IMPRENSA OFICIAL - MIRANDÓPOLIS

Publicado em 09 de dezembro de 2025 | Edição nº 1655 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I Nº 3 3 1 3 / 2 0 2 5

Autoriza a criação de instrumentos e regras que permitem a retomada da administração e coordenação do Centro Empresarial denominado ‘Projeto Incubadora’, garantindo-lhe ampla manutenção e apoio.

EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,

A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. A Prefeitura Municipal de Mirandópolis fica autorizada a realizar a administração e coordenação do denominado Projeto Incubadora de Empresas, compreendendo os respectivos centros empresariais.

Parágrafo único. A execução dos serviços descritos no caput ficará sob a responsabilidade exclusiva do Departamento de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Município

Art. 2º. Compete à Prefeitura:

I – Disponibilizar aos incubados serviços de consultoria empresarial, econômica, financeira, administrativa e de marketing, por meio dos convênios já firmados, tais como SEBRAE, Banco do Povo e SEBRAE Aqui;

II – Promover treinamento aos incubados nas áreas financeira e econômica, gestão financeira e de custos, assistência e gerenciamento do negócio e orientação à exportação;

III – promover palestras e cursos sobre gerenciamento, custos e despesas, formação de preços e empreendedorismo;

IV – Prestar assessoramento na elaboração da documentação necessária aos incubados que necessitarem recorrer ao Banco do Povo, em busca de recursos provenientes de financiamentos.

Art. 3º. As empresas incubadas ficam responsáveis pelas seguintes obrigações:

I – Respeitar os limites do perímetro e utilizar o respectivo box com o máximo de cuidado;

II – Zelar pela conservação do patrimônio público, sendo vedada qualquer modificação estrutural que comprometa a segurança do imóvel cedido precariamente, na forma de permissão;

III – Respeitar o Regulamento Interno do Núcleo Empresarial;

IV – Pagar à Prefeitura remuneração mensal a título de contraprestação pela permissão de uso do espaço, com respaldo nas disposições da Lei Complementar nº 65/2010, cujo valor será fixado anualmente e constará do decreto regulamentador, a ser atualizado a cada 12 (doze) meses.
Parágrafo Único. O valor da contraprestação deverá considerar a soma das despesas anuais decorrentes da manutenção da área comum, compreendendo, entre outros:

a) assinatura de provedor de internet;

b) manutenção de computador;

c) consertos e reparos necessários à conservação do imóvel;

d) assinatura de jornais e outros periódicos;

e) aquisição de demais materiais necessários.

Art. 4º. As modificações realizadas nos boxes, desde que custeadas pelos incubados, serão automaticamente incorporadas ao imóvel cedido, não gerando direito de retenção ou reembolso.

Art. 5º. A empresa interessada em se instalar no Centro Empresarial deverá protocolar requerimento junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, acompanhado do documento de constituição da pessoa jurídica.

§ 1º A análise dos requerimentos caberá à Comissão Interna, composta por 3 (três) integrantes, sendo um deles obrigatoriamente indicado pelo Departamento de Desenvolvimento, designados pelo Prefeito.

§ 2º Os pedidos obedecerão à ordem de protocolo e, uma vez aprovados, deverão ser formalizados mediante Termo de Adesão.

§ 3º Fica assegurado aos incubados atualmente instalados no Núcleo Empresarial o respeito às cláusulas dos contratos válidos formalizados até o dia 00/00/2025, devendo ser celebrado com cada um deles novo Termo de Adesão, para fins de regularização.

§ 4º O prazo de permanência de cada empresa no Núcleo será de 02 (dois) anos, contados da assinatura do Termo de Adesão, podendo ser prorrogado, a critério da Comissão Interna, por mais 12 (doze) meses.

§ 5º Após o decurso dos prazos previstos no § 4º, poderá ser concedido novo período de permanência, também a critério da Comissão Interna, considerando-se:

I – a comprovação da necessidade, visando ao cumprimento de função social;

II – a demonstração contábil de viabilidade econômica, com vistas à consolidação e independência da gestão empresarial.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica, suplementada se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Mirandópolis, 09 de dezembro de 2025.

EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA

Prefeito

Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.

VINICIUS RODRIGUES MACEDO

Diretor de Gestão Administrativa


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