IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 10 de dezembro de 2025 | Edição nº 2075 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.240, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa de natureza tributária e não tributária, inclusive os atingidos pela prescrição, e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam cancelados, para todos os efeitos legais, os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Município de Olímpia, cujo valor consolidado, por inscrição, seja igual ou inferior a 5 (cinco) UFESP’s, observados os critérios e condições estabelecidos nesta Lei.

§ 1.º O cancelamento previsto no caput alcança apenas inscrições cujo valor total atualizado, incluindo encargos legais, não ultrapasse o limite estabelecido.

§ 2.º O cancelamento não constitui anistia ou remissão, tratando-se exclusivamente de medida administrativa de racionalização da cobrança.

Art. 2.º O cancelamento não implicará direito à restituição de valores já pagos, compensados ou parcelados, nem afetará a regularidade fiscal de contribuintes que possuam outros débitos exigíveis.

Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – editar ato normativo para regulamentar os procedimentos de identificação, seleção e cancelamento das dívidas abrangidas por esta Lei;

II – proceder à baixa contábil e cadastral dos créditos cancelados;

III – divulgar, periodicamente, relatório resumido dos créditos cancelados, observadas as normas de transparência fiscal e a Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 4.º O cancelamento de créditos prescritos, de ofício, observará preferencialmente os seguintes critérios:

I – inscrição em dívida ativa há mais de 10 (dez) anos, sem movimentação útil que configure cobrança efetiva;

II – inexistência de ato interruptivo da prescrição devidamente comprovado;

III – declaração pelo órgão competente de que o crédito é inexigível judicialmente ou que não apresenta viabilidade de recuperação.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 10 de dezembro de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 10 de dezembro de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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