IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 09 de dezembro de 2025 | Edição nº 926 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 5.988, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a permissão de uso do Complexo Turístico Cultural e Histórico “Deputado Roberto Valle Rollemberg” à Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul – FUNEC.
EVANDRO FARIAS MURA, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando: que a Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul – FUNEC, apresenta-se como uma das maiores usuárias das dependências do Complexo Turístico Cultural e Histórico “Deputado Roberto Valle Rollemberg”, realizando quase que na totalidade seus eventos promovidos naquele local;
Considerando: as disposições contidas no artigo 95, “caput” e § 3º, da Lei Orgânica Municipal.
DECRETA:
Art. 1º Fica permitido à Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul – FUNEC, CNPJ nº 47.527.288/0001-10, o uso do Complexo Turístico Cultural e Histórico “Deputado Roberto Valle Rollemberg”, situado na Avenida Paulo Nunes da Silva, s/nº, nesta, sob as cláusulas e condições previstas neste decreto e no respectivo termo de permissão de uso, que passa a fazer parte deste instrumento.
Art. 2º As dependências descritas no artigo anterior deverão ser utilizadas para a realização de eventos cujos fins guardem relação com as atividades desenvolvidas pela permissionária.
§1º Fica ressalvado à permissionária, por sua conta e risco, adequar as dependências às suas necessidades, desde que não prejudique a estrutura das mesmas.
§2º Obriga-se ainda a permissionária a zelar pelas instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias das dependências cedidas.
Art. 3º Correrão ainda por conta da permissionária, as despesas decorrentes de manutenção necessárias ao funcionamento do espaço ora cedido e o pagamento de 50% cinquenta por cento dos gastos de energia elétrica do prédio.
Art. 4º A permissão de uso de que trata este instrumento será concedida a título precário, pelo prazo de até sessenta meses, em caráter intransferível.
§1º Revogada a permissão, as dependências serão restituídas à permitente independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial.
§2º A revogação da permissão não importará em direito à permissionária a indenização pelas melhorias por ventura introduzidas nas dependências, ressalvando o direito de retirar as instalações consideradas removíveis, e a mesma pertencentes.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revoga em especial o Decreto nº 4.532, de 30 de agosto de 2019.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 20 de outubro de 2025.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
TERMO DE PERMISSÃO DE USO DO BEM PÚBLICO DENOMINADO COMPLEXO TURÍSTICO CULTURAL E HISTÓRICO “DEPUTADO ROBERTO VALLE ROLLEMBERG”, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL, NA CONDIÇÃO DE PERMITENTE E A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE SANTA FÉ DO SUL- FUNEC, NA CONDIÇÃO DE PERMISSIONÁRIA.
Por este instrumento público e na melhor forma de direito, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SANTA FÉ DO SUL, entidade de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 45.138.070/000149, representada pelo Prefeito Municipal, Sr. EVANDRO FARIAS MURA, brasileiro, casado, portador do RG. nº ***.458.126-* SSP/SP e inscrito no CPF/MF. sob o nº ***499628**, doravante denominado simplesmente PERMITENTE, e de outro lado a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE SANTA FÉ DO SUL- FUNEC, com sede na Avenida Mangará, nº 477, Jardim Mangará– nesta – inscrita no CNPJ/MF sob o nº 47.527.288/0001-10, fundação municipal de direito público, neste ato por seu representante legal, o Sr. FERNANDO CAMARGO BENITEZ, brasileiro, casado, portador do RG nº ***.441.573-* SSP/SP e inscrito no CPF/MF. sob o nº ***402448**, doravante denominada simplesmente de PERMISSIONÁRIA, celebram este TERMO DE PERMISSÃO DE USO, segundo as condições a seguir enunciadas que mutuamente outorgam e aceitam, e por si e seus sucessores, prometem fielmente cumprir e respeitar.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto da presente permissão de uso parte do imóvel denominado Complexo Turístico Cultural e Histórico “Deputado Roberto Valle Rollemberg”, de propriedade da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Santa Fé do Sul- SP, localizado na Av. Waldemar Lopes Ferraz, 1524.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FINALIDADE
O imóvel objeto da presente permissão de uso destinar-se-á a realização de eventos cujos fins guardem relação com as atividades desenvolvidas pela permissionária, não sendo permitido a PERMISSIONÁRIA ceder ou transferir a terceiros o objeto do presente Termo, sem prévio e expresso consentimento da PERMITENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A presente permissão de uso rege-se pelo disposto na Lei Orgânica Municipal, especificamente pelo contido no art. 95 “caput” e seu § 3º.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO
A permissão ora outorgada vigorará pelo prazo de até 60 (sessenta) meses, contados da data de sua assinatura.
