IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO
Publicado em 08 de dezembro de 2025 | Edição nº 1655 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.798, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre o Regulamento e Critérios para o controle dos horários de formação em serviço dos professores da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências”.
PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO, a Lei Federal11.738, de 16 de julho de 2008, em seu o artigo 2º, § 4º, que dispõe sobre dois terços (2/3) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com o educando;
CONSIDERANDO que a Lei 11.738/08 tem dentre seus objetivos garantir a qualidade educacional, proporcionando aos docentes formação continuada em serviço, hora de estudo, reflexão das ações do cotidiano da sala de aula na educação básica;
CONSIDERANDO que a municipalidade em consonância com as legislações tem como finalidade proteger os interesses, os direitos e atribuições de seus servidores, gerando com isso o bom andamento da Administração Pública;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.398, de 30 de janeiro de 2014, que altera o art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 15, de 04 de fevereiro de 2.005.
CONSIDERANDO a necessidade de organizar os momentos formativos, e implementar ações de formação e apoio aos professores e demais profissionais da educação da rede Municipal de Ensino, em consonância com as legislações vigentes.
CONSIDERANDO as atribuições de um CPG (Coordenador Pedagógico Geral) que incluem a implementação de ações de formação e apoio aos professores, o acompanhamento do trabalho pedagógico nas escolas, a gestão de projetos educacionais e a colaboração com a equipe gestora da Secretaria de Educação para o planejamento e execução das políticas educacionais;
CONSIDERANDO que as horas destinadas para formação em serviço devem ser diretamente acompanhadas pelos CPG ( Coordenador Pedagógico Geral) na Secretaria Municipal de Educação e indiretamente pelo professor coordenador pedagógico (PCP) nas Unidades Escolares;
CONSIDERANDO que a formação continuada em serviço, centra-se nas necessidades pedagógicas e institucionais da rede de ensino e da escola como um todo, visando a melhoria global e integrada do trabalho realizado pela instituição;
CONSIDERANDO que a formação continuada em serviço, envolve a troca de experiências, a reflexão conjunta sobre a prática e a construção de soluções compartilhadas e promove o alinhamento de práticas, fortalece o trabalho em equipe, cria uma comunidade de aprendizagem e facilita a implementação de projetos pedagógicos unificados.
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 2, DE 21 DE MARÇO DE 2025 que Institui as Diretrizes Operacionais Nacionais sobre o uso de dispositivos digitais em espaços escolares e integração curricular de educação digital e midiática, em especial ao CAPÍTULO V DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, bem como os demais dispositivos da lei
CONSIDERANDO A Lei 10.639/2003 tornou obrigatório o ensino da história e cultura afro-brasileira em todas as escolas de ensino fundamental e médio do Brasil, tanto públicas quanto privadas. A lei altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e estabelece que essa temática deve ser incluída nos currículos escolares. Além disso, a lei instituiu o Dia Nacional da Consciência Negra, celebrado em 20 de novembro, no calendário escolar.
CONSIDERANDO que apenas 1,5% dos gestores e 0,9% dos docentes no Brasil têm formação de 80h em Erer e cultura afro-brasileira. Fonte: Censo Escolar 2020 – Inep/MEC | Divulgação: Plataforma QEdu | Elaboração: Secadi/MEC, a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola (Pneerq) traz em um de seus eixos estruturantes( Eixo 3) diretrizes para a Formação dos(as) profissionais da educação.
CONSIDERANDO A Portaria MEC nº 884, de 30 de agosto de 2024, que estabelece as diretrizes de governança para o Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos (Pacto EJA), instituindo a Câmara Permanente de Alfabetização e Qualificação da EJA (CampEJA), no Capítulo III da estrutura de formação no âmbito do pacto
CONSIDERANDO o Compromisso Nacional pela Qualidade e Equidade na Educação Infantil (Conaquei) por meio da Portaria nº 501, de 7 de julho de 2025 que traz em um de seus eixos estruturantes (Eixo 2) Identidade e Formação Profissional: Valorização e qualificação dos profissionais da educação infantil por meio de programas de formação inicial e continuada.
