IMPRENSA OFICIAL - AVARÉ
Publicado em 08 de dezembro de 2025 | Edição nº 2605 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 8.572, de 03 de dezembro de 2025
(Institui o Programa Municipal de Incentivo e Apoio ao Desenvolvimento Habitacional (prohab-avaré), reorganiza os mecanismos de promoção da moradia para todas as classes de renda, regulamenta o apoio municipal às modalidades de crédito habitacional e estabelece novos critérios para a destinação social de áreas públicas na Estância Turística de Avaré.
ROBERTO DE ARAUJO, Prefeito da Estância Turística de Avaré, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 98 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, em observância às diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal e considerando a imperativa necessidade de articular a política pública habitacional para o desenvolvimento econômico e social do Município e,
CONSIDERANDO que a função social da cidade e da propriedade exige a promoção de um ambiente urbano equilibrado, que contemple a necessidade de provisão habitacional para todas as faixas de renda, desde as populações de baixa e baixíssima renda até o estímulo ao mercado imobiliário privado;
CONSIDERANDO o papel central da Caixa Econômica Federal (CEF) como principal agente operador e financeiro dos programas habitacionais federais e do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos (SBPE), e a relevância da ação municipal coordenada para maximizar a captação de recursos e o financiamento de moradias em Avaré;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos de apoio e incentivo céleres e transparentes tanto para a produção de Habitação de Interesse Social (HIS) quanto para a produção habitacional de mercado, visando o incremento da oferta de unidades e a redução do déficit qualitativo e quantitativo;
DECRETA:
TÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL (PROHAB-AVARÉ)
Capítulo I
Das Disposições Gerais, Finalidade e Abrangência
Art. 1°. Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo e Apoio ao Desenvolvimento Habitacional da Estância Turística de Avaré (PROHAB-AVARÉ), como instrumento fundamental da política urbana municipal, que tem por finalidade central estimular, coordenar e regulamentar a produção de novas unidades habitacionais e a melhoria das condições de moradia existentes, em atendimento a todas as faixas de renda da população, mediante a articulação do Município com agentes financeiros, especialmente a Caixa Econômica Federal (CEF), e com a iniciativa privada.
Parágrafo primeiro. O PROHAB-AVARÉ tem por objetivo transcender as ações puramente sociais, abrangendo um espectro completo de intervenção, desde a provisão de Habitação de Interesse Social destinada à população que acessa programas subsidiados (Faixa 1 e 2 do MCMV) até a concessão de suporte institucional e urbanístico para a produção habitacional de mercado (Faixa 3 do MCMV e financiamentos em geral).
Parágrafo segundo. A execução do PROHAB-AVARÉ orienta-se pelos princípios da gestão democrática da cidade, da sustentabilidade econômica e socioambiental dos empreendimentos, da priorização da localização de novas áreas habitacionais em regiões dotadas de infraestrutura e serviços públicos, e da desburocratização dos processos de licenciamento para os projetos que cumpram os requisitos do Programa.
Art. 2°. Para os fins deste Decreto, o PROHAB-AVARÉ se desdobra nas seguintes linhas de ação programática:
I – linha de ação social e subsidiada (LAS): destinada exclusivamente ao atendimento da população de baixa e baixíssima renda, prioritariamente por meio da produção de Habitação de Interesse Social (HIS), regularização fundiária e destinação de terrenos públicos, em estreita vinculação com os subprogramas do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), modalidade Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e MCMV-Entidades;
II – linha de ação de mercado e incentivo (LAM): destinada ao estímulo da produção habitacional privada para as Faixas de Renda 3 do MCMV e demais camadas da população com capacidade de endividamento, mediante a concessão de incentivos fiscais e urbanísticos, celeridade na aprovação de projetos e apoio à articulação de infraestrutura urbana essencial;
III – linha de ação de melhoria e requalificação (LMR): voltada para a melhoria das condições habitacionais existentes, incluindo programas de reforma assistida e apoio à obtenção de crédito para requalificação de edifícios e moradias individuais, em parceria com as linhas de financiamento específicas da CEF;
Capítulo II
Da Estrutura de Gestão e da Interlocução com Agentes Financeiros
Art. 3°. A gestão e a coordenação geral do PROHAB-AVARÉ são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Habitação, que atuará como Órgão Gestor, incumbido de representar o Município junto à Caixa Econômica Federal (CEF) e a outros agentes financeiros, garantindo a sinergia entre as diretrizes municipais e as exigências dos programas federais e estaduais.
