IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO
Publicado em 10 de dezembro de 2025 | Edição nº 2086 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 3050, de 05 de dezembro de 2025
Autoria: Executivo Municipal
Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar recursos financeiros à Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Bonito e dá outras providências
Paulo Antonio Gobato Veiga, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos financeiros à Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Bonito, entidade filantrópica beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, destinados ao custeio de serviços médico-hospitalares contratualizados com o terceiro setor e prestados à população do Município, de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único. Os repasses de que trata o caput destinam-se exclusivamente à manutenção e custeio de serviços contratualizados de saúde nas áreas de atenção básica, média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS e com a legislação aplicável à participação complementar de instituições privadas de assistência à saúde.
Capítulo II
Dos Recursos Orçamentários
Art. 2° Os recursos para os repasses previstos nesta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal para o exercício de 2026:
I – Na função 10 – Saúde, Subfunção 301: Atenção Básica:
· Programa 0010 – Saúde e Qualidade de Vida
· Ação 2038 – Convênio Santa Casa – repasse
· Unidade Orçamentária: 02.04.03
· Funcional Programática: 10.301.0010.2038.0000
· Elemento de despesa/Categoria econômica: 3.3.50.39.53 – Serviços Médico-Hospitalares prestados na Atenção Básica
· Recursos Próprio (01): R$ 1.921.090,50 (um milhão, novecentos e vinte e um mil, noventa reais e cinquenta centavos)
· Recurso Federal (05): R$ 1.047.375,00 (um milhão, quarenta e sete mil, trezentos e setenta e cinco reais);
· Subtotal de repasse – Atenção Básica: R$ 2.968.465,50 (dois milhões, novecentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos).
II – Na função 10 – Saúde, Subfunção 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial:
· Programa 0010 – Saúde e Qualidade de Vida
· Ação 2038 – Convênio Santa Casa – repasse
· Unidade Orçamentária: 02.04.03
· Funcional Programática: 10.302.0010.2038.0000
· Elemento de despesa: 3.3.50.39.06 – Convênio
· Elemento de despesa: 3.3.50.39.51 – Serviços Médico-Hospitalares prestados em Unidades Hospitalares
· Recurso Próprio (01): R$ 5.674.711,14 (cinco milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, setecentos e onze reais e catorze centavos)
· Recurso Federal (05): R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais)
· Subtotal de repasse – Assistência Hospitalar e Ambulatorial: R$ 6.058.711,14 (seis milhões, cinquenta e oito mil, setecentos e onze reais e catorze centavos).
Parágrafo único. A composição dos recursos por origem é a seguinte:
I – recurso próprio (01): R$ 7.595.801,64;
II – recurso federal (05): R$ $ 1.431.375,00
Art. 3° O valor total dos repasses à santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Bonito no exercício de 2026 será de até R$ 9.027.176,64 (nove milhões, vinte e sete mil, cento e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Parágrafo único. Os valores estabelecidos nesta Lei poderão ser atualizados mediante créditos adicionais, nos termos da legislação vigente.
Capítulo III
Da Formalização e Prestação de Contas
Art. 4° Os repasses serão formalizados mediante a celebração de convênio entre o Município de ribeirão Bonito e a Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Bonito, em conformidade com o disposto no artigo 199, § 1º da Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde – artigos 24 a 26), na Portaria de Consolidação MS nº 1/2017, na Portaria MS/GM nº 1.034/2010 e subsidiariamente na Lei Federal nº 14.133/2021 (artigo 184), observadas as normas de direito público.
§ 1º O convênio deverá conter, no mínimo:
I – objeto detalhado, especificando os serviços a serem prestados;
II – metas qualitativas e quantitativas a serem alcançadas;
III – plano operativo, nos termos da Portaria MS/GM nº 1.034/2010;
IV – cronograma de execução e de desembolso;
V – plano de aplicação de recursos;
VI – obrigações da convenente e do Município;
VII – prazo de vigência;
VIII – forma de prestação de contas
§ 2º Os repasses serão realizados mediante cronograma de desembolso mensal ou conforme periodicidade estabelecida no convênio.
§ 3º A participação complementar da Santa Casa será formalizada quando as disponibilidades da rede pública forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população, conforme previsto no art. 24 da Lei Federal nº 8.080/1990.
Art. 5° A Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Bonito deverá:
I – comprovar regularidade fiscal e previdenciária;
II – apresentar prestação de contas trimestral e anual ao Município, demonstrando a aplicação dos recursos recebidos;
III – manter escrituração contábil regular, com contas específicas para os recursos repassados;
IV – disponibilizar ao Município relatórios de atendimento, contendo número de pacientes atendidos, procedimentos realizados e demais informações solicitadas;
V – submeter-se à fiscalização do Município e dos órgãos de controle interno e externo;
Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações previstas neste artigo poderá acarretar a suspensão dos repasses e a instauração de procedimento para rescisão do convênio e ressarcimento dos valores.
Capítulo IV
Da Fiscalização e Controle
Art. 6º A fiscalização da execução do convênio será realizada pela Diretoria Municipal de Saúde, que verificará:
I – o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos;
II – a correta aplicação dos recursos públicos;
III – a qualidade dos serviços prestados à população;
IV – o cumprimento das normas sanitárias e técnicas aplicáveis.
Art. 7º Os recursos repassados à Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Bonito deverão ser aplicados exclusivamente nas finalidades previstas no convênio, vedada sua utilização para:
I – finalidades diversas das pactuadas;
II – pagamento de despesas realizadas em data anterior à vigência do convênio;
III – realização de despesas com multas, juros ou correção monetária decorrentes de inadimplência;
IV – aquisição de bens imóveis.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 8º Os serviços contratualizados com o terceiro setor, prestados pela Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Bonito com recursos municipais, deverão ser complementares e suplementares aos serviços oferecidos pela rede pública municipal, não podendo substituí-los, conforme o princípio da subsidiariedade da gestão pública.
Parágrafo único. A contratualização dos serviços obedecerá aos princípios da integralidade, universalidade e equidade do Sistema Único de saúde – SUS.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, os procedimentos operacionais necessários à execução desta Lei.
Art. 10 As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, aos 05 de dezembro de 2025.
Paulo Antonio Gobato Veiga
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.