§1º Findo o prazo de vigência da presente Permissão, a PERMISSIONÁRIA se compromete a devolver, no prazo de até (sessenta) dias a área que lhe foi outorgada, totalmente livre de coisas e bens por si instalados, salvo se as partes acordarem pela renovação da Permissão ora tratada.
§2º Ocorrendo interesse na renovação mencionada no parágrafo anterior, as tratativas deverão ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao término deste ajuste.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL
Obriga-se a PERMISSIONÁRIA a bem conservar o imóvel cujo uso lhe é permitido, trazendo-o permanentemente limpo e em bom estado, às suas exclusivas expensas, incumbindo-lhe, ainda, todas as despesas de sua manutenção e guarda.
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONSTRUÇÕES E BENFEITORIAS
É vedado a PERMISSIONÁRIA realizar construções, benfeitorias ou modificações no imóvel sem prévia e expressa autorização da PERMITENTE.
§1º Finda a permissão de uso, reverterão automaticamente ao patrimônio da PERMITENTE, sem direito à indenização ou à retenção em favor do PERMISSIONARIO, todas as construções e benfeitorias, instalações existentes no imóvel, assegurado à PERMITENTE, contudo, o direito de exigir a sua reposição do mesmo na situação anterior.
§2º Os aparelhos e materiais móveis, não imobilizados, instalados ou fixados e destinados ao uso definitivo do imóvel da PERMISSIONÁRIA, que indicará precisamente todos esses bens móveis de seu uso em relação a ser assinada pelas partes. Somente os bens assim relacionados poderão ser removidos pela PERMISSIONÁRIA, mediante prévia e expressa autorização da PERMITENTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO
Obriga-se a PERMISSIONÁRIA a assegurar o acesso ao imóvel objeto da permissão aos servidores ou de outras repartições estaduais, incumbidos de tarefas de fiscalização geral, ou em particular, da verificação do cumprimento das disposições do presente termo.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES PARA COM TERCEIROS
A PERMITENTE não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidas pela PERMISSIONÁRIA com terceiros, ainda que vinculados ou decorrentes do uso do imóvel objeto deste termo. Da mesma forma, a PERMITENTE não será responsável, a qualquer título que seja por quaisquer danos ou indenizações a terceiros, em decorrência de atos da PERMISSSIONÁRIA ou de seus empregados, visitantes, subordinados, prepostos ou contratantes.
CLÁUSULA NONA - OUTROS ENCARGOS
A PERMISSIONÁRIA fica obrigada a pagar toda e qualquer despesa, 50% cinquenta por cento dos gastos de energia elétrica do prédio, tributos, tarifas, custas, emolumentos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que decorram direta ou indiretamente deste termo ou da utilização do imóvel, bem como da atividade para a qual a presente permissão é outorgada, inclusive encargos previdenciários, trabalhistas e securitários, cabendo a PERMISSIONÁRIA providenciar, especialmente, os alvarás e seguros obrigatórios e legalmente exigíveis.
§1º A manutenção dos aparelhos de ar condicionado instalados em todo Complexo será de única e exclusiva responsabilidade da PERMITENTE.