Parágrafo primeiro. Compete privativamente ao Órgão Gestor, como administrador do PROHAB-AVARÉ:
I – elaborar e propor os planos de metas anuais e plurianuais do Programa, detalhando a aplicação das linhas de ação;
II – gerir o Cadastro Municipal de Habitação (CMH) para a Linha de Ação Social e Subsidiada, atuando como o elo de validação cadastral junto aos programas federais;
III – analisar e dar parecer conclusivo sobre a viabilidade de áreas públicas a serem destinadas à produção habitacional, seja HIS ou projetos que visem maior densidade populacional financiados pela CEF;
IV – estabelecer a interlocução técnica permanente com as gerências da CEF e outros órgãos federais e estaduais para garantir o fluxo contínuo de informações e a aprovação dos projetos de interesse municipal.
Art. 4°. Reconhece-se a Caixa Econômica Federal (CEF) como a principal parceira institucional e agente financeiro de fomento ao crédito habitacional dentro do PROHAB-AVARÉ, devendo o Município empreender esforços para facilitar a atuação da instituição e de seus parceiros na cidade.
Parágrafo único. Para viabilizar a atuação da CEF e de construtoras que utilizem seus recursos em larga escala, o Município poderá formalizar termos de cooperação técnica ou acordos de apoio integrado, estabelecendo metas prioritárias de licenciamento e compromissos mútuos de apoio à infraestrutura urbana.
TÍTULO II
REGULAMENTAÇÃO DO APOIO MUNICIPAL ÀS MODALIDADES OPERADAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF)
Capítulo III
Do Apoio à Habitação de Interesse Social (HIS) – MCMV/FAR e Entidades
Art. 5°. O Município garantirá o suporte integral aos empreendimentos enquadrados nas Faixas 1 e 2 de renda do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), que operam majoritariamente por meio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou da modalidade Entidades, por serem estes os mecanismos federais de atendimento direto à população de baixa e baixíssima renda.
Parágrafo primeiro. O apoio municipal para a linha de ação social e subsidiada (LAS) poderá incluir, conforme a legislação e a necessidade comprovada do empreendimento, a concessão dos seguintes incentivos:
I – isenção de imposto sobre serviços (ISS) sobre a mão de obra empregada diretamente na construção das unidades habitacionais de HIS;
II – isenção de imposto de transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para a primeira transmissão da unidade habitacional ao beneficiário final, respeitada a legislação federal específica;
III – destinação de áreas municipais para a construção do empreendimento, conforme detalhado no Capítulo VII deste Decreto, contabilizando-se o valor do terreno como contrapartida municipal;
IV – tramitação prioritária e célere da aprovação do projeto arquitetônico, urbanístico e das licenças ambientais e de construção, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da apresentação da documentação completa e da comprovação de enquadramento aprovado pela CEF.
Art. 6°. Nos casos de financiamento via MCMV-Entidades, o Órgão Gestor Municipal atuará rigorosamente na validação prévia dos candidatos pré-selecionados pela entidade proponente, utilizando o Cadastro Municipal de Habitação (CMH) como instrumento de conferência para assegurar a idoneidade do processo e evitar o desvio da finalidade social dos recursos e dos terrenos.
Capítulo IV
Do Incentivo à Habitação de Mercado – MCMV Faixa 3 e Financiamentos SBPE/FGTS
Art. 7°. O Município de Avaré institui mecanismos de incentivo à produção habitacional de mercado, enquadrada na linha de ação de mercado e incentivo (LAM), visando a expansão da oferta de moradias verticalizadas e horizontalizadas que utilizem as modalidades de crédito da CEF, tais como o MCMV Faixa 3, Pró-Cotista e as operações lastreadas no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos (SBPE).
Parágrafo primeiro. O suporte municipal à LAM concentra-se na garantia de condições urbanísticas adequadas e na agilidade processual, de forma a reduzir o custo operacional e o risco do empreendedor que investe na produção de moradias.
