IMPRENSA OFICIAL - MOTUCA

Publicado em 08 de dezembro de 2025 | Edição nº 297 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 952 de 08 de dezembro de 2025

Reserva às pessoas negras e pardas o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Motuca, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MOTUCA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É reservado às pessoas negras e pardas o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas:

I – nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de Motuca;

II – nos processos seletivos simplificados para contratação de pessoal por tempo determinado, quando houver necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa negra ou parda aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).

Art. 3º Os editais de concursos e processos seletivos estabelecerão procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, observando-se:

I – a padronização das normas em nível municipal;

II – a participação de especialistas com formação em relações étnico-raciais;

III – a garantia do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º Serão submetidos ao procedimento de confirmação todos os candidatos que optarem pelas vagas reservadas, ainda que aprovados na ampla concorrência.

§ 2º Caso indeferida a autodeclaração, o candidato continuará concorrendo na ampla concorrência, desde que obtenha pontuação suficiente.

Art. 4º Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na autodeclaração, será instaurado procedimento administrativo para averiguação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Constatada a fraude:

I – o candidato será eliminado do concurso, se ainda em andamento; ou

II – terá sua nomeação anulada, se já nomeado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 2º O resultado do procedimento será encaminhado ao Ministério Público para eventual apuração de ilícito penal.

Art. 5º A reserva de vagas prevista nesta Lei será aplicada sempre que o número de vagas oferecido for igual ou superior a 2 (duas).

§ 1º Nos casos de fração, o número será:

I – arredondado para o número inteiro superior, se igual ou maior a 0,5;

II – reduzido para o número inteiro inferior, se menor que 0,5.

Art. 6º As pessoas negras e pardas optantes pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas da ampla concorrência.

§ 1º Os candidatos aprovados dentro das vagas de ampla concorrência não serão computados para as cotas.

§ 2º As vagas não preenchidas serão revertidas à ampla concorrência.

Art. 7º A nomeação dos candidatos aprovados observará os critérios de alternância e proporcionalidade, de acordo com o número total de vagas e o percentual reservado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Autonomistas, aos 08 de dezembro de 2025.

FABIO DE MENEZES CHAVES

Prefeito Municipal


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