IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 08 de dezembro de 2025 | Edição nº 548 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.515, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Declara o Município de Campo Limpo Paulista como “Cidade da Manga”, e institui a manga como fruta-símbolo do Município e dá outras providências.”
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, no uso de suas atribuições legais, e consoante o inciso V do artigo 58, e alínea “a” do inciso I, do artigo 172 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que, em Campo Limpo Paulista, a árvore mangueira está presente em chácaras, pomares e lotes urbanos, integrando a paisagem local como árvore de quintal e de bairro, fato evidenciado por relatos de moradores, anúncios de imóveis e descrições de propriedades rurais que destacam a existência de pés de manga no Município;
CONSIDERANDO que a manga encontra condições favoráveis de cultivo em Campo Limpo Paulista, em razão de suas características de altitude, clima e inserção regional, o que permite desenvolver pomares, agroindústrias e atividades gastronômicas baseadas na fruta;
CONSIDERANDO que Campo Limpo Paulista integra a mesma região geográfica e econômica dos municípios que compõem o denominado Circuito das Frutas, polo turístico instituído pelo Decreto Estadual nº 47.180, de 02 de outubro de 2002, com a finalidade de organizar e estruturar o turismo rural e frutícola em dez municípios do interior paulista;
CONSIDERANDO que o Circuito das Frutas compreende municípios com forte presença de agricultura familiar, produção de frutas e turismo rural, sendo reconhecido como um dos principais circuitos turísticos do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO que a atuação do Circuito das Frutas se dá por meio de consórcio intermunicipal, com elaboração de Plano Regional de Turismo, diagnóstico conjunto, definição de objetivos e ações compartilhadas, além de programas específicos voltados ao desenvolvimento econômico, à qualificação do turismo e ao fortalecimento do empreendedorismo regional;
CONSIDERANDO que a inserção da região do Circuito das Frutas em políticas estaduais de turismo, inclusive como rota turística promovida pela Secretaria de Turismo e Viagens de São Paulo e pela InvestSP, aumenta a visibilidade dos municípios participantes em feiras, missões técnicas e ações de promoção nacional e internacional;
CONSIDERANDO que a participação no Circuito das Frutas fortalece a capacidade de captação de investimentos por meio de projetos, convênios, programas de fomento, parcerias técnicas e, em especial, pela possibilidade de enquadramento em políticas estaduais de turismo, como a dos Municípios de Interesse Turístico e Estâncias Turísticas, disciplinadas pela Lei Complementar Estadual nº 1.261/2015 e normas correlatas;
CONSIDERANDO que a manga como fruta-símbolo de Campo Limpo Paulista confere ao Município uma identidade própria e coerente com sua realidade física, social e produtiva, ao mesmo tempo em que fortalece o pleito de inclusão no Circuito das Frutas, amplia o potencial turístico e contribui para a geração de emprego e renda;
CONSIDERANDO, por fim, que cabe ao Poder Público Municipal identificar e promover elementos simbólicos que expressem a cultura local, o patrimônio ambiental e o projeto de desenvolvimento sustentável do Município,
CONSIDERANDO ainda que a adoção da manga como fruta-símbolo do Município constitui instrumento de estímulo à produção local, à agregação de valor à fruta e ao fortalecimento de cadeias curtas de comercialização, fomentando o trabalho de produtores rurais, agroindústrias familiares e empreendimentos de produtos artesanais e gastronômicos à base de manga;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado a manga como fruta-símbolo do Município de Campo Limpo Paulista.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão, no âmbito de suas competências, desenvolver ações voltadas à valorização da mangueira, da manga e de seus derivados, incluindo:
I – apoio técnico e institucional à implantação e ampliação de pomares de mangueira no território municipal, respeitada a legislação ambiental;
II – estímulo à organização de produtores, cooperativas e empreendedores ligados à cadeia da manga (produção, beneficiamento, gastronomia, turismo, comércio);
III – fomento à instalação e ao fortalecimento de agroindústrias e empreendimentos que utilizem a manga como matéria-prima para produtos alimentícios, cosméticos ou outros derivados;
IV – incentivo à utilização da manga e de seus produtos em eventos, festivais, feiras e ações gastronômicas promovidas ou apoiadas pelo Município.
Art. 3º A identidade de Campo Limpo Paulista como “Cidade da Manga”, bem como a adoção da manga como fruta-símbolo, servirão de fundamento para o pleito formal de inclusão do Município no Circuito das Frutas – SP, ficando o Poder Executivo autorizado a:
I – promover gestões junto ao Consórcio Intermunicipal do Polo Turístico do Circuito das Frutas, observadas as normas e exigências constantes de seu estatuto e legislação aplicável;
II – elaborar estudos técnicos, memoriais descritivos e demais documentos que demonstrem a vocação frutícola do Município, com destaque para a mangueira e a manga;
III – encaminhar os projetos de lei necessários à eventual adesão do Município ao consórcio público regional, inclusive no que se refere a leis específicas de adesão e termos de rateio, quando exigidos;
IV – firmar convênios, termos de cooperação e outros instrumentos com órgãos públicos e entidades privadas para a consolidação de Campo Limpo Paulista no contexto do turismo rural e da fruticultura regional.
Art. 4º As Secretarias Municipais competentes deverão, de forma integrada, incluir nos seus planos de trabalho metas e ações relacionadas à implementação deste Decreto, podendo prever:
I – adequações na programação orçamentária, observada a legislação vigente;
II – a criação de roteiros de turismo rural, ambiental e gastronômico envolvendo propriedades produtoras de manga, estabelecimentos de alimentação, pontos de venda de produtos derivados e atrativos naturais do Município;
III – campanhas educativas voltadas à comunidade escolar e à população em geral, destacando a importância nutricional, cultural, ambiental e econômica da mangueira e da manga para o Município.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, respeitados os limites da legislação orçamentária vigente.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Adeildo Nogueira da Silva
Prefeito Municipal
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