Parágrafo segundo. Projetos habitacionais de grande porte, definidos como aqueles que preveem a construção de mais de 100 (cem) unidades residenciais, e que sejam financiados majoritariamente pela CEF ou por ela garantidos, poderão receber tratamento prioritário na análise da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano, desde que as empresas responsáveis firmem Termo de Compromisso de Urbanização com o Município.
Art. 8°. O Termo de Compromisso de Urbanização, previsto no parágrafo segundo do Artigo anterior, deverá detalhar as responsabilidades do empreendedor privado e do Município, podendo prever:
I – a antecipação da execução de obras de infraestrutura externa (viária, drenagem e saneamento) por parte do empreendedor, com compensação em impostos ou taxas municipais, nos limites da legislação vigente;
II – o compromisso municipal de expandir ou requalificar uma linha de transporte público ou equipamento comunitário na área de influência do empreendimento, concomitante à sua conclusão, a fim de garantir a plena integração urbana das novas moradias;
III – a aplicação de regras de outorga onerosa e índice de aproveitamento de forma a maximizar o número de unidades habitacionais produzidas, em conformidade com o Plano Diretor e o zoneamento local, desde que o empreendimento atenda a uma demanda habitacional comprovada e utilize recursos da CEF.
Capítulo V
Do Apoio às Ações de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional
Art. 9°. A regularização fundiária urbana (REURB), nas modalidades de interesse social (S) e de interesse específico (E), constitui parte integrante do PROHAB-AVARÉ e receberá apoio municipal prioritário, com o intuito de permitir o acesso dos moradores a financiamentos para melhorias e reformas oferecidos pela CEF.
Parágrafo único. O Município atuará na celeridade dos procedimentos de titulação e na emissão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), reconhecendo que o título de propriedade ou concessão de uso legitima o acesso dos cidadãos às linhas de crédito de melhoria habitacional, como o Cartão Reforma ou outras modalidades de financiamento da CEF para edificações existentes.
TÍTULO III
DA GESTÃO CADASTRAL E DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO NA LINHA SOCIAL
Capítulo VI
Do Cadastro Municipal de Habitação (CMH) e da Seleção
Art. 10. O Cadastro Municipal de Habitação (CMH) é o instrumento oficial e exclusivo para identificar a demanda habitacional da população candidata aos programas enquadrados na linha de ação social e subsidiada (LAS), incluindo todas as modalidades do MCMV que impliquem subsídio ou benefício em terreno municipal.
Parágrafo primeiro. A inscrição no CMH é obrigatória para qualquer família que aspire a um benefício de HIS, e deve ser mantida atualizada, sob pena de exclusão do processo seletivo, sendo o ato de inscrição apenas o reconhecimento de elegibilidade e não a garantia de recebimento de unidade habitacional.
Parágrafo segundo. O Órgão Gestor deve coordenar o CMH com as bases de dados federais, notadamente o Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e as bases de dados da CEF, para evitar duplicidades, fraudes e garantir a veracidade das informações declaradas pelos candidatos.
Art. 11. São critérios cumulativos de elegibilidade mínima para pleitear unidades habitacionais na linha de ação social e subsidiada (LAS):
I – comprovar renda familiar bruta mensal compatível com as faixas de atendimento estabelecidas pelo Governo Federal para o empreendimento específico (Faixas 1 ou 2);
II – estar inscrito e habilitado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
III – residir ou possuir comprovadamente domicílio eleitoral na Estância Turística de Avaré por um período mínimo de 5 (cinco) anos anteriores à data de seleção;
IV – não ser proprietário, promitente comprador, detentor de concessão de uso ou usufrutuário de imóvel residencial, urbano ou rural, em qualquer parte do território nacional, e que não esteja em processo de regularização fundiária pela via municipal.
Art. 12. A seleção e a classificação final dos candidatos elegíveis serão realizadas através de processo de pontuação objetiva e pública, visando a estrita priorização das famílias em situação de maior vulnerabilidade habitacional e social, conforme metodologia detalhada em Portaria do Órgão Gestor.
