IMPRENSA OFICIAL - MIRANDÓPOLIS

Publicado em 09 de dezembro de 2025 | Edição nº 1655 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I Nº 3 3 1 5 / 2 0 2 5

Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Municipal de Cultura – FUNCULT, estabelecendo-se diretrizes para sua gestão e aplicação, e dá outras providências.

EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,

A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FUNCULT, instrumento de financiamento das políticas públicas municipais de cultura, destinado a conceder incentivos a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Município de Mirandópolis para a realização de projetos culturais, funcionando sob a forma de apoio mediante editais específicos.

Art. 2º. O FUNCULT tem por finalidade:

I – apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo, na diversidade, nas vocações e no potencial de cada comunidade;

II – estimular o desenvolvimento cultural no Município, nas áreas urbana e rural, de maneira equilibrada, considerando as características locais, as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, pelo Departamento Municipal de Cultura e Turismo e as prioridades do Plano Plurianual (PPA);

III – incentivar a pesquisa e a divulgação das manifestações culturais locais, de modo a mapear e fortalecer os saberes e fazeres das comunidades tradicionais;

IV – financiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Município;

V – incentivar o aperfeiçoamento dos diversos atores envolvidos nos fazeres culturais e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;

VI – valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da cultura local;

VII – apoiar atores envolvidos nos fazeres culturais, por meio de concessão de bolsas ou outras modalidades de financiamento, que viabilizem seu aperfeiçoamento e garantam a continuidade de suas atividades, conforme critérios estabelecidos pelo CMPC;

VIII – promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;

IX – financiar programas de divulgação e de circulação de bens culturais, promovendo também intercâmbio com outros municípios, estados e países.

Art. 3º. Constituem receitas do FUNCULT:

I – dotações orçamentárias próprias do Município, inclusive créditos adicionais que lhe forem destinados;

II – transferências de recursos oriundos dos Governos Estadual e Federal, especialmente os provenientes das leis de fomento à cultura, como a Lei Complementar nº 195/2022 (Paulo Gustavo), a Lei nº 14.399/2022 (PNAB) e outras correlatas;

III – doações, contribuições, subvenções e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

IV – receitas oriundas de convênios, contratos, termos de fomento, acordos e ajustes com entidades públicas ou privadas;

V – multas, indenizações e outras receitas específicas destinadas ao setor cultural;

VI – juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

VII – outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas.

Art. 4º. Os recursos do FUNCULT serão depositados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial, e serão utilizados exclusivamente para os fins previstos nesta Lei.

Art. 5º. A gestão administrativa e financeira do FUNCULT caberá conjuntamente aos Departamentos de Cultura e Turismo e de Finanças e Controle Interno, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC.

§1º Compete ao Departamento de Cultura e Turismo:

I – planejar, acompanhar e coordenar as ações culturais apoiadas com recursos do FUNCULT;

II – elaborar, com base nas diretrizes do CMPC, os editais e instrumentos de fomento cultural;

III – encaminhar ao CMPC os planos de aplicação, relatórios de atividades e prestações de contas.

§2º Compete ao Departamento de Finanças e Controle Interno:

I – proceder à execução orçamentária e financeira dos recursos do FUNCULT;

II – garantir a conformidade contábil e fiscal da movimentação dos recursos;

III – fornecer relatórios financeiros de receitas e despesas ao CMPC.

§3º Compete ao Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC:

I – estabelecer critérios, diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do FUNCULT;

II – aprovar os planos de trabalho e os editais de seleção pública;

III – fiscalizar a aplicação dos recursos e acompanhar a execução dos projetos culturais apoiados;

IV – analisar e aprovar a prestação de contas apresentada pelos beneficiários;

V – emitir pareceres e recomendações sobre o uso do Fundo.

Art. 6º. A utilização dos recursos do FUNCULT observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo precedida de processo público de seleção, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 7º. A prestação de contas dos recursos transferidos obedecerá às normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, pela Controladoria Geral do Município e pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais, e demais legislações pertinentes aos dispositivos tratados nesta lei.

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Mirandópolis, 09 de dezembro de 2025.

EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA

Prefeito

Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.

VINICIUS RODRIGUES MACEDO

Diretor de Gestão Administrativa


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