IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 10 de dezembro de 2025 | Edição nº 1394 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.° 24.275 – DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
“Institui no Município de Araçatuba a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Padrão Nacional (NFS-e) e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
No uso de suas atribuições legais e considerando o memorando eletrônico 1Doc n.º 76.147/2025, da Secretaria Municipal da Fazenda;
Considerando que a Lei Complementar Federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, estabelece a obrigatoriedade de os municípios compartilharem os dados das operações de bens e serviços por meio de documentos fiscais eletrônicos, bem como de adotarem o ambiente nacional da NFS-e até 1.º de janeiro de 2026;
Considerando que a adoção da NFS-e de Padrão Nacional busca padronizar leiautes, reduzir burocracia, melhorar a qualidade das informações e preparar o ambiente para a apuração da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS);
Considerando que o art. 62, § 7.º, da mesma Lei estabelece que, a partir de 1.º de janeiro de 2026, os municípios que não aderirem ao Padrão Nacional ficarão impedidos de receber transferências voluntárias da União,
D E C R E T A:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Fica instituída no Município de Araçatuba, a partir de 1.° de janeiro de 2026, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Padrão Nacional (NFS-e), definida como um documento de existência digital, gerado e armazenado eletronicamente em Ambiente de Dados Nacional (ADN), destinado a registrar as operações de prestação de serviços, conforme padrão e leiaute definidos pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (CGNFS-e).
Parágrafo único. A NFS-e de Padrão Nacional substitui todos os modelos anteriormente utilizados neste Município nas operações sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Art. 2.º A partir de 1.° de janeiro de 2026, todos os prestadores de serviços sujeitos ao ISSQN neste Município deverão emitir a NFS-e por meio do Emissor de Padrão Nacional, disponível em https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional/Login, com observância às orientações, manuais, tutoriais e documentação técnica constantes no endereço eletrônico https://www.gov.br/nfse.
§ 1.º As formas de acesso ao Sistema Nacional da NFS-e são estabelecidas conforme regras definidas pelo CGNFS-e.
§ 2.º O suporte normativo, técnico e informativo relativo à utilização do Sistema Emissor Nacional é de competência do CGNFS-e, cabendo à Secretaria Municipal da Fazenda, em caráter subsidiário, prestar apoio aos contribuintes fornecendo esclarecimentos quanto à operação e uso do referido sistema.
Art. 3.º Estão obrigados à emissão da NFS-e todos os prestadores de serviços cujo ISSQN se dê por homologação, assim como nas demais situações que a legislação federal vier a estabelecer, sendo a emissão por cada estabelecimento, vedada sua centralização na matriz.
Art. 4.º O sistema eletrônico municipal “ISS ON-LINE” importará diariamente as NFS-e emitidas no Emissor Nacional, viabilizando a Declaração Mensal de Serviços, bem como a emissão de guia de recolhimento do ISSQN.
Parágrafo único. As declarações mensais previstas no Decreto Municipal n.° 16.417, de 20 de julho de 2012, serão encerradas automaticamente pelo sistema à meia noite do dia posterior ao vencimento da obrigatoriedade da entrega da declaração.
Art. 5.º As informações prestadas pelo sujeito passivo da NFS-e tem caráter declaratório e constituem confissão irretratável de dívida do ISSQN que não tenha sido recolhido, sendo documento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.
Art. 6.º Os contribuintes que utilizam sistemas próprios ou integrados de emissão de notas fiscais deverão adequá-los para a comunicação com o Emissor Nacional, por meio das interfaces de Programação de Aplicações (APIs), conforme as especificações técnicas disponíveis no Portal da NFS-e.
Parágrafo único. A emissão de documento fiscal provisório passará a ser realizada por meio da Declaração de Prestação de Serviços (DPS), que deverá ser enviada ao Ambiente de Dados Nacional, em substituição ao Recibo Provisório de Serviços (RPS).
Art. 7.º Enquanto as regras instituídas pelo CGNFS-e permitirem, fica autorizada a emissão de NFS-e sem identificação do tomador, desde que este seja pessoa física e o valor total dos serviços prestados não seja superior a R$ 100,00 (cem reais).
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art. 8.º O recolhimento do ISSQN, referente às NFS-e emitidas, deverá ser feito exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, emitido pelo sistema municipal eletrônico "ISS ON-LINE", exceto para as pessoas jurídicas de direito privado enquadradas no Simples Nacional, que deverão recolher o ISSQN através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
DO REGIME ESPECIAL
Art. 9.º Enquanto as regras instituídas pelo CGNFS-e permitirem, a Secretaria Municipal da Fazenda, no interesse da administração tributária, poderá autorizar, mediante requerimento do sujeito passivo, regime especial para a emissão de NFS-e de forma coletiva, atendendo as peculiaridades da atividade exercida e o volume de serviços prestados pelo contribuinte.
§ 1.º Considera-se regime especial para a emissão de NFS-e coletiva a situação de enquadramento do contribuinte que o dispensa da emissão do documento fiscal a cada serviço prestado.
§ 2.º A NFS-e coletiva deverá ser emitida ao final do dia e conterá o valor da soma de diversos serviços prestados para vários tomadores não identificados, desde que enquadrados no mesmo item da lista de serviços anexa à Lei Complementar n.° 50, de 18 de dezembro de 1997.
§ 3.º Concedido o regime especial, no corpo da NFS-e deverá ser inserida a expressão: "Regime Especial de Emissão de NFS-e", bem como o número do respectivo processo e ano.
§ 4.º É obrigatória a emissão da NFS-e quando solicitada pelo tomador, ainda que o regime especial tenha sido autorizado pelo Fisco Municipal.
§ 5.º O despacho que conceder o regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo.
§ 6.º A autorização do regime especial poderá ser revogada a qualquer tempo pelo fisco municipal, mediante notificação devidamente justificada.
DO CANCELAMENTO DA NFS-e
Art. 10. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente em até 60 (sessenta) dias contados de sua emissão, exclusivamente no caso de o serviço não ter sido prestado.
Parágrafo único. Caso comprovada a existência de fraude ou simulação no evento de cancelamento da NFS-e o infrator estará sujeito às penalidades cabíveis.
DA SUBSTITUIÇÃO DA NFS-e
Art. 11. A NFS-e poderá ser substituída dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da sua emissão, exclusivamente no caso em que houver necessidade de correção de informação do documento fiscal.
Parágrafo único. Caso comprovada a existência de fraude ou simulação no evento de substituição da NFS-e o infrator estará sujeito às penalidades cabíveis.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Permanecem em vigor os dispositivos do Decreto n.° 16.417/12 que instituiu a Declaração Mensal de Serviços, aplicando-se de forma complementar as disposições contidas neste Decreto, exceto naquilo que conflitar com as regras e padrões definidos pelo CGNFS-e e normas supervenientes de caráter obrigatório.
Art. 13. Ficam revogados, a partir de 1° de janeiro de 2026, os Decretos n.°s 16.377, de 26 de junho 2012 e 16.520, de 25 de dezembro de 2012.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 9 de dezembro de 2025, 117 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.
LUCAS PAVAN ZANATTA
Prefeito Municipal
NELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe do Gabinete do Prefeito
CLÁUDIA APARECIDA SATO DE OLIVEIRA
Secretária Municipal da Fazenda
ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JÚNIOR
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
FÁBIO SATO DE OLIVEIRA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.