IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 10 de dezembro de 2025 | Edição nº 2075 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.235, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Programa Municipal Integrado de Habitação Popular “Habita+Olímpia”, estruturado em quatro eixos – fomento à construção de novas casas populares, oferta de terrenos para habitação social, melhorias habitacionais e regularização fundiária urbana, consolida e atualiza a legislação municipal sobre moradia de interesse social, e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Fica instituído o Programa Municipal Integrado de Habitação Popular “Habita+Olímpia”, com o objetivo de planejar, coordenar e executar políticas públicas voltadas à ampliação do acesso à moradia digna, segura e regularizada, por meio da integração de ações de construção, aquisição, reforma, regularização e melhoria de moradias de interesse social.
Art. 2.º O Programa será estruturado em quatro eixos complementares:
I – Eixo 1: Fomento à Construção de Novas Casas Populares;
II – Eixo 2: Fomento à Criação de Terreno ou Lotes para Habitação Social;
III – Eixo 3: Melhorias Habitacionais;
IV – Eixo 4: Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social.
CAPÍTULO II
BASE LEGAL E INTEGRAÇÃO DE PROGRAMAS
Art. 3.º O Programa Habita+Olímpia integra, harmoniza e atualiza a legislação habitacional vigente, observando as seguintes normas:
I – Legislação Federal:
· Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);
· Lei n.º 11.124/2005 (SNHIS e FNHIS);
· Lei n.º 11.888/2008 (Assistência Técnica Pública Gratuita);
· Lei n.º 11.977/2009 (Minha Casa, Minha Vida e Regularização Fundiária);
· Lei n.º 13.465/2017 e Decreto Federal n.º 9.310/2018 (REURB);
· Lei n.º 14.620/2023 e Decreto Federal n.º 11.997/2024 (Novo MCMV).
II – Legislação Estadual:
· Lei Estadual n.º 12.801/2008 (FPHIS);
· Decretos n.º 64.388/2019 e n.º 64.419/2019 (Programa Nossa Casa);
· Decreto n.º 52.052/2007 (Programa Cidade Legal).
III – Legislação Municipal:
· Leis Municipais n.º 3.378/2009, n.º 3.563/2011, n.º 3.797/2014, n.º 4.960/2023, n.º 4.961/2023 e n.º 5.102/2025;
· Lei Complementar n.º 254/2021 (Plano Diretor).
CAPÍTULO III
EIXO 1: FOMENTO À CONSTRUÇÃO DE NOVAS CASAS POPULARES
Art. 4.º O Município poderá promover, apoiar e firmar parcerias para a construção de novas unidades habitacionais de interesse social, em áreas urbanas e rurais.
§ 1.º As ações compreenderão:
I – adesão aos programas Minha Casa, Minha Vida e Casa Paulista;
II – convênios com Caixa Econômica Federal, CDHU e FAR;
III – chamamentos públicos, PMIs e PPPs;
IV – incentivos à iniciativa privada e cooperativas habitacionais;
V – adoção de tecnologias construtivas sustentáveis.
§ 2.º O Município poderá conceder:
I – isenção de IPTU, ITBI e ISSQN durante a execução das obras;
II – prioridade na tramitação de projetos;
III – apoio técnico e execução de infraestrutura básica.
CAPÍTULO IV
EIXO 2: FOMENTO À CRIAÇÃO DE TERRENO OU LOTES PARA HABITAÇÃO SOCIAL
Art. 5.º O Município fica autorizado a adquirir, doar, permutar, regularizar e destinar áreas públicas e privadas para empreendimentos habitacionais de interesse social.
§ 1.º As áreas poderão ser:
I – destinadas ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR);
II – utilizadas em autoconstrução orientada ou cooperativas habitacionais;
III – ofertadas mediante parcerias, concessões ou permutas com contrapartida social.
§ 2.º Fica criado o Banco Municipal de Terrenos Públicos, sob gestão do Setor de Planejamento e Programas Habitacionais, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
§ 3.º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FHIS) poderá financiar a aquisição, urbanização e infraestrutura das áreas.
CAPÍTULO V
EIXO 3: MELHORIAS HABITACIONAIS
Art. 6.º O Município poderá executar programas de melhoria habitacional voltados à recuperação, ampliação, adaptação e revitalização de moradias de famílias em vulnerabilidade social.
§ 1.º As ações incluirão:
I – reformas e adequações estruturais;
II – pintura temática e identidade visual urbana;
III – instalação de pisos, forros, banheiros e adaptações de acessibilidade;
IV – obras de saneamento domiciliar e drenagem local;
V – arborização e paisagismo comunitário;
VI – apoio técnico, social e logístico gratuito.
§ 2.º A seleção dos beneficiários seguirá critérios de vulnerabilidade social e priorizará famílias cadastradas no CadÚnico Federal e no Cadastro Habitacional Municipal.
§ 3.º As melhorias habitacionais poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura ou por meio de parcerias com entidades civis, programas estaduais ou federais.
CAPÍTULO VI
EIXO 4: REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Art. 7.º A Regularização Fundiária Urbana (REURB) é uma política pública municipal que visa ordenar o uso do solo, resguardar o meio ambiente e restabelecer seu uso sustentável, auxiliar a população que vive na informalidade a superá-la e a cumprir as leis de regência, integrando as pessoas e os espaços por elas ocupados, denominados de núcleos urbanos informais, à formalidade jurídica, urbanística, ambiental e social da Cidade.
Parágrafo único. A REURB é política pública especial, temporária, autônoma e independente, de desenvolvimento socioeconômico do Município, aplicada por meio de um procedimento administrativo que pode, a depender das especificidades de cada núcleo urbano, regularizar o uso do solo mediante o planejamento de adequações urbanísticas ou mediante o desfazimento total ou parcial do núcleo.
Art. 8.º Considerando a especificidade, complexidade, multidisciplinariedade do tema, a REURB será objeto de lei municipal específica, a qual criará o Plano Municipal de Regularização Fundiária Urbana.
Art. 9.º O Município poderá adotar instrumentos complementares:
I – convênios com o Programa Cidade Legal, ITESP e o Ministério das Cidades;
II – parcerias com universidades e conselhos profissionais;
III – financiamento de obras e compensações via FHIS
CAPÍTULO VII
GESTÃO, GOVERNANÇA E FINANCIAMENTO
Art. 10. O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, com apoio da Secretaria Municipal da Casa Civil, da Secretaria de Obras, Engenharia e Infraestrutura, da Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico Sustentável, da Secretaria de Planejamento e Finanças, e da Secretaria de Zeladoria e Meio Ambiente.
Art. 11. O Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social será responsável pelas seguintes atribuições:
I – definir diretrizes e prioridades do Programa;
II – aprovar planos anuais de execução e orçamento;
III – acompanhar metas, indicadores e resultados;
IV – deliberar sobre parcerias e critérios de seleção de beneficiários.
Art. 12. Constituem fontes de financiamento do Programa:
I – recursos orçamentários próprios do Município;
II – Fundo de Habitação de Interesse Social (FHIS);
III – contrapartidas e doações de entes públicos e privados;
IV – transferências voluntárias dos Governos Federal e Estadual;
V – parcerias e cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais.
Art. 13. O Programa manterá integração com o CadÚnico Federal, o Cadastro Municipal de Demanda Habitacional, o FHIS e o Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS).
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias a partir da sua publicação, detalhando critérios de seleção de famílias, instrumentos de parceria, fluxos administrativos e responsabilidades das secretarias envolvidas.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as que tratam de programas habitacionais de forma isolada.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 10 de dezembro de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 10 de dezembro de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.