IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO

Publicado em 10 de dezembro de 2025 | Edição nº 2086 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 3050, de 05 de dezembro de 2025

Autoria: Executivo Municipal

Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar recursos financeiros à Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Bonito e dá outras providências

Paulo Antonio Gobato Veiga, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos financeiros à Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Bonito, entidade filantrópica beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, destinados ao custeio de serviços médico-hospitalares contratualizados com o terceiro setor e prestados à população do Município, de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS.

Parágrafo único. Os repasses de que trata o caput destinam-se exclusivamente à manutenção e custeio de serviços contratualizados de saúde nas áreas de atenção básica, média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS e com a legislação aplicável à participação complementar de instituições privadas de assistência à saúde.

Capítulo II

Dos Recursos Orçamentários

Art. 2° Os recursos para os repasses previstos nesta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal para o exercício de 2026:

I – Na função 10 – Saúde, Subfunção 301: Atenção Básica:

· Programa 0010 – Saúde e Qualidade de Vida

· Ação 2038 – Convênio Santa Casa – repasse

· Unidade Orçamentária: 02.04.03

· Funcional Programática: 10.301.0010.2038.0000

· Elemento de despesa/Categoria econômica: 3.3.50.39.53 – Serviços Médico-Hospitalares prestados na Atenção Básica

· Recursos Próprio (01): R$ 1.921.090,50 (um milhão, novecentos e vinte e um mil, noventa reais e cinquenta centavos)

· Recurso Federal (05): R$ 1.047.375,00 (um milhão, quarenta e sete mil, trezentos e setenta e cinco reais);

· Subtotal de repasse – Atenção Básica: R$ 2.968.465,50 (dois milhões, novecentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos).

II – Na função 10 – Saúde, Subfunção 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial:

· Programa 0010 – Saúde e Qualidade de Vida

· Ação 2038 – Convênio Santa Casa – repasse

· Unidade Orçamentária: 02.04.03

· Funcional Programática: 10.302.0010.2038.0000

· Elemento de despesa: 3.3.50.39.06 – Convênio

· Elemento de despesa: 3.3.50.39.51 – Serviços Médico-Hospitalares prestados em Unidades Hospitalares

· Recurso Próprio (01): R$ 5.674.711,14 (cinco milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, setecentos e onze reais e catorze centavos)

· Recurso Federal (05): R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais)

· Subtotal de repasse – Assistência Hospitalar e Ambulatorial: R$ 6.058.711,14 (seis milhões, cinquenta e oito mil, setecentos e onze reais e catorze centavos).

Parágrafo único. A composição dos recursos por origem é a seguinte:

I – recurso próprio (01): R$ 7.595.801,64;

II – recurso federal (05): R$ $ 1.431.375,00

Art. 3° O valor total dos repasses à santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Bonito no exercício de 2026 será de até R$ 9.027.176,64 (nove milhões, vinte e sete mil, cento e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).

Parágrafo único. Os valores estabelecidos nesta Lei poderão ser atualizados mediante créditos adicionais, nos termos da legislação vigente.

Capítulo III

Da Formalização e Prestação de Contas

Art. 4° Os repasses serão formalizados mediante a celebração de convênio entre o Município de ribeirão Bonito e a Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Bonito, em conformidade com o disposto no artigo 199, § 1º da Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde – artigos 24 a 26), na Portaria de Consolidação MS nº 1/2017, na Portaria MS/GM nº 1.034/2010 e subsidiariamente na Lei Federal nº 14.133/2021 (artigo 184), observadas as normas de direito público.

§ 1º O convênio deverá conter, no mínimo:

I – objeto detalhado, especificando os serviços a serem prestados;

II – metas qualitativas e quantitativas a serem alcançadas;

III – plano operativo, nos termos da Portaria MS/GM nº 1.034/2010;

IV – cronograma de execução e de desembolso;

V – plano de aplicação de recursos;

VI – obrigações da convenente e do Município;

VII – prazo de vigência;

VIII – forma de prestação de contas

§ 2º Os repasses serão realizados mediante cronograma de desembolso mensal ou conforme periodicidade estabelecida no convênio.

§ 3º A participação complementar da Santa Casa será formalizada quando as disponibilidades da rede pública forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população, conforme previsto no art. 24 da Lei Federal nº 8.080/1990.

Art. 5° A Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Bonito deverá:

I – comprovar regularidade fiscal e previdenciária;

II – apresentar prestação de contas trimestral e anual ao Município, demonstrando a aplicação dos recursos recebidos;

III – manter escrituração contábil regular, com contas específicas para os recursos repassados;

IV – disponibilizar ao Município relatórios de atendimento, contendo número de pacientes atendidos, procedimentos realizados e demais informações solicitadas;

V – submeter-se à fiscalização do Município e dos órgãos de controle interno e externo;

Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações previstas neste artigo poderá acarretar a suspensão dos repasses e a instauração de procedimento para rescisão do convênio e ressarcimento dos valores.

Capítulo IV

Da Fiscalização e Controle

Art. 6º A fiscalização da execução do convênio será realizada pela Diretoria Municipal de Saúde, que verificará:

I – o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos;

II – a correta aplicação dos recursos públicos;

III – a qualidade dos serviços prestados à população;

IV – o cumprimento das normas sanitárias e técnicas aplicáveis.

Art. 7º Os recursos repassados à Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Bonito deverão ser aplicados exclusivamente nas finalidades previstas no convênio, vedada sua utilização para:

I – finalidades diversas das pactuadas;

II – pagamento de despesas realizadas em data anterior à vigência do convênio;

III – realização de despesas com multas, juros ou correção monetária decorrentes de inadimplência;

IV – aquisição de bens imóveis.

Capítulo V

Das Disposições Finais

Art. 8º Os serviços contratualizados com o terceiro setor, prestados pela Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Bonito com recursos municipais, deverão ser complementares e suplementares aos serviços oferecidos pela rede pública municipal, não podendo substituí-los, conforme o princípio da subsidiariedade da gestão pública.

Parágrafo único. A contratualização dos serviços obedecerá aos princípios da integralidade, universalidade e equidade do Sistema Único de saúde – SUS.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, os procedimentos operacionais necessários à execução desta Lei.

Art. 10 As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, aos 05 de dezembro de 2025.

Paulo Antonio Gobato Veiga

Prefeito Municipal


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