Parágrafo único. Serão considerados critérios de priorização, com atribuição de pontuação que será somada ao resultado final:
I – famílias com membros com deficiência grave ou doença crônica incapacitante permanente, mediante apresentação de laudo médico atualizado;
II – famílias que comprovem que a mulher é a responsável legal pela unidade familiar, com dependentes menores;
III – famílias residentes em áreas de risco geotechnical ou ambiental, conforme laudo da Defesa Civil homologado pelo Município, ou removidas coercitivamente por obras públicas essenciais;
IV – famílias que comprovem coabitação (três ou mais unidades familiares convivendo no mesmo imóvel) ou adensamento excessivo (mais de três pessoas por cômodo dormitório);
V – famílias que contribuam com as bases de dados do CMH e do CadÚnico de maneira contínua por mais tempo.
TÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS, OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES
Capítulo VII
Da Destinação de Áreas Públicas para o PROHAB-AVARÉ
Art. 13. O Município poderá efetuar a doação onerosa ou a concessão administrativa de direito real de uso de bens imóveis de seu patrimônio exclusivamente para fins do PROHAB-AVARÉ, mediante lei autorizativa específica, observando-se a finalidade pública e o interesse social predominante.
Parágrafo primeiro. A destinação de áreas para a linha de ação social e subsidiada (LAS) dar-se-á em favor de entidades executoras do MCMV-Entidades ou em favor de organismos públicos de fomento (como o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR), sendo essencial a prévia comprovação de aprovação do projeto junto à CEF ou ao respectivo agente financeiro.
Parágrafo segundo. A destinação de áreas para a linha de ação de mercado e incentivo (LAM) poderá ocorrer mediante licitação ou outra modalidade legal, caso o projeto privado proposto preveja a construção de um percentual mínimo de habitação de interesse social (HIS) ou a realização de obras de infraestrutura urbana de relevante interesse público, conforme diretrizes estabelecidas no plano diretor.
Art. 14. Todo ato de doação ou concessão deverá prever cláusulas resolutivas expressas, que impõem:
I – a reversão imediata e automática do imóvel ao patrimônio municipal, independentemente de indenização por benfeitorias não essenciais à finalidade social, caso haja desvio de finalidade;
II – o cumprimento de um cronograma físico-financeiro rigoroso, sendo a não iniciação das obras no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a partir da assinatura do instrumento, motivadora de caducidade do ato e reversão do bem.
Capítulo VIII
Das Obrigações dos Beneficiários e da Inalienabilidade
Art. 15. O beneficiário de unidade habitacional de habitação de interesse social (LAS) assume, no ato da assinatura do contrato assistido, o compromisso irrevogável de utilizar o imóvel como sua moradia permanente, familiar e habitual, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias após a entrega das chaves.
Parágrafo primeiro. É absolutamente vedada a locação, o comodato, a cessão de uso, a venda ou qualquer forma de desocupação do imóvel de HIS por parte do beneficiário ou de terceiros, salvo em situações de força maior devidamente comprovadas e autorizadas pelo Órgão Gestor, respeitando-se o prazo de inalienabilidade legalmente instituído.
Parágrafo segundo. A unidade habitacional subvencionada com recursos públicos está sujeita à cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, ou pelo período superior estabelecido pela legislação federal do programa de financiamento, sendo nula de pleno direito qualquer transferência realizada antes desse prazo sem a expressa anuência da CEF e do Município.
Art. 16. A comprovação de desvio de finalidade, seja por aluguel, venda irregular, ou desocupação habitual, implicará na imediata rescisão do contrato e na retomada da posse do imóvel pelo Município ou pelo agente fiduciário, com a exclusão definitiva da família beneficiada de qualquer outro programa habitacional social.
Capítulo IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 17. O Órgão Gestor Municipal fica incumbido e autorizado a expedir atos normativos complementares, tais como portarias e instruções, destinados a detalhar o funcionamento do CMH, a metodologia específica de pontuação para a linha de ação social e a definição dos requisitos mínimos para a celebração de Termos de Compromisso de Urbanização com empreendedores da linha de ação de mercado.
Art. 18. Os casos omissos, as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste Decreto e os ajustes necessários para adequação a novas portarias e regulamentações federais da Caixa Econômica Federal (CEF) serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Habitação, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Estância Turística de Avaré, 03 de dezembro de 2025.
ROBERTO DE ARAUJO
Prefeito
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