IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO

Publicado em 09 de dezembro de 2025 | Edição nº 1933 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.565/25 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2.025

“Institui plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, com contribuições suplementares devidas pelo município, na forma de aportes.”

OSVALTE JOSÉ BOVONI, Prefeito Municipal de Paraíso, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica instituído o plano de amortização com contribuições suplementares devidas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Autarquia Municipal, na forma de aportes mensais com valores preestabelecidos, destinado ao equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

§ 1º. O déficit técnico atuarial a ser equacionado corresponde ao valor de R$ 101.569.875,75 (cento e um milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), conforme apontado no Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de 2.025 com data focal de 31 de dezembro de 2.024.

§ 2º. No custeio normal está inclusa a taxa de administração de 3,60%, conforme previsto na Lei n.º 1.365/2022.

Art. 2º. Os aportes de que trata o art. 1º serão devidos nos exercícios e valores definidos na tabela abaixo:

Ano

Ente

Ente

Anual

Ente

Mensal

Prefeitura

Mensal

Câmara

Mensal

Custeio Normal

Aporte Financeiro

Aporte Financeiro

Aporte Financeiro

Aporte

Financeiro

2025

18,00%

R$ 2.427.150,83

R$ 202.262,57

R$ 194.091,49

R$ 8.171,08

2026

18,00%

R$ 3.336.005,56

R$ 278.000,46

R$ 269.000,46

R$ 9.000,00

2027

18,00%

R$ 5.083.977,05

R$ 423.664,75

R$ 411.343,22

R$ 12.321,53

2028

18,00%

R$ 5.184.455,22

R$ 432.037,93

R$ 419.472,89

R$ 12.565,05

2029

18,00%

R$ 5.286.434,55

R$ 440.536,21

R$ 427.724,01

R$ 12.812,21

2030

18,00%

R$ 5.389.935,03

R$ 449.161,25

R$ 436.098,20

R$ 13.063,05

2031

18,00%

R$ 5.494.976,87

R$ 457.914,74

R$ 444.597,11

R$ 13.317,63

2032

18,00%

R$ 5.601.580,56

R$ 466.798,38

R$ 453.222,38

R$ 13.576,00

2033

18,00%

R$ 5.709.766,82

R$ 475.813,90

R$ 461.975,71

R$ 13.838,20

2034

18,00%

R$ 5.819.556,65

R$ 484.963,05

R$ 470.858,77

R$ 14.104,28

2035

18,00%

R$ 5.930.971,30

R$ 494.247,61

R$ 479.873,30

R$ 14.374,31

2036

18,00%

R$ 6.044.032,28

R$ 503.669,36

R$ 489.021,04

R$ 14.648,32

2037

18,00%

R$ 6.158.761,39

R$ 513.230,12

R$ 498.303,74

R$ 14.926,38

2038

18,00%

R$ 6.275.180,68

R$ 522.931,72

R$ 507.723,19

R$ 15.208,53

2039

18,00%

R$ 6.393.312,47

R$ 532.776,04

R$ 517.281,20

R$ 15.494,84

2040

18,00%

R$ 6.513.179,39

R$ 542.764,95

R$ 526.979,60

R$ 15.785,35

2041

18,00%

R$ 6.634.804,31

R$ 552.900,36

R$ 536.820,24

R$ 16.080,12

2042

18,00%

R$ 6.758.210,41

R$ 563.184,20

R$ 546.805,00

R$ 16.379,20

2043

18,00%

R$ 6.883.421,16

R$ 573.618,43

R$ 556.935,76

R$ 16.682,66

2044

18,00%

R$ 7.010.460,30

R$ 584.205,02

R$ 567.214,47

R$ 16.990,56

2045

18,00%

R$ 7.139.351,87

R$ 594.945,99

R$ 577.643,05

R$ 17.302,94

2046

18,00%

R$ 7.270.120,24

R$ 605.843,35

R$ 588.223,48

R$ 17.619,87

2047

18,00%

R$ 7.402.790,03

R$ 616.899,17

R$ 598.957,76

R$ 17.941,41

2048

18,00%

R$ 7.537.386,21

R$ 628.115,52

R$ 609.847,90

R$ 18.267,62

2049

18,00%

R$ 7.673.934,04

R$ 639.494,50

R$ 620.895,95

R$ 18.598,55

2050

18,00%

R$ 7.812.459,08

R$ 651.038,26

R$ 632.103,97

R$ 18.934,28

2051

18,00%

R$ 7.952.987,23

R$ 662.748,94

R$ 643.474,07

R$ 19.274,87

2052

18,00%

R$ 8.095.544,70

R$ 674.628,72

R$ 655.008,36

R$ 19.620,37

2053

18,00%

R$ 8.240.158,02

R$ 686.679,83

R$ 666.708,98

R$ 19.970,85

2054

18,00%

R$ 8.386.854,05

R$ 698.904,50

R$ 678.578,12

R$ 20.326,39

2055

18,00%

R$ 8.535.659,98

R$ 711.305,00

R$ 690.617,97

R$ 20.687,03

2056

18,00%

R$ 8.686.603,35

R$ 723.883,61

R$ 702.830,75

R$ 21.052,86

2057

18,00%

R$ 8.839.712,02

R$ 736.642,67

R$ 715.218,74

R$ 21.423,93

2058

18,00%

R$ 8.995.014,20

R$ 749.584,52

R$ 727.784,19

R$ 21.800,32

2059

18,00%

R$ 9.152.450,94

R$ 762.704,25

R$ 740.522,36

R$ 22.181,89

§ 1º. Os aportes de que trata o caput serão repassados mensalmente pelos poderes Executivo e Legislativo ao RPPS da seguinte forma:

I- o do exercício de 2.025, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei, devendo ser pago mensalmente, pro rata, e integralmente quitado até 31 de dezembro de 2.025; e

II- os dos demais exercícios, a partir de 1º de janeiro de cada ano, devendo ser pagos mensalmente à razão de 1/12 avos.

§ 2º. Os valores dos aportes originais de que trata o caput, a serem pagos na forma dos incisos I e II do § 1º, serão atualizados anualmente pelo índice oficial de inflação definido na Política de Investimento do RPPS, acumulado da data base da Avaliação Atuarial que embasou o plano de amortização de que trata esta Lei até o último dia do exercício anterior ao de sua exigência.

§ 3º. Até o início da exigência dos aportes referidos nos incisos I e II do § 1º, são devidas as contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes, anteriormente previstas.

§ 4º. Aos aportes de que trata esta Lei não se aplica a anterioridade nonagesimal, conforme dispõe o art. 56, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2.022.

Art. 3º.O prazo para repasse mensal dos aportes de que trata esta Lei e os critérios aplicáveis para os recolhimentos em atraso são os mesmos previstos na lei que dispõe sobre as contribuições normais do RPPS, ou seja, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

Art. 4°. Caso a próxima reavaliação atuarial anual indique a necessidade de alteração das contribuições suplementares aqui instituídas, o novo plano de amortização deverá ser estabelecido em lei, após a sua apreciaçãopelo Conselho Administrativo do RPPS, observado o disposto no art. 2º, § 3º.

Parágrafo único. Os aportes de que trata esta Lei não poderão ser alterados com efeitos retroativos, conforme dispõe o art. 9º, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2.022.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Prefeito José Sgobi” em 09 de dezembro de 2.025.

OSVALTE JOSÉ BOVONI

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

Rodolfo Marconi Guardia

Secretário Geral


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