IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO
Publicado em 10 de dezembro de 2025 | Edição nº 2086 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei Complementar nº 3048, de 05 de dezembro de 2025
Autoria: Executivo Municipal
Altera o Art. 48 da Lei Complementar Municipal nº 2.299 de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os critérios de movimentação funcional dos servidores do Magistério Municipal.
Paulo Antonio Gobato Veiga, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Art. 48 da Lei Complementar Municipal nº 2.299 de 12 de dezembro de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48 – Os critérios de movimentação funcional, através da promoção por desempenho, serão apurados a partir dos seguintes quesitos:
ESPECIFICAÇÕES | DURAÇÃO (em horas) | CRÉDITOS |
| 8 a 15 | 02 |
16 a 30 | 10 | |
32 a 40 | 15 | |
41 a 60 | 20 | |
61 a 80 | 25 | |
81 a 100 | 30 | |
101 a 150 | 35 | |
| 151 a 200 | 40 |
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ASSIDUIDADE/FREQUÊNCIA COMPROVADA A CADA ANO LETIVO (em %) | 99 a 100 | 50 |
97 a 98 | 45 | |
95 a 96 | 35 | |
90 a 94 | 25 | |
80 a 89 | 10 | |
0 a 79 | 0 | |
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PARTICIPAÇÃO/PRODUTIVIDADE | Apresentação de Trabalho Científico em congresso ou seminário (na área da Educação) | 20 |
Autoria de Livro | 20 | |
Publicação de artigo em revista e jornal especializada em sua área de atuação. | 05 | |
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DISCIPLINA | Advertência | - 10 |
Repreensão | -20 | |
Suspensão | -30 |
Art. 2º As demais disposições da Lei Complementar Municipal nº 2.299 de 12 de dezembro de 2012 permanecem inalteradas.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, 05 de dezembro de 2025.
Paulo Antonio Gobato Veiga
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.