IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 08 de dezembro de 2025 | Edição nº 2302 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 5.066, de 08 de dezembro de 2025.
Dispõe sobre a Reestruturação e Regulamentação do Fundo Social de Solidariedade e do seu Conselho Deliberativo no âmbito do Munícipio de Taquaritinga, de denominação da nomenclatura “Fundo Social de Solidariedade Reinalda Brandão – Mãos que Transformam” e revogação da Lei Municipal n° 1.783, de 20 de junho de 1983 e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei nº 5.066/2025:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º. O Fundo Social de Solidariedade de Taquaritinga, instituído pela Lei Municipal nº 1.783, de 20 de junho de 1983, passa a ser reestruturado e regulamentado nos termos desta Lei Municipal.
Parágrafo único. Nas citações e remissões referentes ao Fundo Social de Solidariedade de Taquaritinga, adotar-se-á a denominação “Fundo Social de Solidariedade Reinalda Brandão – Mãos que Transformam”, em homenagem póstuma à Cidadã Benemérita de Taquaritinga.
Art. 2º. Compete ao “Fundo Social de Solidariedade Reinalda Brandão – Mãos que Transformam”, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, nos termos do art. 27, inciso XVI, da Lei Municipal nº 4.295, de 09 de novembro de 2015, articular, promover e financiar serviços, projetos, programas e ações voltados à prevenção e ao enfrentamento de situações de risco e vulnerabilidade social, bem como à atenção a demandas emergenciais.
Parágrafo único. Para o cumprimento das atribuições estabelecidas no caput deste artigo, o “Fundo Social de Solidariedade Reinalda Brandão – Mãos que Transformam” exercerá, entre outras, as seguintes funções:
I – elaborar o plano de ação anual, com a respectiva programação orçamentária;
II – promover a articulação e o estabelecimento de parcerias com unidades da administração pública direta, bem como com entidades públicas e privadas;
III – implementar e executar projetos voltados à capacitação profissional, ao empreendedorismo e à geração de renda;
IV – incentivar e apoiar a realização de atividades culturais, esportivas e artísticas como instrumentos de prevenção, proteção e inclusão social;
V – mobilizar recursos humanos para atuarem voluntariamente nas atividades do Fundo Social de Solidariedade;
VI – arrecadar recursos materiais e financeiros por meio de contribuições, doações, financiamentos e repasses provenientes do Poder Público, de entidades ou de órgãos públicos e privados;
VII – promover e difundir práticas de segurança alimentar e nutricional, com foco na educação, arrecadação e distribuição de alimentos;
VIII – Outras atividades afins.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 3º. O “Fundo Social de Solidariedade Reinalda Brandão – Mãos que Transformam”, contará com a seguinte estrutura organizacional:
a) Diretoria Administrativa do Fundo Social de Solidariedade;
b) Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º. O “Fundo Social de Solidariedade Reinalda Brandão – Mãos que Transformam” será presidido por pessoa de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, designada por meio de Portaria, e contará com uma Diretoria Administrativa e um Conselho Deliberativo.
§ 1º. A Diretoria Administrativa do “Fundo Social de Solidariedade Reinalda Brandão – Mãos que Transformam”, será nomeada pelo Prefeito Municipal, mediante Portaria, para o exercício de cada mandato, sendo seus integrantes de livre escolha do Chefe do Executivo, composta pelos seguintes membros:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário(a);
IV – Tesoureiro(a).
§ 2º. O Conselho Deliberativo do “Fundo Social de Solidariedade Reinalda Brandão – Mãos que Transformam” será composto por 6 (seis) membros representantes da Administração Pública Direta e da Sociedade Civil, nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante Portaria, para o exercício de cada mandato, sendo todos de livre escolha do Chefe do Executivo, assim distribuídos:
I – 3 (três) representantes do Poder Público, indicados entre as Secretarias Municipais da Administração Direta;
II – 3 (três) representantes da Sociedade Civil, assegurada a participação efetiva de diversos segmentos da comunidade.
§ 3º. Os membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Deliberativo terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, devendo permanecer no exercício de suas funções até a nomeação de seus substitutos, em caráter temporário ou definitivo.
§ 4º. As funções exercidas pelos membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Deliberativo não serão remuneradas a qualquer título, sendo, entretanto, consideradas serviço público relevante.
§ 5º. O mandato dos membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Deliberativo extinguir-se-á automaticamente com o término do mandato do Prefeito Municipal.
Art. 5º. A gestão do “Fundo Social de Solidariedade Reinalda Brandão – Mãos que Transformam” será exercida pelo(a) Presidente e pelo(a) Vice-Presidente, com o apoio do(a) Secretário(a) nas questões administrativas e do(a) Tesoureiro(a) nas questões de ordem financeira.
Art. 6º. As atividades do “Fundo Social de Solidariedade Reinalda Brandão – Mãos que Transformam” serão financiadas com recursos provenientes de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município e de seus créditos adicionais, sem prejuízo de outras fontes previstas em lei.
