IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA

Publicado em 10 de dezembro de 2025 | Edição nº 1095 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.681, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a proibição da utilização de animais vivos em atividades recreativas, culturais ou educacionais nas instituições de ensino públicas e privadas do Município da Estância Turística de Barra Bonita, e dá outras providências.

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica expressamente proibida, no âmbito das instituições de ensino públicas e privadas do Município da Estância Turística de Barra Bonita, a utilização de animais vivos em atividades de natureza recreativa, cultural ou educacional, tais como gincanas, festas temáticas, exposições, concursos, apresentações ou quaisquer outros eventos similares.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo abrange todos os animais, independentemente de espécie, porte ou finalidade, incluindo, mas não se limitando, a mamíferos, aves, répteis, anfíbios e peixes.

Art. 2º Os responsáveis pela organização e execução de atividades e eventos em instituições de ensino deverão adotar medidas que assegurem a não utilização de animais vivos, resguardando sua integridade física, saúde e bem-estar.

Art. 3º A presente Lei tem por finalidade garantir a proteção dos direitos dos animais e promover um ambiente escolar ético, saudável e livre de práticas que possam causar estresse, sofrimento ou qualquer forma de maus-tratos aos animais.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição de ensino infratora às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:

I – advertência formal, na primeira ocorrência;

II – multa no valor de 100 Ufesp´s em caso de reincidência;

III – suspensão temporária das atividades recreativas ou educacionais, no caso de reincidência reiterada.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,

9 de dezembro de 2025.

O Prefeito,

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO

Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.

ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO

Secretário Municipal de Governo


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