IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 09 de dezembro de 2025 | Edição nº 1651 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N°. 4.063/2025, DE 05/12/2025.

Regulamenta a conversão de licença-prêmio em pecúnia, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem a legislação,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A conversão da licença-prêmio em pecúnia pelos servidores públicos municipais reger-se-á pelas disposições deste Decreto, observadas as normas constantes da Lei Complementar Municipal nº 38/2014.

Art. 2º. A conversão da licença-prêmio em pecúnia constitui faculdade do servidor e dependerá de autorização prévia da Administração Municipal, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da Prefeitura.

§ 1º. O deferimento do pedido não gera direito adquirido ao recebimento, devendo o pagamento obedecer, rigidamente, à ordem cronológica dos protocolos eletrônicos e às condições financeiras do Município.

§ 2º. O pedido de conversão somente poderá ocorrer após o servidor completar integralmente o período aquisitivo de cinco anos de efetivo exercício, conforme previsto no art. 98 da Lei Complementar nº 38/2014.

§ 3º. Serão automaticamente indeferidos os pedidos protocolados antes da conclusão do período aquisitivo da licença-prêmio.

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO

Art. 3º. O requerimento de conversão da licença-prêmio em pecúnia deverá ser efetuado exclusivamente por meio do sistema de protocolo eletrônico oficial do Município, vedado o recebimento de protocolos físicos.

§ 1º. O pedido deverá ser apresentado em modelo padrão disponibilizado ao usuário após selecionar a opção “Licença prêmio em pecúnia” no campo “assunto” do sistema de protocolo eletrônico.

§ 2º. O pedido de conversão independe de manifestação da chefia imediata, sendo instruído diretamente pelo setor de Recursos Humanos, de acordo com a disponibilidade financeira.

§ 3º. Serão aceitos apenas um requerimento de licença prêmio em pecúnia, por servidor, em cada exercício financeiro.

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE E AUTORIZAÇÃO

Art. 4º. Recebido o protocolo eletrônico, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas verificará:

I. o cumprimento do período aquisitivo;

II. a inexistência de penalidades ou afastamentos impeditivos, nos termos da Lei Complementar nº 38/2014;

III. o saldo de dias de licença-prêmio disponível para conversão.

IV. a disponibilidade financeira junto a Subsecretaria de Finanças e orçamento

Art. 5º. O limite máximo de conversão em pecúnia será de 30 (trinta) dias por exercício financeiro, ainda que o servidor possua mais de um período aquisitivo completo.

Art. 6º. O valor da conversão será calculado com base na remuneração percebida à data do pagamento, conforme o § 2º do art. 100 da Lei Complementar nº 38/2014.

P. Único. A conversão parcial não obsta o usufruto do saldo remanescente em forma de licença-prêmio, observadas as condições legais.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

Art. 7º. O pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia observará rigorosamente a ordem cronológica dos protocolos eletrônicos, respeitados os limites orçamentários e financeiros da Administração.

§ 1º. O pagamento será efetuado em parcela anual, não superior a um mês de remuneração por parcela, conforme § 1º do art. 100 da Lei Complementar nº 38/2014.

§ 2º. A Subsecretaria Municipal de Orçamento e Finanças comunicará a Subsecretaria de Gestão de Pessoas, mensalmente, a disponibilidade financeira para fins de programação dos pagamentos.

CAPÍTULO V

DA DESISTÊNCIA E DO USUFRUTO

Art. 8º. O servidor poderá, a qualquer tempo antes do pagamento, formalizar pedido de desistência da conversão em pecúnia, passando o respectivo período a ser usufruído como licença-prêmio para repouso, observadas as normas de agendamento e conveniência administrativa.

P. Único. A desistência deverá ser realizada pelo mesmo sistema eletrônico de protocolo, mediante interação no mesmo protocolo do requerimento.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. Caberá à Secretaria Municipal de Administração expedir instruções complementares, modelos de formulários e orientações técnicas necessárias à execução deste Decreto.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração, ouvida, quando necessário, a Assessoria Jurídica Municipal.

Art. 11. Os protocolos deferidos e pendentes de pagamento na data de publicação deste Decreto deverão aguardar o pagamento de acordo com a ordem de protocolo.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Rosana - SP, aos 05 (cinco) dias do mês de dezembro de 2025.

CLAUDEMIR PERES FRANCISCO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado nesta Secretaria em data supra.

CLAUDINEI ALVES MARTINS

Secretário de Governo e Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.