Art. 7º. Compete ao Conselho Deliberativo do “Fundo Social de Solidariedade Reinalda Brandão – Mãos que Transformam”, constituído na forma do § 2º do art. 4º desta Lei Municipal, auxiliar, analisar e deliberar sobre ações, programas e novos projetos a serem implementados pelo Fundo Social.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE
Art. 8º. Constituem receitas do “Fundo Social de Solidariedade Reinalda Brandão – Mãos que Transformam”:
I – os recursos consignados nas peças orçamentárias municipais;
II – as contribuições, donativos e legados provenientes de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
III – os rendimentos, juros e correções monetárias decorrentes da aplicação de seus recursos e depósitos;
IV – o resultado de promoções, campanhas filantrópicas e beneficentes destinadas à captação de fundos;
V – o produto da arrecadação de leilões de sucatas realizados pelo Município, consideradas inservíveis para o serviço público;
VI – as subvenções e auxílios concedidos por entidades de qualquer natureza, inclusive por organismos internacionais;
VII – os saldos orçamentários de exercícios anteriores;
VIII – os auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações oriundos de convênios, consórcios, contratos, acordos ou ajustes firmados com a União, Estados, Municípios ou outras entidades de direito público e/ou privado;
IX – as receitas provenientes de promoções filantrópicas oficiais realizadas pelo Município;
X – outros recursos que venham a ser legalmente constituídos.
Art. 9º. O “Fundo Social de Solidariedade Reinalda Brandão – Mãos que Transformam” contará com o apoio técnico do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, ficando desde já autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres para o desenvolvimento de programas compatíveis com os objetivos desta Lei.
Art. 10. Todos os recursos provenientes das fontes de receita mencionadas neste diploma legal serão depositados em conta bancária especial vinculada ao Fundo Social de Solidariedade do Município, devendo ser aplicados na forma e nas condições estabelecidas em regulamento próprio.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES, PROGRAMAS E PROJETOS DO “FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE Reinalda Brandão – Mãos que TranSformam”.
Art. 11. São considerados projetos permanentes e contínuos do “Fundo Social de Solidariedade Reinalda Brandão – Mãos que Transformam” aqueles voltados à distribuição gratuita de bens, serviços e alimentos às pessoas em situação de necessidade, dentre os quais se destacam:
I – Bazar Solidário;
II – Campanha do Agasalho;
III – Meses de Campanhas de Conscientização, tais como Setembro Amarelo, Outubro Rosa, Novembro Azul, entre outros;
IV – Cursos de Capacitação Profissional, tais como Padaria Artesanal, Escola da Beleza, Corte e Costura, entre outros.
§ 1º. O rol de projetos previsto neste artigo é meramente exemplificativo, cabendo ao(à) Presidente do Fundo Social, em conjunto com o Conselho Deliberativo, propor e definir outros projetos que atendam aos objetivos do Fundo.
§ 2º. Compete exclusivamente ao “Fundo Social de Solidariedade Reinalda Brandão – Mãos que Transformam” deliberar sobre a forma de aplicação de suas disponibilidades financeiras, bem como autorizar toda e qualquer despesa custeada com recursos próprios.
§ 3º. Compete exclusivamente ao “Fundo Social de Solidariedade Reinalda Brandão – Mãos que Transformam” deliberar sobre a conveniência e oportunidade de aceitação de contribuições particulares e de outras formas de cooperação institucional.
Art. 12. Para o desenvolvimento dos projetos elencados no artigo anterior, mediante prévia deliberação do Conselho Deliberativo, fica o “Fundo Social de Solidariedade Reinalda Brandão – Mãos que Transformam” autorizado a celebrar convênios, parcerias, termos de cooperação, consórcios, contratos, acordos ou ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, bem como com a União, Estados, Municípios e outras entidades de direito público e/ou privado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSICÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao “Fundo Social de Solidariedade Reinalda Brandão – Mãos que Transformam” o produto da arrecadação proveniente de leilões realizados pelo órgão competente da Administração Pública, relativos aos materiais mencionados no inciso V do art. 8º desta Lei, bem como bens consumíveis e fungíveis destinados à assistência às pessoas necessitadas.
Art. 14. Caberá às demais unidades da Administração Pública Municipal oferecer auxílio e apoio ao Fundo Social de Solidariedade do Município, inclusive mediante disponibilização de servidores municipais, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, para o desenvolvimento das atividades do Fundo.
Art. 15. O Conselho Deliberativo elaborará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, o Regulamento do Fundo Social de Solidariedade do Município, o qual será disciplinado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 16. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar unidade orçamentária específica para a movimentação do Fundo de natureza financeira, a ser gerenciada na forma do § 2º do art. 11 desta Lei, promovendo as alterações necessárias nas Leis Municipais do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a adequação orçamentária necessária à implementação desta Lei, sem comprometer a margem de suplementação prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual vigentes, observados os programas de trabalho, os elementos de despesa, as funções de governo e as demais normas legais aplicáveis.
Art. 18. A presente Lei será regulamentada, no que couber, por meio de Decretos, Portarias e demais atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.783, de 20 de junho de 1983.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 08 de dezembro de 2025.
Dr. Fulvio Zuppani
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/Diretoria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.