IMPRENSA OFICIAL - MIRANDÓPOLIS

Publicado em 09 de dezembro de 2025 | Edição nº 1655 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I Nº 3 3 1 4 / 2 0 2 5

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação do Município de Mirandópolis– FME, e dá outras providências.

EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,

A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Mirandópolis – FME, destinado à captação e aplicação de recursos financeiros com o objetivo de proporcionar meios adequados para o financiamento das ações da área da Educação no âmbito do Município.

Art. 2°. Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação – FME:

I – Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB;

II – Dotações orçamentárias próprias do Município e recursos adicionais que a legislação estabelecer durante cada exercício;

III – Produto de convênios firmados com entidades públicas ou privadas;

IV – Resultado de aplicações financeiras de recursos do Fundo;

V – Quaisquer outros recursos destinados à área da educação básica.

Parágrafo único. Os recursos integrantes do FME serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas especiais denominadas “Fundo Municipal de Educação de Mirandópolis”.

Art. 3°. O FME será administrado pelo Departamento Municipal de Educação, por meio de seu titular, o Diretor Municipal de Educação, em conjunto com o Tesoureiro Municipal e com o Prefeito Municipal.

Parágrafo único. O orçamento do FME integrará o orçamento geral do Município, observadas as normas de direito financeiro aplicáveis.

Art. 4°. São atribuições do Departamento Municipal de Educação, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica:

I – Gerir o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer, em conjunto com o Tesoureiro Municipal e o Prefeito Municipal, as políticas de aplicação de seus recursos;

II – Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do Fundo;

III – acompanhar, avaliar e deliberar sobre a execução das ações previstas no Plano Municipal de Educação;

IV – submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação dos recursos do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação;

V – apresentar ao Conselho Municipal de Educação demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FME;

VI – assinar cheques, conjuntamente com o Tesoureiro Municipal e o Prefeito Municipal;

VII – assinar digitalmente transferências financeiras e ordens bancárias, conjuntamente com o Tesoureiro Municipal e o Prefeito Municipal;

VIII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;

IX – firmar convênios, contratos e termos de ajuste, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes aos recursos administrados pelo FME;

X – manter controles internos necessários à execução orçamentária do Fundo, relativos aos empenhos, liquidação, pagamentos e recebimentos;

XI – encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação:

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas do FME;

b) anualmente, o inventário de bens móveis e imóveis do FME;

XII – manter atualizados, junto à Secretaria do Conselho Municipal de Educação, os controles de contratos, convênios e demais instrumentos necessários à execução de programas e projetos vinculados ao Plano Municipal de Educação.

Art. 5°. Os recursos do Fundo Municipal de Educação – FME serão aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino municipal, nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Mirandópolis, 09 de dezembro de 2025.

EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA

Prefeito

Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.

VINICIUS RODRIGUES MACEDO

Diretor de Gestão Administrativa


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.