CONSIDERANDO que na lei 14.903/2025 ( Compromisso Nacional Criança Alfabetizada), o município deve regulamentar a política e a definição de instrumentos robustos para monitoramento e formação de professores, para aperfeiçoamento e melhoria nos resultados de aprendizagem;
DECRETA:
Art. 1º. As horas para formação em serviço, instituída pelo artigo 43 da Lei Municipal Complementar 15/2005, serão compostas por horas de estudo presenciais coletivas, horas de estudos remotos sincronicos e/ou EAD e não presenciais individuais, de acordo com a carga horária/jornada atribuída de classes e ou de aulas ao docente da Rede Municipal de Ensino;
Art.2º. As horas destinadas à formação serão cumpridas de forma remota sincrônica ou EAD, não presenciais individuais, e presencial na Secretaria Municipal de Educação, todas sob orientação do Coordenador Pedagógico Geral de sua respectiva modalidade de ensino, com o registro do ponto eletrônico nos momentos presencias e por justificativa de ponto quando remota sincrônica, EAD ou não presencial individual de acordo com necessidade da rede de ensino e da jornada atribuída ao docente da Rede Municipal de Ensino;
Art.3º A modalidade EJA SUPLENCIA I cumprirá as horas de formações em serviço de forma presencial na Unidade Escolar, sob a coordenação do professor coordenador pedagógico da Unidade Escolar.
Art.4º. O Professor Coordenador Geral responsável pela formação continuada docente ficará incumbido de ministrar e acompanhar o cumprimento das horas de estudo de formação presencial, com finalidade da execução da atividade proposta, com registro de ponto eletrônico, devendo ser cumprido na Secretaria Municipal de Educação,em horário a ser estabelecido de acordo com as especificidades e necessidades da rede de ensino.
Art.5º. O cumprimento dos horários de formação remota sincronica será validado obrigatoriamente pela comprovação de participação, cuja a presença será verificada através do acesso à plataforma (google meet ou similar), registro de imagem por captura de tela com o reconhecimento facial dos participantes, interação durante a aula (chat, respostas a questionários, etc.), e o tempo de permanência online, dos quais esses instrumentos de validação ficam sob a responsabilidade do coordenador pedagógico geral em organizar as evidencias em pastas que deverão ficar arquivados em lugar próprio na Secretaria de Educação,
Art.6º. O cumprimento dos horários não presenciais individuais será, obrigatoriamente, feito por registros, como portfólios, relatórios escritos, pesquisas, fotos, confecção de jogos e planilhas, planos de aplicação em sala de aula o que validará a presença das horas consideradas como não presenciais individuais;
Art.7º. Os trabalhos apresentados pelos docentes deverão ser acompanhados, corrigidos, avaliados e arquivados pelo Coordenador Pedagógico Geral responsável, dentro dos padrões e cronograma previamente estabelecidos, para fins de consolidar a folha de pagamento mensal;
§ 1º. Não serão aceitos trabalhos, relatórios, artigos que forem cópias da internet, exceto se houver bibliografia.
§ 2º. Os portfólios, relatórios, pesquisas, fotos, acesso à plataforma (google meet), interação durante a aula (chat, respostas a questionários, etc.) e tempo de permanência online, referentes aos horários de formação não presencial deverão ficar arquivados em lugar próprio na Secretaria de Educação, sob a responsabilidade dos Coordenadores Pedagógicos Gerais de sua respectiva modalide de ensino e do Supervisor de Ensino.
Art.8º. As atividades que comporão as horas não presenciais serão solicitadas de acordo com o cronograma mensal elaborado pelos Coordenadores Pedagógicos Gerais, com flexibilização das semanas do mês, ratificados pelo Supervisor de Ensino da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único: É vedada a entrega de trabalhos relativos à formação não presencial fora do prazo estipulado pelo Coordenador Pedagógico Geral, conforme Resolução Secretaria Municipal de Educação
Art. 9º. É vedada a reposição de horas que forem destinadas às atividades não presenciais.
Parágrafo Único - O não cumprimento das tarefas relativas às horas não presenciais implicará descontos no pagamento do professor, referentes às horas/atividades não cumpridas, de acordo com o que determina a Lei Regimental do Registro de Ponto Eletrônico.
Art.10º. As faltas injustificadas das horas de formação em serviço realizadas no Secretaria Municipal de Educação devem ser encaminhadas pelo Sistema Atual adotado pelo DRH
Art. 11. A falta da entrega dos relatórios, portfólios, registros escritos, fotos, planilhas, acesso à plataforma (google meet), interação durante a aula (chat, respostas a questionários, etc.), e tempo de permanência online; descritos nos art.4 eº art.5º deste Decreto deve ser encaminhada para o Sistema Atual adotado pelo DRH
Art. 12. Fica Coordenadores Pedagógicos Gerais responsável civilmente, podendo responder criminalmente, conforme o artigo 376 do Código Penal, pelos pagamentos das horas de formação em serviço não realizadas, dentro dos critérios previamente estabelecidos no artigo 6º deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 4.811, de 15 de maio de 2014.
Prefeitura do Município de Castilho-SP, 08 de dezembro de 2025.
PAULO DUARTE BOAVENTURA
PREFEITO
Publicado e registrado nesta Secretaria, na data supra.
EUNICE PEREIRA
Secretária Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.