso de equipamentos em situação irregular (conservação, limite de volume, falta de identificação etc.)

40

XVI

Art. 19, § 6º

Estacionamento na via pública de caçamba não utilizada para coleta de resíduos (valor por caçamba)

20

XVII

Art. 20

Estacionamento irregular de caçamba

25

1) Os valores acima serão atualizados de acordo com a legislação pertinente.

2) A tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações ao Código Brasileiro de Trânsito (Lei Federal nº 9.503, de 23/09/97), em especial em relação aos seus artigos 245 e 246.

3) A tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações à Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12/02/98).


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.