IMPRENSA OFICIAL - MOTUCA
Publicado em 10 de dezembro de 2025 | Edição nº 299 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 1689, de 10 de dezembro de 2025.
Estabelece a atualização monetária dos valores para fins de lançamento dos Tributos Municipais para o exercício de 2026.
O Prefeito de Motuca, Fábio de Menezes Chaves, no exercício de suas atribuições e em conformidade com o inciso V, do Parágrafo único do artigo 71, da Lei Orgânica do Município; e
Considerando a necessidade de atualizar anualmente os valores para o lançamento dos Tributos Municipais, tendo em vista o valor da inflação acumulada no período de doze meses, objetivando compensar a perda de valor da moeda;
Considerando a adoção, pelo Município de utilização do índice oficial - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como índice de atualização monetária dos tributos municipais, nos termos do Artigo 403 da Lei Complementar n º 025, de 27 de dezembro de 1.994 (Código Tributário do Município de Motuca);
Considerando que através de Decreto o Município pode atualizar tributos utilizando percentual igual ou inferior ao índice oficial de correção monetária, conforme se extrai da Súmula nº 160 do Superior Tribunal de Justiça e do inciso II e § 2º, ambos do art. 97 do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
Considerando que, conforme divulgação do IBGE, o IPCA apurado no período de dezembro de 2024 a novembro de 2025 correspondeu a 4,46%;
Considerando que, por força do § 2º do art. 97 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo;
Considerando que, no julgamento do RE 648245/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 1º de agosto de 2013, com repercussão geral, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu que “a simples atualização do valor monetário da base de cálculo poderá ser feita por decreto do Prefeito. Assim, os Municípios podem atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices oficiais de correção monetária, visto que a atualização não constitui aumento de tributo (art. 97, § 1º do CTN) e, portanto, não se submete à reserva legal imposta pelo art. 150, I da CF/88”;
DECRETA:
Art. 1º Ficam reajustados monetariamente para o exercício de 2026, os Tributos Municipais no percentual de 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento), com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acumulado nos últimos doze meses.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Palácio dos Autonomistas, 10 de dezembro de 2025
FÁBIO DE MENEZES CHAVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.