§2º Constitui exceção ao estabelecido no caput desta cláusula os encargos decorrentes da utilização do imóvel pela PERMITENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESTRIÇÕES OUTRAS NO EXERCICIO DOS DIREITOS
DESTA PERMISSÃO
A PERMISSIONÁRIA reconhece o caráter precário da presente permissão e obriga-se, por si:
a) a desocupar o imóvel e restituí-lo à PERMITENTE, nas condições previstas no parágrafo único da cláusula décima segunda, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do aviso que lhe for dirigido, sem que haja necessidade do envio de qualquer interpelação ou notificação judicial, sob pena de desocupação compulsória por via administrativa;
b) a não usar o imóvel senão na finalidade prevista na clausula segunda deste termo;
c) a não ceder, transferir ou arrendar a terceiros, no todo ou em parte, inclusive a seus eventuais sucessores, o imóvel objeto desta permissão ou os direitos e obrigações dela decorrentes, salvo com expressa e prévia decisão autorizativa da PERMITENTE e assinatura de termo aditivo para tal finalidade;
d) a ceder as dependências do imóvel objeto da permissão de uso, sempre que solicitado pela PERMITENTE, para realização de seus eventos, tais como: formaturas escolares, carnaval da estância, palestras motivacionais, eventos culturais e demais do gênero.
Parágrafo único. Ficam excluídos do presente termo de permissão de uso, os espaços públicos relacionados abaixo, que continuarão sob a direção da permitente:
01) Biblioteca Pública;
02) Museu Municipal;
03) Secretaria Municipal de Turismo Comércio e Indústria;
04) Secretaria de Cultura;
05) Sala de Inclusão Digital;
06) Museu da Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA: FORÇA MAIOR
Em caso de incêndio ou da ocorrência de qualquer outro motivo que venha a impedir, total ou parcialmente, o uso do imóvel para as finalidades a que se destina (cláusula 2ª), poderá a PERMITENTE, a seu exclusivo critério: 1) considerar terminada a permissão de uso, sem que o PERMISSIONÁRIO tenha direito a qualquer indenização, seja a que título for, ou 2) não considerar como integrante do prazo de efetiva utilização do imóvel (CLÁUSULA QUARTA) o período de tempo equivalente ao das obras de restauração ou impedimento provisório do uso deste, devendo, em tal caso, ser lavrado termo de aditamento ao presente termo.
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGUNDA: CONDIÇÕES DE DEVOLUÇÃO
Finda, a qualquer tempo, a permissão de uso, deverá o PERMISSIONÁRIO restituir o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação. Qualquer dano porventura ocorrido será indenizado pelo PERMISSIONÁRIO, podendo a PERMITENTE exigir reposição das partes danificadas ou o valor correspondente em dinheiro, como preferir.
CLÁUSULA DÉCIMA - TERCEIRA: RESCISÃO DE PLENO DIREITO
Sem prejuízo da natureza precária desta permissão, o descumprimento, pelo PERMISSIONÁRIO, de qualquer das obrigações dará a PERMITENTE o direito de considerar rescindida de pleno direito a presente permissão, mediante aviso com antecedência de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Rescindida a permissão, a PERMITENTE, de pleno direito, se reintegrará na posse do imóvel e de todos os bens afetados à permissão, oponível inclusive a eventuais cessionários e ocupantes.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUARTA: NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES
O PERMISSIONÁRIO será notificado das decisões ou dos despachos proferidos ou que lhe formulem exigências através de qualquer uma das seguintes formas:
I - Publicação no Diário Oficial do Estado, com a indicação do número do processo e nome do PERMISSIONÁRIO;
II - por via postal, mediante comunicação registrada e endereçada ao PERMISSIONÁRIO, com aviso de recebimento (A.R);
III - pela ciência que do ato venha a ter o PERMISSIONÁRIO:
a) no processo, em razão de comparecimento espontâneo ou a chamado da PERMITENTE;
b) através do recebimento de auto de infração ou documento análogo.
CLÁUSULA DÉCIMA - OITAVA: FORO
Fica eleito o foro central da Comarca de Santa Fé do Sul – SP para dirimir qualquer questão oriunda do presente Termo ou de sua execução, renunciando o PERMISSIONÁRIO, por si, seus herdeiros ou sucessores, a qualquer outro foro que tenha ou venha a ter, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e de pleno acordo com as cláusulas aqui pactuadas, firmam as partes o presente acordo de cooperação, em 03 (três) vias de igual teor e para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Prefeitura da Estância Turística Santa Fé do Sul, 20 de outubro de 2025.
PERMITENTE
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul
PERMISSIONÁRIO
Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul- FUNEC
Testemunhas:
Willyan Wilson Milan
RM: 15.445
Lílian Mara Alves Garcia
RM: 19.070
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.