IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 10 de dezembro de 2025 | Edição nº 1191 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


ERRATA

PORTARIA Nº 4558, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025

Publicada em 08 de dezembro de 2025

Na Portaria nº 4558, de 05 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a demissão de servidor público municipal que indica, em razão de decisão proferida em processo administrativo disciplinar e dá outras providências correlatas, publicada em 08 de dezembro de 2025:

ONDE SE LÊ:

Art. 1º Demitir, a partir da data da publicação desta portaria, o servidor público municipal A. A. A. G., matrícula 2344, nos termos do art. 160, incisos I - crime contra a Administração Pública Municipal, IV - improbidade administrativa, VIII - lesão aos cofres públicos, IX - dilapidação do patrimônio municipal e X - corrupção, da Lei Complementar nº 988, de 22 de novembro de 2006, além de ter deixado de observar os deveres previstos no art. 144, incisos I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; XIII - manterconduta compatívelcom a moralidade administrativa; e ter praticado as proibições constantes no art. 146, incisos VIII - retirar, modificarou substituirsem préviaanuência da autoridadecompetente, qualquerdocumento ouobjeto pertencente e/ou existente na Unidade administrativa; XVII - valer-se do cargo para lograr proveitopessoal oupara outrem, em detrimento da dignidade no exercício da função pública; e XXI - utilizar pessoal, serviços contratados ou recursos materiais da AdministraçãoPública Municipal emproveito particularpróprio ou alheio, da mesma Lei Complementar."

LEIA-SE:

“Art. 1º Demitir, a partir da data da publicação desta portaria, o servidor público municipal A. A. A. G., matrícula 2888, nos termos do art. 160, incisos I - crimecontra a AdministraçãoPública Municipal, IV - improbidadeadministrativa, VIII - lesão aos cofres públicos, IX - dilapidação do patrimônio municipal e X - corrupção, da Lei Complementar nº 988, de 22 de novembro de 2006, além de ter deixado de observar os deveres previstos no art. 144, incisos I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; XIII - manterconduta compatívelcom a moralidade administrativa; e ter praticado as proibições constantes no art. 146, incisos VIII - retirar, modificarou substituirsem préviaanuência da autoridadecompetente, qualquerdocumento ouobjeto pertencente e/ou existente na Unidade administrativa; XVII - valer-se do cargo para lograr proveitopessoal oupara outrem, em detrimento da dignidade no exercício da função pública; e XXI - utilizar pessoal, serviços contratados ou recursos materiais da AdministraçãoPública Municipal emproveito particularpróprio ou alheio, da mesma Lei Complementar."

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia, em 09 de dezembro de 2025.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Diretoria de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia, em 10 de dezembro de 2025.

JESSICA DAIANE FORMAGIO

Diretora de Administração


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