IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI

Publicado em 11 de dezembro de 2025 | Edição nº 2211 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 3.066/2025, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A AUTORIZA A EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GINÁSIOS MUNICIPAIS DE ESPORTES, QUADRAS-POLIESPORTIVAS DO MUNICÍPIO E ESTÁDIOS MUNICIPAIS PARA FINS DE INCENTIVOS E DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte...

L E I:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a exploração de espaço para publicidade comercial em Ginásios Municipais de Esportes, Quadras-poliesportivas do município e Estádios Municipais para fins de Incentivo e Desenvolvimento de Atividades Esportivas, por meio de termo de permissão de uso a título oneroso, mediante cobrança de preço público.

Parágrafo único - A utilização de espaço nos Ginásios, Quadras-Poliesportivas e Estádios Municipais e suas redondezas, não poderão impedir a boa visão dos espectadores e observará condições de segurança, tanto do público como de atletas e alunos.

Artigo 2º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal responsável atenderá os interessados observando o número de protocolo do requerimento, salvo o interesse maior da administração, proibida a preferência de qualquer publicidade por qualquer outra forma.

Artigo 3º - O valor dos espaços a serem vendidos será no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) se for pago à vista ou importe de R$ 350,00 (trezentos reais) se for parcelado em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, o qual será reajustado anualmente pelo IPCA-E a partir do ano de 2026.

Artigo 4º - As Placas de Propaganda e Publicidade serão obedecerão a tamanhos "Padrão" sempre com múltiplos de um metro quadrado, podendo o interessado adquirir quantos espaços “Padrão” por placas quiser, conforme a disponibilidade, e serão custeadas também pelo interessado devendo seguir as especificações do local e do servidor responsável pela fiscalização, não gerando ônus financeiro para o Poder Executivo.

Artigo 5º - O Poder Executivo dará preferência a Publicidades relacionadas com Esportes e Turismo, bem como Comércio Local, sendo vedada e proibida a Publicidade e Propaganda relacionada com fumo álcool, Propaganda Política e quaisquer atos contrários à moral, aos bons costumes e à ordem pública.

Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará no Prazo de 30 dias após a publicação o tipo de Placa destinada à Propaganda dentro do "Padrão" conforme determina Artigo 4º desta Lei.

Artigo 7º - A arrecadação será efetuada antecipadamente aos cofres do município, no prazo de 15 (quinze) dias após o deferimento, mediante fornecimento de guia pelo Setor de Arrecadação, constando o valor, o período da publicidade e propaganda, a metragem quadrada, que encaminhará cópia para o Local (Ginásio, Quadra-poliesportiva, Estádio ou arredores) onde deverá ser fixada, para controle do servidor responsável.

§1º - A taxa de publicidade e o preço público terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado a requerimento da patrocinadora, pelo mesmo período, o qual deverá ser assinado o devido termo de prorrogação, desde que feito novo pagamento do valor estipulado no art. 3º pelo interessado.

§2º - A Placa de Propaganda e Publicidade será retirada automaticamente pelo servidor responsável pela manutenção do espaço público (Ginásio, Quadra-poliesportiva, Estádio e arredores), independentemente de qualquer comunicação interna, desde que esteja vencido o prazo de 12 (doze) meses e não lhe seja apresentada nova guia de prorrogação da Propaganda e Publicidade.

Artigo 8º - Poderão ser veiculadas Publicidade e Propaganda também de empresas não sediadas no município, desde que observadas as restrições do artigo 5º desta Lei.

Artigo 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Pirangi, 10 de dezembro de 2025.

VANDERLEI ROBSON DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos artigo 58 da Lei Orgânica do Município.

SAULO CASEMIRO

Diretor de Administração


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